ALIENAÇÃO PARENTAL – EUA HAVAI – PROIBIDO

CASA DOS REPRESENTANTES – TRIGÉSIMA PRIMEIRA LEGISLATURA, 2021 – ESTADO DE HAVAÍ

HB NO.451

UMA CONTA DE UM ATO

SEJA APLICADO PELA LEGISLATURA DO ESTADO DO HAVAÍ:

SEÇÃO 1. A legislatura considera que o sistema de bem-estar infantil exige uma reforma contínua para defender os melhores interesses das crianças que foram gravemente abusadas por um ou ambos os pais que têm a custódia. A legislatura identificou duas áreas significativas para mudanças de política que estão dentro da competência dos legisladores para a segurança das crianças em todo o estado:

(1) Permitir que a consideração de dano seja compatível com o limite de dano em outros estados que abordaram o problema da segurança infantil; e

(2) Proibir o uso da síndrome de alienação parental para determinar a segurança da criança ou questões de custódia quando o abuso sexual infantil ou violência doméstica pelo pai ou responsável agressor foi relatado.

A legislatura conclui ainda que o Estado só tem permissão para intervir em casos de abuso para manter as crianças seguras se houver dano iminente a uma criança. Muitos abusadores geralmente evitam essa situação interrompendo o abuso infantil temporariamente durante as investigações, apenas para continuar o abuso depois de terem recebido a custódia da criança. Outros estados abordaram esta questão, expandindo os cenários em que o estado pode intervir para proteger as crianças.

A legislatura conclui ainda que a síndrome de alienação parental foi amplamente desacreditada pelas comunidades de saúde mental e jurídica. De acordo com vários estudos sobre o fenômeno, incluindo um estudo da faculdade de direito da Universidade de Michigan e o ex-presidente da American Psychiatric Association, a síndrome de alienação parental é uma “ciência lixo” que falha no padrão de admissibilidade de evidências.

Além disso, foi feito um apelo por uma reforma nacional, resultante de um estudo longitudinal de 2020 – financiado pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos – que também confirmou que a síndrome de alienação parental carecia de qualquer base científica e a consideração dos tribunais sobre a síndrome de alienação parental desproporcionalmente afetada mães que relatam abuso infantil ou abuso sexual infantil de seus filhos pelos pais de seus filhos. O resultado foi que as mães perderam a custódia de seus filhos devido aos contra-argumentos de retaliação, mas bem-sucedidos, dos pais em apoio à síndrome de alienação parental. Essencialmente, esse fenômeno comum e generalizado exemplifica o preconceito sistêmico no seu pior, demonstrando a regra tácita de que as mães não devem denunciar o abuso sexual infantil por medo de perder a custódia de seus filhos por meio da aplicação sexista da junk science da síndrome de alienação parental.

Embora as organizações de direitos dos pais possam argumentar a favor da validade da síndrome de alienação parental, nenhuma organização até agora apresentou um estudo científico válido refutando as conclusões dos numerosos estudos científicos e jurídicos que pedem a abolição da consideração da síndrome de alienação parental na determinação da custódia dos filhos.

Além disso, a legislatura considera que o fundador do conceito de síndrome de alienação parental desenvolveu sua teoria sem usar qualquer evidência empírica. No entanto, por causa de um problema de longa data com sexismo sistêmico nos tribunais, sua teoria sem base científica floresceu em detrimento das mães protetoras.

O objetivo desta Lei é:

(1) Proibir os tribunais de considerar a alegação de síndrome de alienação parental na determinação da custódia dos filhos quando o abuso sexual ou violência doméstica foi relatado; e

(2) Permitir a consideração de “dano” e “dano provável”, ao invés de apenas “dano iminente”, nas determinações da Lei de Proteção à Criança.

SEÇÃO 2 . A Seção 571-46, Estatutos Revisados ​​do Havaí, é alterada para ler o seguinte:

” §571-46 Critérios e procedimentos para conceder a guarda e visitação; o melhor interesse da criança. (A) Em ações de divórcio, separação, anulação, alimentos em separado ou qualquer outro processo em que haja uma disputa quanto à custódia de um filho menor, o tribunal, durante a pendência da acção, na audiência final, ou em qualquer momento durante a menoridade do filho, pode fazer um pedido para a guarda do filho menor como pode parecer necessário ou apropriado. na premiação a custódia, o tribunal será guiado pelas seguintes normas, considerações e procedimentos:

(1) A custódia deve ser atribuída a um dos pais ou a ambos de acordo com o melhor interesse da criança, e o tribunal também pode considerar o contato frequente, contínuo e significativo de cada pai com a criança, a menos que o tribunal considere que um dos pais é incapaz de agir no melhor interesse da criança;

(2) A custódia pode ser concedida a pessoas que não sejam o pai ou a mãe, sempre que o prêmio atenda aos interesses da criança. Qualquer pessoa que tenha tido a guarda de fato da criança em um lar estável e íntegro e seja uma pessoa idônea e idônea tem direito prima facie à custódia;

(3) Se a criança tiver idade e capacidade de raciocínio suficientes, de modo a formar uma preferência inteligente, a vontade da criança quanto à guarda será considerada e devidamente ponderada pelo tribunal;

(4) Sempre que houver justa causa para tanto, o tribunal pode exigir uma investigação e relatório sobre os cuidados, bem-estar e custódia de qualquer filho menor das partes. Quando orientado pelo tribunal, os investigadores ou pessoal profissional vinculado a ou auxiliando o tribunal, doravante denominados avaliadores da custódia de crianças, devem fazer investigações e relatórios que devem ser disponibilizados a todas as partes interessadas e advogados antes da audiência, e os relatórios podem ser recebido como prova se nenhuma objeção for feita e, se a objeção for feita, pode ser recebido como prova; desde que a pessoa ou pessoas responsáveis ​​pelo relatório estejam disponíveis para interrogatório sobre qualquer assunto que tenha sido investigado; e desde que o tribunal defina, de acordo com a seção 571-46.4, os requisitos para ser um avaliador da custódia de crianças nomeado pelo tribunal, os padrões de prática, ética, políticas e procedimentos exigidos dos avaliadores da custódia de crianças nomeados pelo tribunal no desempenho de suas funções para todos os tribunais, Quando não houver avaliador de custódia de crianças disponível que atenda aos requisitos e padrões, ou qualquer avaliador de custódia de crianças para servir partes indigentes, o tribunal pode nomear uma pessoa disposta e disponível de acordo com a seção 571-46.4;

(5) O tribunal pode ouvir o testemunho de qualquer pessoa ou especialista, produzido por qualquer parte ou por iniciativa do próprio tribunal, cuja habilidade, visão, conhecimento ou experiência é tal que a pessoa ou especialista testemunho é relevante para uma determinação justa e razoável do que é melhor para o bem-estar físico, mental, moral e espiritual da criança cuja custódia está em questão;

(6) Qualquer sentença de custódia estará sujeita a modificação ou alteração sempre que o melhor interesse da criança exigir ou justificar a modificação ou alteração e, sempre que possível, a mesma pessoa que fez a ordem original ouvirá a moção ou petição para modificação do premiação anterior;

(7) Direitos de visita razoáveis ​​serão concedidos aos pais, avós, irmãos e qualquer pessoa interessada no bem-estar da criança a critério do tribunal, a menos que seja demonstrado que os direitos de visita são prejudiciais aos melhores interesses da criança ;

(8) O tribunal pode nomear um tutor ad litem para representar os interesses da criança e pode avaliar as taxas e despesas razoáveis ​​do tutor ad litem como custas da ação, pagáveis ​​no todo ou em parte por uma ou ambas as partes como as circunstâncias podem justificar;

(9) Em todos os processos em que haja uma disputa quanto à custódia de uma criança, a determinação do tribunal de que a violência familiar foi cometida por um dos pais levanta uma presunção refutável de que é prejudicial para a criança e não no interesse da criança a ser colocada em guarda única, guarda legal conjunta ou guarda física conjunta com o autor da violência familiar. Além de outros fatores que um tribunal deve considerar em um processo no qual a custódia de uma criança ou a visita de um dos pais está em questão, e no qual o tribunal fez uma declaração de violência familiar por um dos pais:

(A) O tribunal deve considerar como fator primordial a segurança e o bem-estar da criança e do pai vítima de violência familiar;

(B) O tribunal deve considerar o histórico do perpetrador de causar dano físico, lesão corporal ou agressão ou causar medo razoável de dano físico, lesão corporal ou agressão a outra pessoa; e

(C) Se um dos pais está ausente ou se muda devido a um ato de violência familiar cometido pelo outro pai, a ausência ou mudança não deve ser um fator que pesa contra o pai na determinação da custódia ou visitação;

