DEPOIMENTO SEM DANO ou ESCUTA PROTEGIDA – LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.

PROJETO DEPOIMENTO ESPECIAL: METODOLOGIAS PARA ESCUTA PROTEGIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

O projeto Depoimento Especial, que começou há sete anos, nasceu a partir do reconhecimento do direito da criança e do adolescente ter como se expressar com as próprias palavras em processos judiciais. Segundo Itamar Batista Gonçalves, Gerente de Advocacy da Childhood Brasil, o projeto desenvolveu uma metodologia importante para proteger vítimas ou testemunhas de violência sexual.

A metodologia do Depoimento Especial propõe a redução do número de vezes que a criança deve testemunhar e recomenda espaço acolhedor e amigável, além da equipe multidisciplinar formada em entrevista forense com crianças.

Em entrevista para o blog, Itamar Gonçalves destacou a importância de métodos não revitimizantes nos sistemas de Segurança e Justiça e nos órgãos responsáveis pela proteção da infância no Brasil. “O que queremos é que os serviços atendam criança, mas não de forma de revitimizá-la. Da mesma forma, o profissional responsável pela escuta deve ter uma formação que leve em conta o perfil da criança ou adolescente e aplique metodologia necessária no processo”.

Apesar da grande conquista em relação às salas de Escuta Protegida – em 2007 era apenas uma e hoje já são mais de 100 em quase todos os estados brasileiros -, Itamar ressalta que o grande desafio é fazer a capacitação dos profissionais. “ A existência de uma equipe multidisciplinar formada em entrevista forense com crianças é fundamental para que o testemunho da criança ou adolescente seja realizado de forma acolhedora e amigável” diz Gonçalves.

Atualmente a Childhood Brasil está concluindo a testagem do Protocolo Brasileiro, e deve apresentá-lo em março de 2016 no Seminário Nacional sobre Escuta Protegida. O grande objetivo do protocolo é criar um padrão para estabelecer diretrizes e procedimentos para escutas protegidas de crianças e adolescentes.

Outro objetivo da Childhood Brasil, com o Projeto Depoimento Especial, é fazer valer um dos objetivos previstos no Plano Nacional de Enfrentamento à Violência: poder responsabilizar quem cometeu a violência ou abuso, protegendo não somente a vítima, mas demais membros no entorno dessa pessoa. “ Quando essa revelação se dá na escola, por exemplo, não precisa inquirir ou ficar compartilhando a informação com diversos profissionais. A denúncia deve ser feita e, então encaminhada aos órgãos competentes, sempre preservando a imagem da criança ou adolescente que está passando pelo processo”, conta Itamar.

O Gerente parece otimista ao falar dos objetivos futuros do projeto: “ ter aprovação do projeto de lei que normatiza atendimento à crianças vítimas de abuso e exploração sexual e pensar em serviços especiais que possam acolher essas pessoas. Integrar cada vez mais as ações de capacitação de profissionais nas cidades brasileiras.”

http://www.childhood.org.br/projeto-depoimento-especial-metodologias-para-escuta-protegida-de-criancas-e-adolescentes-vitimas-ou-testemunhas-de-violencia-sexual

DEPOIMENTO SEM DANO ou ESCUTA PROTEGIDA – LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.

CONVENCIÓN BELÉM DO PARÁ (MESECVI) MESECVI/CEVI/DEC.4/14 Undécima Reunión del Comité de Expertas/os 19 de septiembre 2014 Practicar las diligencias periciales teniendo en cuenta los derechos fundamentales de inviolabilidad e integridad física y moral de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia, observando los criterios de razonabilidad y proporcionalidad, siempre bajo la existencia de consentimiento previo e informado de las víctimas; Reducir la cantidad de intervenciones de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia sexual en el proceso a una declaración o denuncia única, en la medida de lo posible, e interrogando a las víctimas únicamente sobre el hecho denunciado en búsqueda de obtener la información mínima e imprescindible para la investigación, en aras de evitar la revictimización; Realizar investigaciones prontas y exhaustivas teniendo en cuenta el contexto de coercibilidad como elemento fundamental para determinar la existencia de la violencia, utilizando pruebas técnicas y prohibiendo explícitamente las pruebas que se sustentan en la conducta de la víctima para inferir el consentimiento, tales como la falta de resistencia, la historia sexual o la retractación durante el proceso o la desvalorización del testimonio con base al presunto Síndrome de Alienación Parental (SAP), de tal manera que los resultados de éstas puedan combatir la impunidad de los agresores; Prohibir los mecanismos de conciliación o avenencia entre el agresor y las víctimas de violencia sexual contra las mujeres, y las causas eximentes o excluyentes de responsabilidad en esos casos, que mandan un mensaje de permisividad a la sociedad, refuerzan el desequilibrio de poderes y aumentan el riesgo físico y emocional de las mujeres que no se encuentran en igualdad de condiciones en la negociación