CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO

RELATÓRIO DA CPI PELO RELATOR SENADOR JOSÉ MEDEIROS

DOC-RQS 2772017-20170425https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5242616&disposition=inline

Senador Magno Malta anuncia que fará uma audiência pública da CPI dos Maus-Tratos em Crianças e Adolescentes só para tratar de Alienação Parental. Para ele, que já acompanhou centenas de casos na justiça, a atual Lei que trata de Alienação Parental deve ser banida. Veja trecho de entrevista concedida, nesta manhã, em Brasília.

Posted by Magno Malta on Thursday, May 10, 2018

https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2018/05/maes-e-entidades-denunciam-a-cpi-dos-maus-tratos-irregularidades-na-lei-de-alienacao-parental

http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49212

https://theintercept.com/2018/05/11/maes-afastadas-filhos-abusadores-alienamento-parental/

ALIENAÇÃO PARENTAL E GUARDA COMPARTILHADA O ABSURDO DOS ABSURDOS!

ALIENAÇÃO PARENTAL E GUARDA COMPARTILHADA O ABSURDO DOS ABSURDOS!… segundo esse grupo terão ainda que estudar muito para a REVOGAÇÃO destas Leis. Aliás, não esquecendo que MARTA SUPLICY E MARIA DO ROSÁRIO foram as relatoras destas Leis. Você acha que elas vão assumir que fizeram a lição errada?Estão abertas as apostas.Mas elas vão continuar fazendo cara de paisagem….

Posted by Alienação Parental on Thursday, May 10, 2018

PAI E AVÔ FORAM CUMPRIR "BUSCA E APREENSÃO" MAS ACABARAM SENDO PRESO POR INCESTO

Conheça a verdadeira História do avô e do pai que foram cumprir a "Busca e Apreensão" da criança sob alegação de "ALIENAÇÃO PARENTAL", mas acabaram sendo preso por INCESTO/PEDOFILIA. Parabens CPI DOS MAUS TRATOS INFANTIL bandido contra criança merece um só lugar: apodrecer na cadeia. (Abusaram de uma criança de 03 anos de idade)

Posted by Alienação Parental on Thursday, June 7, 2018

Posted by Patricia Alonso – Conservadora on Thursday, June 7, 2018

DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO AFIRMA QUE PEDOFILIA É DOENÇA…

Eleição 2018

Olha o que o Senador Magno Malta fala sobre a Pedofilia… absurdo! ???

Posted by Alienação Parental on Thursday, September 20, 2018

Ideologia de Gênero. Pedofilia. Alienação Parental.Entenda como esses três fatores vem sendo inseridos na sociedade brasileira para serem aceitos com normalidade.Entrevista com Patrícia Alonso, advogada incansável na luta contra a pedofilia e a famigerada lei da alienação parental me convenceu que Magno Malta é o nome para o tal Ministério da Família. Que seja.Defender nossas crianças e a família é o principal nessa luta contra a esquerda.Eu não vou fazer campanha com #, mas também não vou condenar a escolha. Talquei?

Posted by Regina Villela on Tuesday, November 6, 2018

DOC_PARTICIPANTE_EVT_4551_1506005023131_K-Comissao-CPI-Comissao-CPIMT-20170921REU005_parte8606_RESULTADO_1506005023131

DOC_PARTICIPANTE_EVT_4551_1506005047153_K-Comissao-CPI-Comissao-CPIMT-20170921REU005_parte8606_RESULTADO_1506005047154DOC_PARTICIPANTE_EVT_4551_1506088471639_K-Comissao-CPI-Comissao-CPIMT-20170921REU005_parte8606_RESULTADO_1506088471639

http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/pdfs/RELATORIOFinalCPIPEDOFILIA.pdf

https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=11952

“Em um mundo de faz de conta, tudo bem em obrigar a guarda pensando no bem da criança, mas no mundo real é diferente. Eu achava que essa lei era boa, mas comecei a ver casos de mães afastadas de seus filhos, com a corda no pescoço por conta dessa lei”, relatou. De acordo com a coordenadora, que também é promotora do MP de São Paulo, a lei da Alienação Parental também precisa ser modificada porque muitas vezes é usada por homens agressores e abusadores para conseguir a guarda dos filhos.