(10) Um tribunal pode conceder a visitação a um pai que cometeu violência familiar apenas se o tribunal considerar que podem ser tomadas medidas adequadas para a segurança física e psicológica da criança e para a segurança do pai que é a vítima da violência familiar;

(11) Em uma ordem de visita, um tribunal pode:

(A) Ordenar que a troca de uma criança ocorra em um ambiente protegido;

(B) Ordem de visitação supervisionada por outra pessoa ou agência;

(C) Ordenar ao perpetrador de violência familiar que compareça e conclua, para satisfação do tribunal, um programa de intervenção para os perpetradores ou outro aconselhamento designado como condição para a visitação;

(D) Ordenar ao perpetrador de violência familiar que se abstenha de posse ou consumo de álcool ou substâncias controladas durante a visita e nas vinte e quatro horas anteriores à visita;

(E) Condenar o perpetrador de violência familiar a pagar uma taxa para custear a visitação supervisionada;

(F) Proibir visitação noturna;

(G) Exigir vínculo do autor da violência familiar para o retorno e segurança da criança. Ao determinar o valor da caução, o tribunal deve considerar as circunstâncias financeiras do autor da violência familiar;

(H) Impor qualquer outra condição que seja considerada necessária para garantir a segurança da criança, da vítima de violência familiar ou de outro membro da família ou do domicílio; e

(I) Ordenar que o endereço da criança e da vítima seja mantido em sigilo;

(12) O tribunal pode encaminhar, mas não deve ordenar que um adulto vítima de violência familiar compareça, individualmente ou com o autor da violência familiar, a aconselhamento relacionado com o estatuto da vítima ou comportamento como vítima como condição para receber custódia de um filho ou como condição de visitação;

(13) Se um tribunal permitir que uma família ou membro do domicílio supervisione a visita, o tribunal deverá estabelecer as condições a serem seguidas durante a visita;

(14) Um centro de visitação supervisionada deve fornecer um ambiente seguro e procedimentos especializados para a visitação supervisionada e a transferência de crianças para visitação e supervisão por uma pessoa treinada em segurança e prevenção da violência familiar;

(15) O tribunal pode incluir na visitação concedida de acordo com esta seção a visitação por comunicação eletrônica, desde que o tribunal considere adicionalmente o potencial de abuso ou uso indevido da comunicação eletrônica, incluindo o equipamento usado para a comunicação, pela pessoa que busca a visitação ou por pessoas que possam estar presentes durante a visitação ou que tenham acesso à comunicação ou equipamentos; se a pessoa que busca a visitação violou anteriormente uma ordem de restrição temporária ou ordem de proteção; e se uma provisão adequada pode ser feita para a segurança física e psicológico da criança e para a segurança do pai que tem a custódia;

(16) O tribunal pode estabelecer condições para a visita por comunicação eletrónica ao abrigo do parágrafo (15), incluindo a visita supervisionada por outra pessoa ou que ocorra num ambiente protegido. A visitação por comunicação eletrônica não deve ser utilizada para:

(A) Substituir ou substituir um prêmio de custódia ou visitação física, exceto quando:

(i) Existem circunstâncias que tornam os pais que buscam visitação incapaz de participar da visitação física, incluindo implantação militar; ou

(ii) A visitação física pode sujeitar a criança a danos físicos ou psicológicos extremos; ou

(B) justificar ou apoiar a relocação de um dos pais que têm a custódia; e

(17) Não obstante qualquer disposição em contrário, nenhum pai natural deve receber a custódia ou visitação de uma criança se o pai natural tiver sido condenado em um tribunal de jurisdição competente em qualquer estado de estupro ou agressão sexual e a criança tiver sido concebida como um resultado dessa ofensa; providenciou que:

(A) A negação da custódia ou visitação nos termos deste parágrafo não afetará a obrigação do pai natural condenado de sustentar a criança;

(B) O tribunal pode ordenar que o pai natural condenado pague pensão alimentícia;

(C) Este parágrafo não se aplicará se após a data da condenação, o pai natural condenado e o pai natural com custódia coabitarem e estabelecerem um ambiente de custódia mútua para a criança; e

(D) Um progenitor natural com custódia pode requerer ao tribunal que conceda ao progenitor natural condenado a custódia e a visitação negada nos termos deste parágrafo e, mediante tal petição, o tribunal pode conceder a custódia e visitação ao progenitor natural condenado quando for do melhor interesse de a criança.

(b) Ao determinar o que constitui o melhor interesse da criança sob esta seção, o tribunal deve considerar, mas não se limitar a, o seguinte:

(1) Qualquer história de abuso sexual ou físico de uma criança por um dos pais;

(2) Qualquer história de negligência ou abuso emocional de uma criança por um dos pais;

(3) A qualidade geral da relação pai-filho;

(4) A história de cuidado ou paternidade por cada pai antes e depois de um casamento ou outro tipo de separação;

(5) A cooperação de cada pai no desenvolvimento e implementação de um plano para atender às necessidades, interesses e cronograma contínuos da criança; desde que este fator não seja considerado em nenhum caso em que o tribunal tenha determinado que a violência familiar foi cometida por um dos pais;

(6) As necessidades de saúde física da criança;

(7) As necessidades emocionais da criança;

(8) As necessidades de segurança da criança;

(9) As necessidades educacionais da criança;

(10) A necessidade da criança de relacionamento com os irmãos;

(11) Ações de cada pai demonstrando que permitem que a criança mantenha conexões familiares por meio de eventos e atividades familiares; desde que este fator não seja considerado em nenhum caso em que o tribunal tenha determinado que a violência familiar foi cometida por um dos pais;

(12) As ações de cada pai demonstrando que separam as necessidades da criança das necessidades dos pais;

(13) Qualquer evidência de abuso anterior ou atual de drogas ou álcool por um dos pais;

(14) A saúde mental de cada pai;

(15) As áreas e níveis de conflito presentes na família; e

(16) O uso indevido anterior e intencional de um pai do processo de proteção contra abuso sob o capítulo 586 para obter uma vantagem tática em qualquer processo envolvendo a determinação da custódia de um menor. Tal uso indevido intencional pode ser considerado apenas se for estabelecido por evidências claras e convincentes, e se for ainda encontrado por evidências claras e convincentes de que na circunstância familiar particular o uso indevido intencional tende a mostrar que, no futuro, o pai que contratou no mau uso intencional não será capaz de cooperar com sucesso com o outro pai em suas responsabilidades compartilhadas para com o filho. O tribunal articulará as conclusões dos fatos sempre que se basear nesse fator como parte de sua determinação do interesse superior da criança. Para os fins desta seção, quando considerada isoladamente, a rejeição voluntária de uma petição de proteção contra abuso não deve ser tratada como evidência prima facie de que ocorreu um uso indevido intencional do processo de proteção contra abuso.

(c) Em nenhum caso, o tribunal deve considerar a síndrome de alienação parental como uma defesa quando a agressão sexual ou abuso de uma família ou membro do domicílio, ou qualquer ameaça dela, tenha sido relatada ao fazer sua determinação nos termos da subseção (b) (1). Conforme usado nesta seção, “síndrome de alienação parental” significa a ideia amplamente desacreditada de que um dos pais pode interferir no amor que a criança pode ter pelo outro pai, impedindo ou tentando impedir que a criança mantenha um relacionamento contínuo com o outro progenitor durante ou após uma separação ou divórcio. ”

SEÇÃO 3 . A Seção 587A-4, Estatutos Revisados ​​do Havaí, é emendada com a adição de uma nova definição a ser inserida apropriadamente e com a seguinte redação:

” ” Dano provável “significa que, sem intervenção, há uma causa razoável para acreditar que é mais provável que o dano à criança ocorra. ”

SEÇÃO 4 . A Seção 587A-5, Estatutos Revisados ​​do Havaí, é alterada para ler o seguinte:

” §587A-5 Jurisdição. De acordo com a seção 571-11 (9), o tribunal terá jurisdição original exclusiva:

(1) Em um processo de proteção à criança relativo a qualquer criança que seja ou tenha sido encontrada dentro do Estado no momento em que os fatos e circunstâncias especificados ocorreram, sejam descobertos ou denunciados ao departamento. Esses fatos e circunstâncias constituem a base para a conclusão do tribunal de que a saúde ou o bem-estar físico ou psicológico da criança está sujeito a dano ou dano iminente, foi prejudicado, pode sofrer dano provável ou está sujeito a ameaça de dano por atos ou omissões do família da criança; e

(2) Em qualquer procedimento anterior de proteção à criança de acordo com o capítulo 587, a antiga Lei de Proteção à Criança. ”

SEÇÃO 5 . A Seção 587A-8, Estatutos Revisados ​​do Havaí, é emendada pela alteração da subseção (a) para ler o seguinte:

“(a) Um policial deve assumir a custódia protetora de uma criança sem uma ordem judicial e sem o consentimento da família da criança, se a critério do policial, o policial determinar que:

