https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/156902919/fato-que-deva-ser-apurado-no-juizo-criminal-obsta-a-prescricao-na-esfera-civil
Veja-se a ementa do julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO
A independência entre os juízos cíveis e criminais (art. 935 do CC)é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente naquela proferida no juízo cível. O principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível. Porém, não apenas se houver condenação criminal, mas também se ocorrerem algumas situações de absolvição criminal, essa decisão fará coisa julgada no cível. Entretanto, o CPC autoriza (art. 265, IV) a suspensão do processo, já que é comum as duas ações tramitarem paralelamente. Dessa forma, o juiz do processo cível pode suspendê-lo até o julgamento da ação penal por até um ano. Assim, situa-se nesse contexto a regra do art. 200 do CC, ao obstar o transcurso do prazo prescricional antes da solução da ação penal. A finalidade dessa norma é evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível. Sendo assim, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas depois, desencadear a demanda indenizatória na esfera cível. Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito (ocorrido em 26/8/2002) proposta apenas em 7/2/2006, em que o juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição trienal (art. 206 do CC), sendo que o tribunal a quo afastou o reconhecimento da prescrição com base no art. 200 do CC, por considerar que deveria ser apurada a lesão corporal culposa no juízo criminal. Porém, segundo as instâncias ordinárias, não foi instaurado inquérito policial, tampouco iniciada a ação penal. Assim, não se estabeleceu a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto legal (art. 200 do CC). Portanto, não ocorreu a suspensão ou óbice da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200 do CC, pois a verificação da circunstância fática não era prejudicial à ação indenizatória, até porque não houve a representação do ofendido e, consequentemente, a existência e recebimento de denúncia. Precedentes citados: REsp 137.942-RJ, DJ 2/3/1998; REsp 622.117-PR, DJ 31/5/2004; REsp 920.582-RJ, DJe 24/11/2008, e REsp 1.131.125-RJ, DJe 18/5/2011. REsp 1.180.237-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
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Mais do que isso, o legislador autorizou que (i) as ações sejam
processadas em paralelo, assumindo o risco de decisões dissonantes e possível condenação do Estado
(https://www.veirano.com.br/MidiaDocumentos/20190521_Rev_Luso_Brasileira_Acao_Civil_Ex_Delicto.pdf )
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Princípio da Congruência – Atualizado conforme Novo CPC
Confira o Princípio da Congruência, atualizado conforme Novo CPC (Código de Processo Civil de 2015)
Olá pessoal, firmes e fortes nos estudos? Hoje falaremos um pouco do Princípio da Congruência.
Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.
Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).
Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.
Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.
1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.
2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.
3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.
4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.
Dúvida: O Supremo pode, portanto, declarar a inconstitucionalidade de uma norma com fundamento distinto do que foi suscitado pelo autor?
Resposta: Pode sim. Exatamente. Nesse sentido há esta decisão do STF:
“É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, arguição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual arguição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação.” (ADI 1.896-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-99, DJ de 28-5-99)
Indo além…
É correto considerar que o princípio assumiu uma dimensão flexível no Código de Processo Civil de 2015, verificável na disposição inovadora do parágrafo 2º do artigo 322, que veio a considerar que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No código anterior (de 1973), a previsão era de que a interpretação deveria ser restritiva.
A novidade segue a tendência de se atribuir maior envergadura ao princípio da boa-fé e maior autonomia aos sujeitos do processo, incluindo-se o juiz, em busca da efetiva prestação jurisdicional.
Da entrada em vigor do CPC/2015 em diante, o princípio da congruência tornou-se mais flexível, uma vez que se passou a admitir uma interpretação do pedido pelo juiz com grau de subjetividade maior do que se reconhecia no sistema do código anterior.
(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-congruencia-4/ )