Seminário sugere mudanças em leis sobre a guarda compartilhada e a alienação parental

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/566084-LEI-DE-ALIENACAO-PARENTAL-DESESTIMULA-DENUNCIAS-DE-ABUSO-SEXUAL-E-VIOLENCIA-DOMESTICA,-APONTAM-DEBATEDORES.html?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter&utm_campaign=vonivar

“O Brasil está se tornando o paraíso da pedofilia, o paraíso dos violadores dos direitos das mulheres”.
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/566084-LEI-DE-ALIENACAO-PARENTAL-DESESTIMULA-DENUNCIAS-DE-ABUSO-SEXUAL-E-VIOLENCIA-DOMESTICA,-APONTAM-DEBATEDORES.html?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter&utm_campaign=vonivar

Meu Filme12

De maneira emocionada, a futura ministra de Mulheres, Família e Direitos Humanos, Damares Alves, detalha nesta entrevista à Universa, e pela primeira vez, a série de estupros dos quais foi vítima quando era criança. Nas últimas semanas, a pastora evangélica e sergipana teve falas e propostas altamente criticadas –uma delas, envolve uma extemporânea “bolsa estupro”, a ser concedida para mulheres que aceitassem ter o filho, fruto da violação. No entanto, nesta entrevista, esses assuntos não serão tratados. Damares achou por bem falar do que viveu, primeiro, por motivos psíquicos que só a ela competem. Segundo, porque eles explicam, em parte, sua escolha por dedicar boa parte de sua atuação como advogada na defesa de crianças violentadas e, por último, porque os episódios envolvendo o médium João de Deus trouxeram o assunto novamente à pauta.
Damares revela que foi violentada por dois pastores da igreja que ela e a família frequentavam. Aos 10, ela pensou em se matar e conta que subiu em uma goiabeira com veneno de rato dentro de um saquinho plástico. A explicação do que a fez desistir foi “ter visto Jesus”. “O primeiro abusador foi às vias de fato. Fui estuprada por dois anos. Ele dizia que eu era ‘enxerida’, que a culpa era minha e que, se falasse, meu pai morreria”, diz a futura ministra. O segundo, que a machucou quatro vezes, em uma delas, ejaculou em seu rosto. “Falar sobre isso me dói. Me expor custa demais. Mas entendo que preciso passar a mensagem de que sobrevivi” .
A senhora pode detalhar as violências pelas quais passou? Fui abusada por dois religiosos. Da primeira vez, foi um missionário da igreja evangélica que frequentávamos na época, em Aracaju (SE). Ele foi enviado de uma outra igreja para a minha cidade e ficou hospedado na minha casa. Chamo ele de ‘falso pastor’ porque era um pedófilo fingindo ser pastor. Ele foi às vias de fato comigo. Eu falo abuso, mas foi estupro. Foram várias vezes em um período de dois anos. Começou quando eu tinha seis anos e a última vez que o vi estava com oito.

https://universa.uol.com.br/noticias/redacao/2018/12/18/entrevista-damares-alves-abusos-sexuais.htm