(1) A criança está sujeita a dano ou dano iminente enquanto estiver sob a custódia da família da criança;

(2) O pai da criança sujeitou, ou pode sujeitar a criança a danos prováveis;

[ (2) ] (3) A criança não tem pais, conforme definido neste capítulo, que estejam dispostos e sejam capazes de fornecer um lar familiar seguro para a criança;

[ (3) ] (4) A criança não tem cuidador, conforme definido neste capítulo, que esteja disposto e seja capaz de fornecer uma colocação segura e apropriada para a criança; ou

[ (4) ] (5) O pai da criança sujeitou a criança a dano ou ameaça de dano e é provável que o pai fuja com a criança. ”

SEÇÃO 6 . A seção 587A-9, Estatutos Revisados ​​do Havaí, é emendada pela alteração da subseção (a) para ler o seguinte:

“(a) Quando o departamento recebe a custódia protetora de uma criança da polícia, o departamento deve:

(1) Assumir a guarda provisória da criança se, a critério do departamento, o departamento determinar que a criança está sujeita a dano ou dano iminente enquanto estiver sob a custódia da família da criança;

(2) Assumir a guarda provisória da criança se, a critério do departamento, o pai da criança sujeitou, ou pode sujeitar, a criança a um dano provável;

[ (2) ] (3) Envidar todos os esforços razoáveis ​​para informar os pais da criança sobre as ações tomadas, a menos que isso coloque outra pessoa em risco;

[ (3) ] (4) A menos que a criança seja admitida em um hospital ou instituição semelhante, coloque-a em um orfanato de emergência enquanto o departamento conduz uma investigação apropriada, com preferência de colocação sendo dada a um parente aprovado;

[ (4) ] (5) Com agências autorizadas, envidar esforços razoáveis ​​para identificar e notificar todos os parentes dentro de trinta dias após assumirem a custódia provisória da criança; e

[ (5) ] (6) Dentro de três dias, exceto sábados, domingos e feriados:

(A) Renunciar à custódia de adoção temporária, devolver a criança aos pais da criança e proceder de acordo com a seção 587A-11 (4), (5) ou (6);

(B) Obter um acordo de colocação voluntária dos pais da criança para colocá-la em um orfanato e proceder de acordo com a seção 587A-11 (6) ou (8); ou

(C) Apresentar uma petição ao tribunal. ”

SEÇÃO 7 . A Seção 587A-11, Estatutos Revisados ​​do Havaí, é alterada para ler o seguinte:

” §587A-11 Investigação; poderes do departamento. Ao receber um relatório de que uma criança está sujeita a dano ou dano iminente, foi prejudicada, pode sofrer dano provável ou está sujeita a ameaça de dano, e quando uma avaliação é exigida por este capítulo , o departamento fará com que a investigação seja feita conforme considerar apropriado. Na condução da investigação, o departamento pode:

(1) Recorrer à cooperação e assistência de autoridades policiais estaduais e federais apropriadas, que podem conduzir uma investigação e, se uma investigação for conduzida, fornecerão ao departamento todas as conclusões preliminares, incluindo os resultados de uma verificação de registro de histórico criminal de um suposto autor de dano ou ameaça de dano à criança;

(2) Realizar uma verificação do registro do histórico criminal de um suposto agressor e de todos os adultos que moram na casa da família, com ou sem consentimento, para garantir a segurança da criança;

(3) Entrevistar a criança sem a presença ou aprovação prévia da família da criança e temporariamente assumir a custódia protetora da criança para o propósito de conduzir a entrevista;

(4) Resolver o assunto de maneira informal que considere apropriada nas circunstâncias;

(5) Encerrar o assunto se o departamento descobrir, após uma avaliação, que a criança está morando com um cuidador que deseja e é capaz de atender às necessidades da criança e fornecer uma colocação segura e apropriada para a criança;

(6) Entrar imediatamente em um plano de serviço:

(A) Para manter a criança com segurança na casa da família; ou

(B) Colocar a criança em um orfanato voluntário de acordo com um acordo por escrito com os pais da criança.

Se a criança for colocada em um orfanato voluntário e a família não completar com sucesso o plano de serviços dentro de três meses após a data em que o departamento assumiu a custódia física da criança, o departamento deverá entrar com uma petição. O departamento não é obrigado a registrar uma petição se os pais concordarem com a adoção ou tutela legal da criança e a segurança da criança for garantida; desde que a audiência de adoção ou tutela legal seja realizada dentro de seis meses a partir da data em que o departamento assumiu a custódia física da criança;

(7) Assumir a guarda provisória da criança e entrar com uma petição no tribunal dentro de três dias, excluindo sábados, domingos e feriados, após a data em que o departamento assume a guarda provisória da criança, com preferência de colocação sendo dada a um parente aprovado; ou

(8) Arquivar uma petição ou assegurar que uma petição seja arquivada por outra agência autorizada apropriada no tribunal de acordo com este capítulo. ”

SEÇÃO 8 . A Seção 587A-12, Estatutos Revisados ​​do Havaí, é emendada pela alteração da subseção (b) para ler o seguinte:

“(b) Se o tribunal determinar que a criança está sujeita a dano, dano provável ou dano iminente enquanto estiver sob a custódia da família da criança, o tribunal deverá ordenar que um policial imediatamente coloque a criança em custódia protetora e que o departamento assumir imediatamente a custódia adotiva temporária da criança. ”

SEÇÃO 9 . A Seção 587A-21, Estatutos Revisados ​​do Havaí, é emendada pela alteração da subseção (b) para ler o seguinte:

“(b) Ao decidir em audiências de custódia de adoção temporária se há uma causa razoável para acreditar que uma criança está sujeita a dano, dano provável ou dano iminente, o tribunal pode considerar evidências de boatos relevantes quando o testemunho direto não estiver disponível ou quando for impraticável para intimar testemunhas que poderão testemunhar fatos com base em conhecimento pessoal. ”

SEÇÃO 10 . A Seção 587A-26, Estatutos Revisados ​​do Havaí, é emendada pela alteração da subseção (c) para ler o seguinte:

“(c) Depois de analisar a petição e quaisquer relatórios apresentados pelo departamento e considerar todas as informações relativas aos fatores de casa de família segura, o tribunal deve ordenar:

(1) Que a criança seja imediatamente liberada da custódia de adoção temporária do departamento, colocada sob supervisão familiar temporária e devolvida à casa da família da criança com a assistência de serviços, ao descobrir que a família da criança é capaz de fornecer uma casa de família segura com Serviços; ou

(2) Que a criança continue na guarda provisória do departamento, ao descobrir que há motivos razoáveis ​​para acreditar que a colocação continuada em guarda substituta é necessária para proteger a criança de danos, danos prováveis ​​ou danos iminentes; desde que, ao fazer esta determinação, o tribunal considere se:

(A) O departamento fez esforços razoáveis ​​para prevenir ou eliminar a necessidade de retirar a criança da casa da família da criança antes que ela fosse colocada em um orfanato;

(B) O autor alegado ou potencial de dano iminente, dano ou ameaça de dano deve ser removido da casa da família em vez de continuar a colocação da criança em um orfanato. A família da criança terá o ônus de estabelecer que é do melhor interesse da criança removê-la, e não o suposto ou potencial autor, da casa da família; e

(C) Todo esforço razoável foi ou está sendo feito para colocar irmãos ou crianças psicologicamente ligadas, a menos que tal colocação não seja no melhor interesse das crianças. ”

SEÇÃO 11. Esta Lei não afeta os direitos e deveres vencidos, as penalidades incorridas e os processos iniciados antes de sua data de vigência.

SEÇÃO 12. O material estatutário a ser revogado está entre colchetes e lacrado. Novo material estatutário é enfatizado.

SEÇÃO 13. Esta Lei entrará em vigor após sua aprovação.

APRESENTADO POR:

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Título do relatório:

Bem estar Infantil; Custódia; Visitação; Síndrome de Alienação Parental; Lei de Proteção à Criança; Ferir; Dano Provável

Descrição:

Proíbe os tribunais de considerar a síndrome de alienação parental na determinação da guarda dos filhos. Permite a consideração de “dano” e “dano provável”, ao invés de apenas “dano iminente”, nas determinações da Lei de Proteção à Criança.

(https://www.capitol.hawaii.gov/session2021/bills/HB451_.HTM )

CASO IUNE COSTUMERO

Síndrome de falsa alienação parental (SAP): uma entrevista com Irune Costumero

Quando o relacionamento entre pai e mãe é rompido e os tribunais de família estão envolvidos, pode começar uma situação de pesadelo para as mães. O uso em varas de família da controversa Síndrome de Alienação Parental (SAP) contra as mães pode resultar em um pai abusivo que continua a colocar mães e filhos em grande risco. Graças à coragem de algumas mulheres falando por si mesmas sobre suas dificuldades, a sociedade está conhecendo mais seus casos. Neste blog, olhamos o que é SAP e entrevistamos Irune Costumero, que se tornou uma figura icônica na luta das mulheres contra a ‘síndrome da alienação parental’ na Espanha e na América Latina.

