CONGRESSO BELÉM DO PARÁ (MESECVI)
MESECVI / CEVI / DEC.4 / 14
Belem do pará ata
belem do Para convenção
CONVENCIÓN BELÉM DO PARÁ (MESECVI)
MESECVI/CEVI/DEC.4/14
Undécima Reunión del Comité de Expertas/os 19 de septiembre 2014
– Practicar las diligencias periciales teniendo en cuenta los derechos fundamentales de inviolabilidad e integridad física y moral de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia, observando los criterios de razonabilidad y proporcionalidad, siempre bajo la existencia de consentimiento previo e informado de las víctimas;
– Reducir la cantidad de intervenciones de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia sexual en el proceso a una declaración o denuncia única, en la medida de lo posible, e interrogando a las víctimas únicamente sobre el hecho denunciado en búsqueda de obtener la información mínima e imprescindible para la investigación, en aras de evitar la revictimización;
– Realizar investigaciones prontas y exhaustivas teniendo en cuenta el contexto de coercibilidad como elemento fundamental para determinar la existencia de la violencia, utilizando pruebas técnicas y prohibiendo explícitamente las pruebas que se sustentan en la conducta de la víctima para inferir el consentimiento, tales como la falta de resistencia, la historia sexual o la retractación durante el proceso o la desvalorización del testimonio con base al presunto Síndrome de Alienación Parental (SAP), de tal manera que los resultados de éstas puedan combatir la impunidad de los agresores;
– Prohibir los mecanismos de conciliación o avenencia entre el agresor y las víctimas de violencia sexual contra las mujeres, y las causas eximentes o excluyentes de responsabilidad en esos casos, que mandan un mensaje de permisividad a la sociedad, refuerzan el desequilibrio de poderes y aumentan el riesgo físico y emocional de las mujeres que no se encuentran en igualdad de condiciones en la negociación
Décima Primeira Reunião da Comissão de Peritos 19 de setembro de 2014-Praticar as ações de especialistas, levando em conta os direitos fundamentais inviolabilidade e integridade física e moral de mulheres, meninas e adolescentes vítimas de violência, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sempre sob a existência de consentimento prévio e informado das vítimas;
-Reduzir o número de intervenções de mulheres, meninas e adolescentes vítimas de violência no processo a uma única declaração ou reclamação, tanto quanto possível, e interrogando as vítimas apenas sobre o fato denunciado em busca de obter a informações mínimas e essenciais para pesquisa, a fim de evitar a revitimização;
-Realizar investigações rápidas e completas, levando em conta o contexto de coercibilidade como um elemento fundamental na determinação da existência de violência, usando evidências técnicas e proibindo explicitamente evidências baseadas no comportamento da vítima inferir o consentimento, como falta de resistência, história sexual ou retração durante o processo ou a desvalorização do depoimento baseado na suposta Síndrome Alienação Parental (SAP), de tal forma que os resultados destes possam combater a
impunidade dos agressores;
-Proibir mecanismos de conciliação ou comprometimento entre o agressor e as vítimas de violência agressão sexual contra as mulheres, e exonerar ou excluir causas de responsabilidade nesses casos, que enviam uma mensagem de permissividade à sociedade, reforçam o desequilíbrio de poderes e aumentar o risco físico e emocional de mulheres que não estão em pé de igualdade condições na negociação
“a) PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERPECTIVA DE GENERO 2021 – CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – PAGINA 96 – Lançada em 20/10/2021 “d.1. Alienação parental Em relação à guarda das filhas e dos filhos, a alegação de alienação parental tem sido estratégia bastante utilizada por parte de homens que cometeram agressões e abusos contra suas ex-companheiras e filhos(as), para enfraquecer denúncias de violências e buscar a reaproximação ou até a guarda unilateral da criança ou do adolescente. Importante a análise conjunta das ações distribuídas, bem como o depoimento especial do(a) menor, de acordo com a disciplina estabelecida pela Lei n. 13.413/2017, cumprindo anotar que não somente nas ações penais é possível o relato da violência por meio da escuta protetiva; à primeira menção de violência, em qualquer de suas formas, pode a magistrada e o magistrado submeter a criança e o adolescente ao depoimento especial, meio de prova oral e pericial que poderá ser utilizado em todos os processos a eles relacionados, inclusive para o fim de evitar indevida revitalização.” (CNJ lança protocolo para julgamento com perspectiva de gênero – Portal CNJ – 16-protocolo de julgamento com perspectiva de gênero cnj 2021)DENUNCIA FEITA NA OEA CONTRA A APLICAÇÃO DA SAP NO BRASIL – OUTUBRO/2017 URUGUAY
https://www.facebook.com/onguardians/videos/2064232243901130/
AUDIENCIA PUBLICA DO PROJETO DE LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
http://www.camara.leg.br/internet/sitaqweb/textoHTML.asp?etapa=11&nuSessao=1667%2F09&nuQuarto=0&nuOrador=0&nuInsercao=0&dtHorarioQuarto=10%3A00&sgFaseSessao&Data=1%2F10%2F2009&txApelido=CONSTITUI%C3%87%C3%83O+E+JUSTI%C3%87A+E+DE+CIDADANIA&txFaseSessao=Audi%C3%AAncia+P%C3%BAblica+Ordin%C3%A1ria&txTipoSessao&dtHoraQuarto=10%3A00&
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm
Atualização: Enunciados da COPEVID (Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)
http://www.oas.org/es/mesecvi/docs/cevi11-declaration-es.pdf
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm
PENAL
Natureza da ação penal nos crimes sexuais contra menores de 18 anos ou vulneráveis
http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=000003444%2F3Vulnerabilidade da criança e do adolescente nos crimes contra a dignidade sexual e pedofilia
http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=000002515%2F1Violência presumida nos crimes de estupro de vulnerável
http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=000003921%2F4Competência do Juizado da Infância e Juventude para processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes
http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=000005081%2F2Valor probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual
http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=000004177%2F2
STJ aprova seis súmulas que tratam de direito público e penal
http://m.migalhas.com.br/quentes/268083/justica-nao-e-o-caminho-para-resgatar-amor-do-pai-diz-tjsc-ao-negar
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?Componente=ATC&sequencial=72753791&num_registro=201700802603&data=20170531&tipo=51&formato=PDF
https://juridicocerto.com/p/advocacia-lmnc/artigos/direito-de-gravacao-de-audiencia-pelas-partes-independe-de-autorizacao-3125
“Embora profissionais das áreas do direito e da saúde militantes a favor dos Direitos da Criança e do Adolescente tenham celebrado tal lei, pois todos conhecem casos em que a criança acaba ficando prejudicada pela alienação de um dos pais, cabe perguntar por que razão o Brasil é o único país a ter uma lei específica sobre alienação parental.