3. Alienação Parental

A alienação parental ocorre quando o alienante, que pode ser um dos genitores, um dos avós ou outras pessoas que tenham a criança ou o adolescente sob sua guarda, vigilância ou autoridade, manipula a vítima para que repudie genitor, prejudicando o estabelecimento ou a manutenção dos vínculos familiares entre os alienados. Não se confunde essa conduta, propriamente, com a Síndrome de Alienação Parental, proposta pelo psiquiatra Richard Gardner e largamente desacreditada entre a comunidade científica, pois os atos de alienação parental, dirigidos contra o vínculo familiar, independem da existência de um complexo de sintomas atribuíveis à vítima dessa suposta condição. Novamente, assim como no caso da pedofilia,não importa se existe ou não o transtorno, e sim se a conduta lesiva ao direito
de outrem é praticada. (SF/18179.46189-00 41)
Vimos, ao longo dos trabalhos da CPI, relatos de casos nos quais genitores acusados de cometer abusos ou outras formas de violência contra os próprios filhos teriam induzido ou incitado o outro genitor a formular denúncia falsa ou precária, como subterfúgio para que seja determinada a guarda compartilhada ou a inversão da guarda em seu favor. Seria uma forma ardilosa pela qual um genitor violento manipularia o outro de modo a obter o duplo benefício de acesso à vítima e afastamento do protetor.
Não apuramos as denúncias específicas, mas constatamos que há margem legal para aproveitamento dessa hipótese, e indícios de que essa brecha tenha sido explorada sistematicamente. Certamente, não é esse o
propósito da Lei nº 12.318, de 2010. Essa norma foi criada para coibir a alienação parental, para preservar parental, não pode ser tolerada. Não se pode avançar sobre a presunção de não-culpabilidade do denunciado, mas não se pode, automaticamente, presumir a má-fé do denunciante. São duas faces da mesma moeda, distintas, mas essencialmente vinculadas. A Lei de Alienação Parental dá margem a manobras dos abusadores contra seus justos acusadores, o que não podemos admitir.
Propomos a revogação da Lei de Alienação Parental, após tomar conhecimento das gravíssimas denúncias trazidas ao conhecimento do Senado Federal por diversas mães de crianças e adolescentes que, ao relatarem às autoridades policiais e ministeriais competentes as graves suspeitas de maustratos que os seus filhos poderiam ter sofrido, quando estavam sob os cuidados dos pais, perderam a guarda deles para os pais maltratantes, com base nas hipóteses de mudança de guarda previstas nessa mesma Lei.
Sem sombra de dúvida, as denúncias apresentadas ao Senado Federal são muito preocupantes, exigindo atenção redobrada da sociedade.
A Lei da Alienação Parental, cuja revogação se propõe, coloca em evidência a criança e o adolescente como a causa e a consequência dos sofrimentos paterno e materno. Como se não bastasse o término da relação conjugal, a criança passou a ser usada como instrumento de vingança de um cônjuge em relação ao outro. E mais: para que se obtenha algum indício da ocorrência de algum ato de alienação parental (isto é, basta um indício, e não prova concreta da ocorrência da alienação parental!), os arts. 4º, caput, e 6º da Lei da Alienação Parental permitem ao juiz, ouvido o Ministério Público, que decrete as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive por meio da alteração provisória da guarda, para assegurar sua convivência com genitor ou
viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Tais medidas (SF/18179.46189-00 43) provisórias acabaram sendo concretizadas com base no art. 6º, caput, da Lei da Alienação Parental, nos seguintes termos:
a) declaração da ocorrência de alienação parental e advertência ao alienador;
b) ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
c) estipulação de multa ao alienador;
d) determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;
e) determinação da alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
f) determinação da fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
g) declaração da suspensão da autoridade parental.
Enfim, não é preciso, nos termos previstos nos arts. 4º, caput, e 6º da Lei da Alienação Parental, que tenha ocorrido efetivamente algum ato de alienação parental para que um dos pais venha a perder, por meio de decisão liminar, a guarda compartilhada do filho, e fique proibido de tê-lo em sua companhia. Bastam, na verdade, alguns meros indícios da prática da alienação parental para que caiba a imposição de medida liminar proibitiva de companhia ou visitação.(SF/18179.46189-00 44)
Então, vejamos. O art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei da Alienação Parental, prevê, especificamente,que é forma exemplificativa de alienação parental a apresentação de falsa denúncia criminal, perante a
autoridade policial (isto é, a lavratura de ocorrência policial) contra genitor para que se dê ensejo a sua consequência legal e imediata, isto é: a alteração da guarda compartilhada exercida em conjunto pelo pai e pela mãe para guarda exclusiva do pai, com base no arts. 2º, parágrafo único, VI, e 6º, inciso IV, da Lei da Alienação Parental, e nos arts. 1.583, § 5º, e 1.584, inciso II, do Código Civil.
Pensamos assim, simplesmente, que essa mesma Lei não apazigua conflitos de interesse, nem estabelece normas de conduta social, nem protege as crianças e adolescentes das más condutas maternas ou
paternas ao longo do processo de criação.
Nesse cenário, resta apenas se compadecer dos sofrimentos daqueles que perderam a guarda judicial dos seus filhos em razão da atuação policial (que não tenha investigado adequadamente se a criança sofrera
realmente alguma espécie de maus-tratos), ou da conduta do órgão do Ministério Público (que não se tenha preocupado em proteger o máximo interesse da criança), ou do julgamento proferido pelo juiz (que tenha
modificado a guarda da criança como instrumento de punição contra o denunciante), propondo, nos estritos limites constitucionais e legais, a revogação, pura e simples, da Lei da Alienação Parental.

file:///C:/Users/PATRICIA/Desktop/Relat%C3%B3rio%20atualizado.pdf

CONVENCIÓN BELÉM DO PARÁ (MESECVI) MESECVI/CEVI/DEC.4/14 Undécima Reunión del Comité de Expertas/os 19 de septiembre 2014 Practicar las diligencias periciales teniendo en cuenta los derechos fundamentales de inviolabilidad e integridad física y moral de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia, observando los criterios de razonabilidad y proporcionalidad, siempre bajo la existencia de consentimiento previo e informado de las víctimas; Reducir la cantidad de intervenciones de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia sexual en el proceso a una declaración o denuncia única, en la medida de lo posible, e interrogando a las víctimas únicamente sobre el hecho denunciado en búsqueda de obtener la información mínima e imprescindible para la investigación, en aras de evitar la revictimización; Realizar investigaciones prontas y exhaustivas teniendo en cuenta el contexto de coercibilidad como elemento fundamental para determinar la existencia de la violencia, utilizando pruebas técnicas y prohibiendo explícitamente las pruebas que se sustentan en la conducta de la víctima para inferir el consentimiento, tales como la falta de resistencia, la historia sexual o la retractación durante el proceso o la desvalorización del testimonio con base al presunto Síndrome de Alienación Parental (SAP), de tal manera que los resultados de éstas puedan combatir la impunidad de los agresores; Prohibir los mecanismos de conciliación o avenencia entre el agresor y las víctimas de violencia sexual contra las mujeres, y las causas eximentes o excluyentes de responsabilidad en esos casos, que mandan un mensaje de permisividad a la sociedad, refuerzan el desequilibrio de poderes y aumentan el riesgo físico y emocional de las mujeres que no se encuentran en igualdad de condiciones en la negociación