Irune Costumero é de Vizcaya, Espanha. Ela é filóloga, lingüista, professora, feminista e hoje especialista na falsa SAP. O caso de Irune chamou a atenção do Enviado Especial da ONU para Mulheres. Numa carta condenatória ao Estado espanhol, exigiu do Governo espanhol uma explicação pela utilização da inexistente síndrome de «alienação parental» no seu caso.

O caso iniciado por Irune contra funcionários do Serviço Infantil do Conselho de Biscaia está passando por audiências (iniciadas em 6 de junho em Bilbao) e está recebendo notável atenção da mídia.

O que é a Síndrome de Alienação Parental?

Richard A. Gardner, MD, foi o criador e principal proponente da teoria da Síndrome de Alienação Parental (SAP). Antes de seu suicídio, Gardner era professor clínico não remunerado de psiquiatria infantil no College of Physicians and Surgeons da Columbia University. Ele ganhou seu dinheiro principalmente como perito forense.

Gardner desenvolveu o PAS em 1985 com base em suas observações pessoais e trabalho como testemunha especialista, muitas vezes em nome de pais acusados ​​de molestar seus filhos. Gardner afirmou que a SAP é muito comum e ele viu manifestações dessa síndrome em mais de 90% dos conflitos de custódia que avaliou – mesmo quando as alegações de abuso não são levantadas (Gardner, 1987, p. 67). Gardner (6 de setembro de 1993) afirmou que a SAP é “um distúrbio das crianças, que surge quase exclusivamente nas disputas pela guarda dos filhos, nas quais um dos pais (geralmente a mãe ) programa a criança para odiar o outro pai (geralmente o pai)”. (www.leadershipcouncil.org)

A teoria da SAP de Gardner teve um efeito profundo em como os sistemas judiciais em muitos países lidam com as alegações de abuso sexual infantil, especialmente durante o divórcio. Gardner é autor de mais de 250 livros e artigos com conselhos direcionados a profissionais de saúde mental, a comunidade jurídica, adultos em divórcio e seus filhos. A editora privada de Gardner, Creative Therapeutics, publicou seus muitos livros, cassetes e fitas de vídeo. As informações disponíveis no site de Gardner indicam que ele foi certificado para testemunhar como especialista em aproximadamente 400 casos, tanto criminais quanto civis, em mais de 25 estados americanos ”( www.leadershipcouncil.org )

Embora sua teoria PAS tenha sido desacreditada pela comunidade médica porque nunca foi validada por pesquisas empíricas, ela continua a ter credibilidade no sistema de direito da família de muitos países e é usada contra as mães, para invalidar as reservas que as mães têm contra violentos ou pais abusivos. Dessa forma, as mulheres são “patologizadas” como portadoras de uma “síndrome” e privadas da custódia dos filhos.

Sonia Vaccaro, psicóloga clínica e forense, que pesquisou a SAP na América Latina e na Espanha, considera que a SAP é uma “construção misógina” muito ligada ao sistema de direito de família ainda muito patriarcal que favorece o poder do Pater Familiae. (Vaccaro, S. Síndrome de Alienación Parental, 2019 / www.soniavaccaro.com)

E não são apenas as mães que estão sofrendo, pois há muitos exemplos perturbadores em que o abuso doméstico e infantil foi descartado por alegações de PAS contra os pais não abusadores.

O Women’s Aid publicou em sua extensa pesquisa sobre o tema que “um dos exemplos mais extremos de como atitudes, mitos e percepções de gênero podem bloquear o contato seguro da criança e a realização dos direitos humanos de sobreviventes e de seus filhos é o uso de acusações de alienação parental contra mulheres que levantam preocupações sobre violência doméstica. Os testemunhos de mulheres em nossa amostra revelaram exemplos perturbadores em que o abuso doméstico e o abuso infantil foram obscurecidos por alegações de alienação parental contra o pai não abusador. ” (Birchal, J e Choudhry, S (2018) ”E o meu direito de não ser abusado? Abuso doméstico, direitos humanos e tribunais de família, Bristol: Women’s Aid)

Entrevista com Irune Costumero

Marta Núñez (FILIA): Pelo que li sobre o seu caso, parece que seus problemas começaram após o divórcio conflituoso em 2013. Qual foi o acordo alcançado em relação à custódia de sua filha?

Irune Costumero: Sim. Em 2013, denunciei o pai da minha filha por abuso, mas apesar do promotor tê-lo condenado a mais de um ano de prisão e concedido uma ordem de restrição, uma juíza o liberou.

Quando há abuso envolvido, acho um erro chamar o divórcio de “conflitivo”. O pai da minha filha e os pais dele aproveitaram-se e sequestraram minha filha. Eles a mantiveram escondida, com paradeiro desconhecido, por dois meses, durante os quais eu não tinha ideia se ela estava viva ou morta.

Durante este período, outra juíza (também mulher) concedeu guarda compartilhada semanalmente. Minha filha tinha apenas 23 meses.

MN: Quando e como eles sequestraram sua filha? E que razões deram?

IC: A segunda vez que eles arrancaram minha filha de mim foi em 4 de agosto de 2017. A Diputación Foral de Bizkaia é o conselho local da área na Espanha que os ingleses chamariam de Biscaia, parte do País Basco no norte da Espanha. O Children’s Services ignorou o fato de que minha filha rejeitou seu pai, ignorou três relatórios de hospitais mostrando os maus-tratos de seu pai e, além disso, ignorou o relatório de um psicólogo infantil mostrando que ela sentia ansiedade de separação quando estava longe de mim, sua mãe.

O objetivo principal da Diputación era vinculá-la ao pai, apesar da profunda ansiedade que sentia. Ela perdeu o controle e se sujou tanto dentro quanto fora do encontro, na presença dos funcionários do Serviço de Atendimento à Criança.

Apesar disso, e sem aviso prévio, uma mulher (que descobri mais tarde era assistente social), acompanhada por uma escolta policial e mais de dez funcionários da Diputación, veio buscar minha filha de cinco anos. Eles a arrancaram, ignorando sua angústia e gritos de socorro. Enquanto isso estava acontecendo, eu estava lendo uma Ordem do Conselho que me negava qualquer contato com ela por um mês inteiro. Ao ouvi-la gritar, me chamar, saí correndo da sala para ajudá-la, mas um policial me conteve, impedindo-me de ir atrás do meu filho. Levaria cinco meses antes que eu a visse novamente.

A razão que deram? Eu a teria ‘transformado em arma’ como parte de nosso conflito parental: ‘Síndrome de Alienação Parental’, de acordo com um documento elaborado pela psicóloga da Diputación.

MN: Como você abordou a situação? Você apelou? O que tem acontecido ao longo dos anos?

IC: Usei os tribunais civis para lutar contra a Ordem do Conselho, juntamente com uma denúncia formal através do sistema penal. Uma Audiência Provisória em Biscaia acusou-os, pelo menos três vezes, no nível mais sênior, de prevaricação, maus-tratos e abuso psicológico contra mim e minha filha.

O tribunal concedeu-lhes uma pena de cinco anos, seis meses e dois dias de prisão, 15 anos de inibição de direitos e foram obrigados a pagar uma caução de 600 mil euros.

Não tivemos nenhuma ação civil em quase quatro anos. O último caso foi claramente preconceituoso, então a ação civil posterior foi praticamente paralisada, dando lugar à ação criminal que geralmente é mais rápida, exceto no meu caso, que é, efetivamente, Davi contra Golias. Uma audiência foi aberta há um ano e meio, mas ainda não vimos nenhum julgamento.

Fui me encontrar com o presidente dos Direitos da Criança da ONU, em uma visita de terça a sexta-feira ao Uruguai para explicar a situação e como minha filha ainda vive sob a sombra dessa ‘síndrome’ inexistente. Também me encontrei com todos os representantes parlamentares do Parlamento Basco; com Deputados (MPs) no Congresso Nacional; com o Representante do Governo Espanhol contra a Violência de Gênero …

Enquanto isso, para resgatar minha filha dessa toca de rato, em setembro de 2019 apresentamos a Medida Cautelar de Urgência Artigo 58 aos Juizados de Família. Medida urgente? Um ano e dois meses depois, recebemos um julgamento – da mesma juíza de antes.

Por causa disso, enviei uma reclamação formal ao Enviado Especial da ONU para Mulheres. Numa carta condenatória ao Estado espanhol, exigiram ao Governo espanhol uma explicação pela utilização da síndrome de «alienação parental» inexistente no meu caso.