O PL nº 4.053 que deu origem à Lei nº 12.318/2010 baseou a sua justificativa na concepção teórica da existência da “Síndrome de Alienação Parental” (SAP), proposta por Richard Gardner (1991), um controvertido psiquiatra americano. Gardner nunca conseguiu convencer a comunidade científica sobre a existência da SAP, por não existir dados de pesquisa comportamentais comprobatórios. Essa é a principal razão pela qual a SAP não foi incorporada no Manual Diagnóstico Estatístico de Doenças Mentais (DSM-IV), embora até hoje seus adeptos (Gardner faleceu em 2003) façam tentativas para que isso seja revisto.
Isso significa que a Associação Médica Americana, a Associação Psiquiátrica Americana e a Associação Americana de Psicologia não reconhecem a existência da SAP. Tal fato não significa negar a existência da alienação parental, mas, ao praticar tal ato, o pai ou a mãe pratica violência emocional contra seus filhos movido por emoções negativas (raiva, vingança) e não porque o adulto ou a criança seja portador de uma síndrome.
O mesmo projeto de lei apoiou-se na afirmação decorrente de Gardner (1991) de que há um crescimento “de forma alarmante” de falsas denúncias de abuso sexual. Tal afirmação não é apoiada em dados atuais de pesquisa (Williams & Araújo, 2009), que mostram exatamente o inverso: apenas um número reduzido de casos de denúncias de abuso sexual vem à tona, em decorrência da complexidade envolvida no fenômeno. Dentre tal número restrito de denúncias há, sim, falsas denúncias, mas essas são em proporções diminutas e, geralmente, mais um produto da sugestionabilidade de profissionais mal preparados para lidar com a complexidade do abuso sexual, do que de falsas acusações do pai ou da mãe contra o outro.”
http://www.childhood.org.br/wp-content/uploads/2013/06/violencia-sexual_childhood_final_ISBN.pdf
A Revolução Sexual Sombria: A Pressão Para Legalizar a Pedofilia
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI271096,41046-STJ+decidira+futuro+de+menina+de+9+anos+trazida+pela+mae+ao+Brasil
file:///C:/Users/PATRICIA/Desktop/Jurisprudencia%20-%20AFC%20Aliena%C3%A7%C3%A3o%20Parental.pdf
http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/imprensa/cartilhas/cartilha_campanha_de_prevencao_a_violencia_sexual_contra_criancas_e_adolescentes.pdf?fbclid=IwAR3uoGLahlnEjVNzZUjccrTPL3i_mF4dzjfbPgSwSqYLuDyeS1ydQ69RIbU“Nos crimes sexuais praticados por pedófilos, geralmente, como no caso dos autos, o próprio pai, é comum a desculpa de todos de acusarem a ex-mulher de ter colocado as palavras na boca da vítima. Nos meus trinta e seis anos de judicatura criminal, não é a primeira vez que vejo tal fato, ou seja, de o réu dizer que a criança foi manipulada pela mãe para acusá-lo. Porém, como vimos acima, a ofendida não só narrou o acontecido à sua mãe, como também à sua professora e demais funcionários da escola onde estuda. Daí se indaga: se o fato, ou seja, se a vítima não tivesse sofrido abuso sexual, por que ela iria contar para todos os seus conhecidos tal história? A resposta é uma só: o fato realmente aconteceu.”
(…) “Os estudos sociais e psicológicos não resultaram conclusivos, isso significa, muito ao contrário do entendimento do juiz sentenciante, que os fatos narrados na denúncia realmente aconteceram, tanto é verdade que a psicóloga judicial recomendou que as visitas fossem realizadas em unidade própria do Poder Judiciário (fls. 214). Ora, se a perita do Juízo tivesse certeza que o réu não havia abusado sexualmente de sua filha, teria dito expressamente que o fato não ocorreu, e também não teria recomendado que as visitas fossem realizadas em local apropriado, ou seja, no interior do Fórum Cível, e sim na própria casa do apelado.” (TJSP – 6ª Camara de Direito Criminal – Processo nº. 0047514-71.2015.8.26.0050)
AUDIÊNCIA PÚBLICA – Alienação Parental