Apesar de tudo isso, o juiz do Tribunal de Família nº 6 de Bilbao recusou-me a guarda compartilhada, que, em termos processuais, era tudo o que tínhamos direito de requerer em virtude da sentença anterior. O juiz concedeu a custódia exclusiva ao pai, dando-me fim de semana alternado e metade dos feriados.

MN: Eu entendo que a ONU pediu ao Estado espanhol para explicar o uso da Síndrome de Alienação Parental, pois houve um caso anterior em 2014. Quais foram os resultados da intervenção da ONU?

IC: Como expliquei, apesar de alguns estímulos do Enviado da ONU em relação ao (mal) uso da Síndrome de Alienação Parental no meu caso, minha filha e eu permanecemos separados por quatro anos. Minha filha está crescendo longe de casa, longe de sua família materna, que a amam e sempre a trataram com carinho e respeito.

MN: Seu caso recebeu muita publicidade na Espanha. Houve protestos, não houve? E isso para não falar da atividade nas redes sociais. Como sua comunidade respondeu a isso?

IC: É verdade, a notícia foi repetida pela mídia na Espanha e no exterior. Em Igorre, onde moro e trabalho, houve uma demonstração de apoio, mas mesmo assim Golias não vai ficar com o braço torcido por nós!

Em vez de pensar no melhor interesse de uma criança, eles estão pensando na ação judicial no horizonte, fechando-se sobre eles rapidamente – condenando uma menina ao abismo do sofrimento.

MN: Como você vê o futuro. Qual é o conselho da sua equipe jurídica?

IC: Tenho esperança para o futuro.

Como mãe, não consigo entender o sofrimento gratuito e desnecessário de uma menina que está separada da mãe há cinco anos.

É uma tortura viver assim. Minha filha não está bem. Ela quer morar comigo, sua mãe, mas ninguém está se preparando para ajudá-la.

Esse tipo de barbárie é difícil de processar. Para uma menina de nove anos, é ainda mais difícil. Ela passou quatro anos implorando para voltar para casa para morar com sua mãe, mas está sendo forçada a viver com pessoas que ela não ama e que não a tratam como deveriam.

MN: Como uma organização feminista sediada no Reino Unido, o que a FILIA pode fazer para ajudar no seu caso?

IC: Cada pequena ajuda conta quando se trata de divulgar essa tortura institucionalizada.

As pessoas precisam saber o que está acontecendo com nossos filhos usando essa ‘Síndrome de Alienação Parental’ inexistente.

Os políticos deveriam colocar a cabeça nas mãos. Eles precisam reverter essa situação e permitir que minha filha volte a morar comigo. Eu sou a mãe dela, e eles nunca deveriam tê-la arrancado de mim.

MN: Obrigado Irune. Apoiamos totalmente o seu caso e a campanha que está liderando para tornar visível esta injustiça.

(https://filia.org.uk/latest-news/2021/6/16/false-parental-alienation-syndrome-an-interview-with-irene-costumero )

COMO OS PAISES TRATAM A QUESTÃO DE VIOLENCIA DOMESTICA?

Como as vitimas de Violencia Domestica são protegidas em Singapura?
Como as vítimas de abuso sexual intrafamiliar são protegidas?
As vítimas ou adultos de confiança podem requerer ao tribunal uma ordem de exclusão doméstica ou uma ordem de proteção pessoal para proteger a vítima. De acordo com a ordem de exclusão doméstica, o agressor pode ser condenado a deixar a casa em que a vítima reside. Por outro lado, ao abrigo da ordem de proteção pessoal, o agressor será impedido de abusar ou infligir qualquer dano posterior à vítima.

(https://singaporelegaladvice.com/law-articles/incest-family-sexual-abuse-penalties-victim-protection/)

Inglaterra – 28/07/2021 – Leis que visam crimes sexuais contra crianças
A lei foi reforçada para aumentar a proteção das crianças contra o risco de abuso sexual.

A partir de 5 de julho de 2021:

todos os adultos devem denunciar crimes sexuais contra crianças à polícia, a menos que tenham uma desculpa razoável
os adultos em um ambiente institucional (por exemplo, uma escola, igreja ou clube esportivo) devem proteger as crianças do risco de um crime sexual ser cometido contra elas.
Para essas leis, criança significa uma pessoa menor de 16 anos ou uma pessoa menor de 18 anos com deficiência mental.

Uma deficiência da mente , conforme definido no Código Penal, significa uma deficiência devido a uma deficiência intelectual, psiquiátrica, cognitiva ou neurológica (ou uma combinação das duas), que deixa a pessoa com:

uma redução substancial em sua capacidade de comunicação, interação social ou aprendizagem
uma necessidade de apoio.
Ofensa sexual infantil
Uma ofensa sexual infantil é uma ofensa de natureza sexual cometida contra uma criança e inclui:

Tratamento indecente de uma criança
Conhecimento carnal com ou de uma criança
Estupro
Incesto
Cuidar de uma criança (ou de seus pais ou responsáveis)
Fazendo material de exploração infantil
Manter uma relação sexual com uma criança
O tratamento indecente de uma criança abrange uma série de condutas de natureza sexual. Os exemplos podem incluir:

acariciando uma criança de maneira sexual
ter a criança tocando uma parte sexual do corpo
tirar uma fotografia sexual de uma criança.
Cuidar de uma criança (ou de seus pais ou responsáveis) refere-se à maneira como alguns criminosos estabelecem relacionamentos e constroem confiança com crianças, pais, responsáveis, professores e outras crianças, a fim de se aproximarem de uma criança e criarem oportunidades de abuso sexual. Pode ser difícil de identificar porque o comportamento em si pode não ser abusivo ou sexual. Muitas vezes, o aliciamento pode ocorrer online.

Por que as leis são necessárias
As crianças precisam que os adultos ao seu redor ajam para protegê-las do abuso sexual. Essas ofensas têm como alvo o comportamento que ignora ou oculta o abuso sexual de crianças.

Falha ao relatar
A Comissão Real para Respostas Institucionais ao Abuso Sexual Infantil (Comissão Real) concluiu que a falha em relatar o abuso sexual infantil às autoridades apropriadas permitiu que ela continuasse e impediu que as crianças tivessem o apoio de que precisavam.

O Serviço de Polícia de Queensland e o Departamento de Crianças, Justiça Juvenil e Assuntos Multiculturais (Segurança Infantil) atuam sobre denúncias de crimes sexuais contra crianças. Eles estão empenhados em tornar a comunidade mais segura para as crianças e em garantir que as crianças e os jovens estejam protegidos do perigo.

Para realizar esse trabalho vital, esses serviços precisam que os adultos relatem os crimes sexuais contra crianças.

Em vários de seus estudos de caso, a Comissão Real ouviu falar de circunstâncias em que o abuso não foi denunciado à polícia ou em que não foram tomadas medidas para proteger as crianças. Relatar uma crença de que ocorreu ou está ocorrendo abuso sexual contra uma criança permite que a polícia investigue e responda a crimes sexuais infantis.

As leis significam que todos os adultos na comunidade têm o dever legal de denunciar à polícia crimes sexuais contra crianças, a menos que tenham uma desculpa razoável para não o fazer.

Saiba mais sobre a falha em relatar ofensa .

Falha em proteger
As leis também impõem um dever legal a certos adultos de proteger as crianças de crimes sexuais. Os adultos em cargos de responsabilidade em instituições terão a obrigação de proteger as crianças sob seus cuidados de riscos significativos conhecidos de abuso sexual.

Se você sabe que existe um risco significativo de que outro adulto associado a uma instituição abuse sexualmente de uma criança, não é suficiente esperar até que ocorra um crime sexual para informar a polícia. Este dever legal de proteger concentra-se na prevenção do abuso sexual de crianças.

A intenção por trás desta lei é garantir que os indivíduos em instituições tomem medidas proativas para reduzir ou remover riscos conhecidos para crianças. A lei atribui uma pena criminal a falhas intencionais ou negligentes em fazê-lo.

Saiba mais sobre a falha em proteger o crime .

Privilégio
Apesar das disposições expressas relativas às confissões religiosas, as ofensas não têm como objetivo anular o privilégio, incluindo o privilégio profissional legal e o privilégio de aconselhamento de agressão sexual. –

(https://www.qld.gov.au/law/crime-and-police/types-of-crime/sexual-offences-against-children/laws )

PROCESSO CRIMINAL SOBREPOE A ESFERA CIVIL

https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/156902919/fato-que-deva-ser-apurado-no-juizo-criminal-obsta-a-prescricao-na-esfera-civil

Veja-se a ementa do julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO

A independência entre os juízos cíveis e criminais (art. 935 do CC)é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente naquela proferida no juízo cível. O principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível. Porém, não apenas se houver condenação criminal, mas também se ocorrerem algumas situações de absolvição criminal, essa decisão fará coisa julgada no cível. Entretanto, o CPC autoriza (art. 265, IV) a suspensão do processo, já que é comum as duas ações tramitarem paralelamente. Dessa forma, o juiz do processo cível pode suspendê-lo até o julgamento da ação penal por até um ano. Assim, situa-se nesse contexto a regra do art. 200 do CC, ao obstar o transcurso do prazo prescricional antes da solução da ação penal. A finalidade dessa norma é evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível. Sendo assim, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas depois, desencadear a demanda indenizatória na esfera cível. Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito (ocorrido em 26/8/2002) proposta apenas em 7/2/2006, em que o juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição trienal (art. 206 do CC), sendo que o tribunal a quo afastou o reconhecimento da prescrição com base no art. 200 do CC, por considerar que deveria ser apurada a lesão corporal culposa no juízo criminal. Porém, segundo as instâncias ordinárias, não foi instaurado inquérito policial, tampouco iniciada a ação penal. Assim, não se estabeleceu a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto legal (art. 200 do CC). Portanto, não ocorreu a suspensão ou óbice da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200 do CC, pois a verificação da circunstância fática não era prejudicial à ação indenizatória, até porque não houve a representação do ofendido e, consequentemente, a existência e recebimento de denúncia. Precedentes citados: REsp 137.942-RJ, DJ 2/3/1998; REsp 622.117-PR, DJ 31/5/2004; REsp 920.582-RJ, DJe 24/11/2008, e REsp 1.131.125-RJ, DJe 18/5/2011. REsp 1.180.237-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.

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Mais do que isso, o legislador autorizou que (i) as ações sejam
processadas em paralelo, assumindo o risco de decisões dissonantes e possível condenação do Estado
(https://www.veirano.com.br/MidiaDocumentos/20190521_Rev_Luso_Brasileira_Acao_Civil_Ex_Delicto.pdf )

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Princípio da Congruência – Atualizado conforme Novo CPC

Confira o Princípio da Congruência, atualizado conforme Novo CPC (Código de Processo Civil de 2015)

Olá pessoal, firmes e fortes nos estudos? Hoje falaremos um pouco do Princípio da Congruência.

Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.

Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.

Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.

Dúvida: O Supremo pode, portanto, declarar a inconstitucionalidade de uma norma com fundamento distinto do que foi suscitado pelo autor?

Resposta: Pode sim. Exatamente. Nesse sentido há esta decisão do STF:

“É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, arguição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual arguição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação.” (ADI 1.896-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-99, DJ de 28-5-99)

Indo além…

É correto considerar que o princípio assumiu uma dimensão flexível no Código de Processo Civil de 2015, verificável na disposição inovadora do parágrafo 2º do artigo 322, que veio a considerar que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No código anterior (de 1973), a previsão era de que a interpretação deveria ser restritiva.

A novidade segue a tendência de se atribuir maior envergadura ao princípio da boa-fé e maior autonomia aos sujeitos do processo, incluindo-se o juiz, em busca da efetiva prestação jurisdicional.

Da entrada em vigor do CPC/2015 em diante, o princípio da congruência tornou-se mais flexível, uma vez que se passou a admitir uma interpretação do pedido pelo juiz com grau de subjetividade maior do que se reconhecia no sistema do código anterior.

(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-congruencia-4/ )

LEIS A FAVOR DA MULHER

(1) Lei n. 11.340 (Lei Maria da Penha):

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

(2) Lei n. 14.188/21 (Violência Psicológica):

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14188.htm

(3) Lei n. 14.192/21 (Violência Política):

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14192.htm

(4) Lei n. 14.132/21 (Stalking): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm

(5) Lei n. 13.641/18 (Descumprimento de medidas protetivas de urgência):

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13641.htm

(https://www.conjur.com.br/2021-set-19/processo-familiar-violencias-mulher-novas-criminalizacoes-tardias )

“TATERTYP”: REFERENTE A TEORIA NAZISTA

‘TATERTYP’: REFERENCE TO NAZI THEORY”

Mas o golpe de misericórdia chega ao ponto em que o Supremo Tribunal julga a decisão do Tribunal de Recurso de Veneza “expressão de uma inadmissível avaliação de” tatertyp “, ou por configurar contra a recorrente, nas relações com sua filha mais nova, uma espécie de culpa de direitos autorais ligada à síndrome postulada “.

‘ Taterpyt ‘ é um termo ligado à doutrina alemã dos anos 1940, a chamada culpa do autor , segundo a qual alguém era punido pelo que era e não pelo que cometeu. Antonio Voltaggio, o advogado da mãe, comentou que com essa expressão associa a alienação parental a uma teoria nazista , acrescentando à agência Dire que “a mãe foi punida por não ter sido muito submissa ao Ctu e ao sistema judiciário”.

Os riscos de vitimização institucional que usam a alienação parental contra as mães para restaurar uma espécie de neopatriarcado também foram duramente criticados no relatório Grevio, que supervisiona a correta aplicação da Convenção de Istambul pelos Estados membros. Um problema que a associação DiRe – mulheres na rede contra a violência – vem denunciando há anos, conforme afirma o comunicado , porque a alienação parental é usada como um clube especialmente contra mães que denunciam violência e querem proteger seus filhos de pais inadequados .

Nessas horas Samanta Lucenera no Facebook escreveu em uma carta sincera, dirigida ao Ministério da Justiça e da Saúde, sua experiência como filha vítima de violência testemunhada e convidou outras mulheres a usarem suas palavras e se dirigirem aos dois ministérios.

A senadora Valera Valente, que preside a comissão do feminicídio, que recebeu centenas de relatos de mães apagadas da vida de seus filhos, afirmou que “esta é uma frase particularmente preciosa que vai deixar sua marca . Os juízes devem argumentar e avaliar os motivos que os levam a aderir ou a se dissociar da assessoria técnica do escritório. Os preconceitos lutam para desaparecer de nossos tribunais, mas uma nova consciência jurídica está ganhando espaço e o problema da vitimização secundária está se tornando consciente disso ”. Até Cecilia Guerra, subsecretário do Mef, interveio na esperança de que se consolide “uma jurisprudência que respeite as garantias e a proteção das crianças vítimas de expulsão injustificada”.

Agora a bola vai para o Tribunal de Apelação de Brescia em consideração à “oportunidade de o caso ser tratado por outro tribunal territorial”. Mais um banho frio para os juízes do Tribunal de Apelação de Veneza.

(https://www.ilfattoquotidiano.it/2021/05/20/una-storica-sentenza-della-cassazione-assesta-un-colpo-durissimo-allalienazione-parentale/6203609/)

(https://www.dire.it/19-05-2021/635109-minori-rdinanza-storica-della-cassazione-la-pas-come-teoria-nazista/?fbclid=IwAR22QNGVCIw88OG3jgp5Q4x2jb83LrBubhlma1Jhopxr_4A2tt6Unr8fXGI)

Os Ermellini se manifestaram pela enésima vez: todas as construções camaleônicas ligadas à teoria Pas, incluindo aquela da chamada “Mãe Malévola” teorizada por Turkat em 1995 – e continuamente lembrada na CTU de psicólogos jurídicos e psiquiatras elaborados em nome dos tribunais italianos, juntamente com a Alienação Parental – são ” tateryp”, portanto inconstitucionais, construtos nazistas inaceitáveis , como era esta teoria do direito penal, em voga na Alemanha nazista , que postulava processo e condenação criminal pelo caráter e forma de ser de uma pessoa e não por suas ações concretas puníveis por lei tipificadas e violadoras de direitos essenciais de outrem.

Mais uma vez, os Ermellini estigmatizam a distorção prejudicial e inaceitável feita pelos tribunais de mérito contra mães e filhos (no caso em questão o Tribunal de Treviso e o Tribunal de Recurso de Veneza ): uma distorção devida à teoria Pas ou também simplesmente redefinível “alienação parental”, já que ambos poderiam ser chamados de “Piripacchio “, conforme recomendado há algum tempo por um de seus principais apoiadores italianos.

Uma ” pseudoteoria”, “ápice da loucura”, “junk science” ou “a maior pilha de lixo já vista ” – como foi definida nos EUA – graças à qual uma menina foi condenada ao afastamento de sua mãe – uma mãe com quem conviveu desde o nascimento – sendo confiada de forma superexclusiva a um pai que só a reconheceu depois do seu nascimento , como se depreende da leitura da mesma Portaria.

A Portaria de Cassação é datada de janeiro de 2021, mas foi publicada em 17 de maio de 2021. Ela, após 8 anos a partir de 7041 de 2013 assinada por Luccioli, volta a rasgar o Pas – e com ele a teoria equivalente da Alienação Parental – essencialmente chamando-o Nazista .

A Portaria é 13217/2021 (RG 10327/2020) assinada pelo Presidente Francesco Genovese, Dr. Caiazzo Relator , Diretores Dra. Giulia Iofrida, Dra. Lamorgese e Dra . Scalia . Uma ordem que chegou excepcionalmente apenas um ano após a introdução do Recurso – apresentado pelo estimado Advogado Antonio Voltaggio a quem a escritora se dirigiu à sua mãe depois de ter estudado cuidadosamente os documentos – contra o Decreto emitido em 16 de dezembro de 2019 pelo Tribunal de Recurso de Veneza , que atribuía a guarda superexclusiva ao pai , arranjando apenas encontros protegidos entre a mãe e o filho. Entre outras coisas, reuniões há muito tempo nem mesmo implementadas.

Qual foi a culpa da mamãe?

Conforme consta da Portaria, ter havido atitudes polêmicas tanto com as duas peritas nomeadas pelo Tribunal ordinário de Treviso , que finalmente diagnosticaram uma “síndrome da mãe malévola” contra a mulher, utilizando o construto da Alienação Parental com ambas as mãos., Ambas no sentido o pai da criança: por uma atitude conflituosa entre eles e por terem em alguma ocasião dificultado encontros com certificados falsos, aparentemente para evitar a ablação da criança.

Mas não é o conflito por definição igual?

E se sim, por que considerar apenas a briga materna e não a paterna ?

Além disso, a partir de uma leitura atenta da portaria, fica claro que enquanto a mãe sempre e apenas solicitou a guarda compartilhada de sua filha, com colocação com ela, vice-versa o pai já perante o Tribunal de Treviso havia exigido a guarda superexclusiva e, não satisfeito por ter obtido “apenas” a custódia exclusiva, reclamou a decisão, ganhando a cobiçada custódia superexclusiva decidida pelo Tribunal de Recurso de Veneza em dezembro de 2019!

E então … a mamãe teria escrito “certificados falsos”? E há uma frase definitiva sobre o assunto? se sim, a Portaria não o esclarece, mas se assim for, ficaríamos surpresos com a rapidez com que a sentença final foi finalmente alcançada … visto que para maus tratos graves, injúrias, mesmo para abuso sexual incestuoso leva anos e anos. ..

E, em todo caso, o comportamento materno visava atrapalhar o pai ou evitar o afastamento forçado da filha? A diferença é substancial!
Conforme mencionado, a história é articulada primeiro perante o Tribunal de Treviso, que em 2016 admitiu o reconhecimento paterno da criança com guarda compartilhada e internação materna, posteriormente no mesmo tribunal, embora não acatando integralmente os pedidos paternos para obter a guarda superexclusiva de a filha, após dois peritos, confiou a criança exclusivamente ao pai , que sempre estivera com a mãe desde o nascimento, autorizando visitas maternas gratuitas e proibição de encontros com a avó materna.

O homem insatisfeito apresentou uma queixa ao Tribunal de Recurso de Veneza, insistindo precisamente em obter a custódia superexclusiva da criança e solicitando apenas encontros protegidos entre a filha e a mãe . A mãe fez o mesmo, exigindo a decisão de primeiro grau, mais uma vez pedindo a custódia compartilhada (portanto, não querendo de forma alguma excluir o pai da vida da filha !!!) e a colocação do filho com ela, conforme decisão de 2016.

Mas o Tribunal de Apelação de Veneza aceitou totalmente as reivindicações paternas de custódia paterna superexclusiva, concedendo apenas encontros maternos protegidos.

E isso mesmo que fosse sempre e apenas o pai que demonstrasse – com as suas constantes e teimosas exigências processuais – que queria excluir totalmente a mãe da vida da filha … e não vice-versa!

Aspecto que a Portaria não detecta em absoluto: portanto, não fazer justiça plena a esta mãe – que afinal parecia ter reagido negativamente apenas às reivindicações paternas de exclusão total da vida do filho e às decisões prejudiciais da ablação arranjado pelos dois tribunais de mérito – mas que não podemos deixar de notar.

A Portaria aceita os fundamentos do recurso, portanto, propostos pelo advogado da mãe:

lamenta a falta de um caminho para a parentalidade que pudesse ter ajudado as partes a ultrapassar os conflitos existentes entre elas e o temido “risco de alienação”.
Condena a decisão de providenciar a guarda paterna superexclusiva com base em presumíveis psicopatologias maternas não reconhecidas pela ciência .
Nada diz sobre a omissão de escuta do menor , ainda que reclamada pela defesa materna.
Estigmatiza a ruptura da relação familiar mãe-filha, reconhecendo-a como direito fundamental da pessoa que deve ser mantida na ausência, no entanto, de motivos graves de perigo para o menor e, como no caso em apreço. Portanto o Tribunal, ao estigmatizar alguns comportamentos maternos (falsas certificações), no entanto, não os considera comportamentos que configurem inadequação parental e, portanto, justificam a ablação e afastamento da criança bem como a falta de acolhimento!
Além disso, destaca que o Tribunal de Justiça não considerou o fato de a mãe, independentemente de tudo, ter uma boa relação de cuidado com o filho.
Condena a escolha do Tribunal de Recurso de Veneza por não ter considerado o trauma decorrente da ablação materna da criança e por não ter avaliado a relação custo-benefício da inversão da guarda e da parentectomia derivável .
De acordo com a Portaria, os tribunais de mérito não teriam provado suas afirmações indicando fatos e condutas maternas, tendo aceitado apodicticamente as conclusões dos peritos.
Critica os peritos como genéricos e baseados em teorias não reconhecidas;
também estigmatiza o Tribunal de Recurso que partilhou as suas conclusões acriticamente, apodicticamente, sem responder às conclusões precisas da contraparte.
A Portaria ressalta implicitamente os prejuízos decorrentes da ausência materna e da supercustódia paterna exclusiva para o filho ,
Finalmente, ele argumenta que a disposição do Tribunal de Veneza foi baseada em um tatertyp … isto é, uma teoria ao estilo nazista baseada em meros preconceitos e, portanto, com efeitos distorcivos graves sobre a própria Justiça.

Por este motivo, o Tribunal anulou a disposição do Tribunal de Recurso de Veneza e remeteu-a para outro tribunal territorial, o de Brescia!

NB, os pasistas habituais dirão que o Pas foi condenado e não a Alienação Parental: lembramos que um dos mais importantes apoiadores italianos, primeiro do Pas e depois hoje do PA, afirmou ser capaz de chamar o teoria de qualquer forma, também “piripacchio”, confessando assim que a teoria é sempre a mesma e a distinção, puramente nominal, não se refere a nenhum conteúdo ou diferença substancial.

Tanto um como o outro constituem, de facto, um gravíssimo prejuízo preocupante em detrimento de uma correcta condenação judicial!

NNB: para quem pretende argumentar que em qualquer caso a alienação parental existiria como fato e como crime: esta Portaria já respondeu antecipadamente, chamando-a de tatertyp!

Esta Portaria, portanto, ABORDAGEM às futuras teorias camaleônicas do Pas que seus defensores já dizem que não querem mais enquadrá-lo como uma Síndrome ou como Desordem (e obrigado!) Mas como um crime : com aquela referência a tarertyp, um crime nazista inconstitucional figura, os Ermellini já lhes responderam, dizendo que isso também é FALSA CIÊNCIA!

Nenhum crime de alienação parental … apenas distorção do preconceito criado por R. Gardner e ainda processado até o fim!

(https://studiolegaledonne.webnode.it/l/la-teoria-sulla-alienazione-parentale-e-nazista-parola-di-cassazione-ed-ora-i-suoi-sostenitori-come-potremi-definirli/ )

TERMOS QUE DEVEM SER USADOS EM SEU LUGAR (SAP)

Quando o pai abusivo nega contato com a criança e / ou manipula a criança contra o pai saudável; deve ser referido como violência doméstica por procuração .
Quando a criança reluta ou se recusa a interagir com um dos pais acusado de abuso; isso é tipicamente caracterizado como estranhamento . O estranhamento é causado pelos maus comportamentos e / ou escolhas erradas dos pais abusivos. Quando um pai do Cluster B é acusado de algo impróprio, eles tentam projetar e culpar a (s) vítima (s).

Quando uma vítima de um indivíduo com transtorno de personalidade do Grupo B usa esse termo, está causando um grande dano. Dar qualquer credibilidade a essa suposição falsa e desmascarada que foi concebida APENAS para desacreditar as revelações de abuso sexual por crianças prejudica todas as crianças, mas especialmente as crianças que estão sendo abusadas.

Não entenda mal, o Grupo B TENTARÁ virar os filhos contra você, ainda mais se eles obtiverem a custódia exclusiva ou estenderem o tempo dos pais com os filhos. Isso é chamado de VIOLENCIA DOMESTICA por PROCURAÇÃO OU VICÁRIA e pode ser combatido com sucesso. Quando um pai tem um vínculo verdadeiro com seu filho, ninguém pode tirar isso. O relacionamento pode ser tenso enquanto o agressor ainda estiver presente.

Não se esqueça, seus filhos também são vítimas e estão fazendo o que devem para sobreviver. Tente se lembrar de como você se sentiu quando ainda estava no relacionamento e como reagiu ao abuso. Isso não indica que isso seja permanente. Você pode revidar e ajudar seu filho a lidar com a situação de várias maneiras.

(https://llgtacticalcoaching.wordpress.com/2018/02/12/why-no-one-should-be-using-parental-alienation-as-a-term/ )

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A trágica aceitação desse absurdo da “síndrome de alienação parental” é especialmente intrigante, uma vez que a literatura e os materiais fornecidos aos juízes em todo o país tentaram alertá-los sobre esses graves erros. Um artigo recente no Judges ‘Journal explica convincentemente a abordagem falha dos problemas dessa família e o “remédio” draconiano equivocado imposto a esse menino e sua mãe pelo tribunal de primeira instância.

Apesar de ter sido introduzido há 30 anos, ainda não há evidências científicas confiáveis ​​que apoiem a síndrome de alienação parental (SAP, também chamada de alienação parental (PA) e transtorno de alienação parental (PAD)). O conceito não ganhou aceitação geral no campo científico, e ainda não há nenhum teste, nenhum dado ou qualquer experimento que apóie as afirmações feitas em relação ao SAP. Por causa dessa falta de credibilidade científica, muitas organizações – científicas, médicas e jurídicas – continuam a rejeitar seu uso e aceitação. ” ~ Rebecca M. Thomas e James T. Richardson, em seu artigo recente Parental Alienation Syndrome: 30 Years Old and Still Junk Science, 54 Judges ‘Journal 22 (verão de 2015)

A maioria das “evidências” oferecidas para estabelecer a SAP como um diagnóstico confiável é baseada na observação clínica. A observação clínica tem alguns usos: pode permitir a descrição de um fenômeno. O que ele não pode fazer, entretanto, é fornecer evidências da causa do fenômeno observado. Não oferece uma oportunidade para replicação, um dos princípios do método científico. A observação é mais bem usada para estabelecer as variáveis ​​a serem testadas durante a pesquisa científica. Portanto, embora os pesquisadores tenham publicado artigos descrevendo a SAP, nenhum produziu evidências experimentais que possam ser replicadas para estabelecer a existência da SAP como um fenômeno discreto ou como um efeito causal. Mesmo quando os observadores clínicos afirmam ser capazes de distinguir uma criança alienada de uma criança perturbada, não há maneira objetiva de verificar sua conclusão. Além disso, nenhum estudo identificou uma criança supostamente alienada sem a acusação de um dos pais. A maioria das informações que um terapeuta usa para fazer um “diagnóstico” normalmente vem do pai acusador. A pesquisa empírica mostra que, quando os filhos rejeitam um pai, há vários motivos, incluindo possíveis comportamentos negativos do pai rejeitado, abuso ou negligência infantil, ou dificuldades de desenvolvimento ou personalidade da criança.

Obviamente, qualquer diagnóstico de saúde mental que exija o envolvimento do tribunal de família como uma característica da “doença” e da “cura” é, na melhor das hipóteses, duvidoso. A “cura” sugerida é a retirada da criança da custódia do “pai agressor” e, em alguns casos, o corte de todo contato entre esse pai e a criança. Além disso, a “cura” para a criança é
“Desprogramar” a “lavagem cerebral”. Dado que os tribunais de família têm a finalidade de serem terapêuticos, é difícil entender um tribunal que participa de um “diagnóstico” psicológico que requer trauma para a família como a “cura”. Se aceitarmos o PAS como um problema real, a solução atualmente em uso é completamente antitética à missão dos tribunais de família. Quando surgem acusações de SAP, outras razões múltiplas para o comportamento de uma criança podem existir. A prática ética exige que essas outras razões possíveis sejam consideradas, não ignoradas.

Até mesmo o Conselho Nacional de Juízes de Juvenis e Vara de Família e o Instituto do Tribunal Estadual, em sua publicação Navegando por Custódia e Avaliações de Visitas em Casos de Violência Doméstica: Guia do Juiz (2004, revisado em 2006) , tentaram educar os juízes do tribunal de família. Esta publicação de duas dessas organizações judiciais com autoridade nacional explica os abundantes problemas gerados pela abordagem de “alienação parental” para esses tipos de casos e descreve o que infelizmente aconteceu com as crianças afetadas nestes casos: Em casos de custódia contestados, as crianças podem de fato expressar medo de, preocupar-se, ter aversão ou ficar com raiva de um dos pais. U nfortunately, uma prática muito comum em tais casos, é para avaliadores para “diagnosticar” crianças que apresentam um vínculo muito forte e alinhamento com um dos pais e, simultaneamente, uma forte rejeição do outro pai, como sofrendo de “síndrome de alienação parental” ou “AP”. De acordo com o padrão probatório relevante, o tribunal não deve aceitar esse depoimento.A teoria que postula a existência de “PAS” foi desacreditada pela comunidade científica. Em Kumho Tire v. Carmichael, 526 US 137 (1999), a Suprema Corte decidiu que mesmo o testemunho de um especialista baseado nas “ciências sociais” deve atender ao padrão estabelecido no caso Daubert. Daubert, no qual o tribunal reexaminou o padrão que articulou anteriormente no caso Frye, exige a aplicação de um teste multifatorial, incluindo revisão por pares, publicação, testabilidade, taxa de erro e aceitação geral. “Síndrome de Alienação Parental” não passa neste teste. Qualquer testemunho de que uma parte em um caso de custódia “sofre” da síndrome de “alienação parental” deve, portanto, ser declarado inadmissível e / ou excluído do relatório de avaliação de acordo com o padrão estabelecido em Daubert e o padrão anterior da Frye. O desacreditado diagnóstico de “SAP” (ou alegação de “alienação parental”), independentemente de sua invalidade científica, pede inadequadamente ao tribunal que assuma que os comportamentos e atitudes dos filhos em relação ao pai que afirma ser “alienado” não têm fundamento em realidade. Também desvia a atenção dos comportamentos do pai abusivo, que pode ter influenciado diretamente a resposta das crianças, agindo de forma violenta, desrespeitosa, intimidadora, humilhante e / ou desacreditada com as próprias crianças ou com o outro progenitor das crianças. A tarefa do tribunal é distinguir entre as situações em que os filhos são críticos de um dos pais porque foram manipulados de forma adequada pelo outro (tomando cuidado para não confiar apenas em indicações sutis), e situações em que as crianças têm seus próprios motivos legítimos para criticar ou temer um dos pais, o que provavelmente será o caso quando o pai cometeu violência doméstica. Esses motivos não se tornam menos legítimos porque os pais abusados ​​os compartilham e procuram defender os filhos expressando suas preocupações.Navegando nas avaliações de custódia e visitação em casos de violência doméstica: Guia do juiz (2004, revisado em 2006) em 24-25.

(https://llgtacticalcoaching.wordpress.com/2018/02/02/failing-child-sexual-abuse-victims-protecting-their-predators/ )

CONVENCIÓN BELÉM DO PARÁ (MESECVI) MESECVI/CEVI/DEC.4/14 Undécima Reunión del Comité de Expertas/os 19 de septiembre 2014 Practicar las diligencias periciales teniendo en cuenta los derechos fundamentales de inviolabilidad e integridad física y moral de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia, observando los criterios de razonabilidad y proporcionalidad, siempre bajo la existencia de consentimiento previo e informado de las víctimas; Reducir la cantidad de intervenciones de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia sexual en el proceso a una declaración o denuncia única, en la medida de lo posible, e interrogando a las víctimas únicamente sobre el hecho denunciado en búsqueda de obtener la información mínima e imprescindible para la investigación, en aras de evitar la revictimización; Realizar investigaciones prontas y exhaustivas teniendo en cuenta el contexto de coercibilidad como elemento fundamental para determinar la existencia de la violencia, utilizando pruebas técnicas y prohibiendo explícitamente las pruebas que se sustentan en la conducta de la víctima para inferir el consentimiento, tales como la falta de resistencia, la historia sexual o la retractación durante el proceso o la desvalorización del testimonio con base al presunto Síndrome de Alienación Parental (SAP), de tal manera que los resultados de éstas puedan combatir la impunidad de los agresores; Prohibir los mecanismos de conciliación o avenencia entre el agresor y las víctimas de violencia sexual contra las mujeres, y las causas eximentes o excluyentes de responsabilidad en esos casos, que mandan un mensaje de permisividad a la sociedad, refuerzan el desequilibrio de poderes y aumentan el riesgo físico y emocional de las mujeres que no se encuentran en igualdad de condiciones en la negociación