O DIREITO DE ESCOLHA DO MENOR… (SENSACIONAL) :) :) :)

NO BRASIL A CRIANÇA TEM SIDO OUVIDA – OUTROS CASOS

MUDANÇA DE NOME EM RAZÃO DO GÊNERO

CASO 1:
No Brasil, cada dia mais, tem dado luz a vontade da criança, tanto que em CASOS DE MUDANÇA DE NOME EM RAZÃO DO GÊNERO, a Justiça tem dado todo credito necessário para atender as necessidades dos infantes.

Temos por exemplo o caso da criança na Cidade de Sorriso- MT, em 2016 o juiz Anderson Candiotto, da 3ª Vara da Comarca de Sorriso, a 420 km de Cuiabá, determinou a alteração no registro de nascimento, bem como a mudança no campo de sexo de masculino para feminino. Naquele processo, o defensor público que atuou em defesa da família do menino argumentou, no processo, que ele nasceu com anatomia física contrária à identidade sexual psíquica. Segundo a Justiça, a criança se veste como menina e se porta como tal. (ttp://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2016/01/menino-consegue-na-justica-mudar-para-genero-feminino-e-trocar-de-nome.html )

b)MUDANÇA NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO
CASO 2:
Ainda em 2019 uma adolescente de 15 anos conseguiu mudar nome e gênero na Certidão de Nascimento no Distrito Federal. Segundo a notícia, termina com uma informação dada pela Defensoria Pública que atendeu o caso.

Assim se pronunciou a Defensoria Publica do DF:

“Em nota, a Defensoria Pública esclareceu que a identidade de gênero de crianças e adolescentes deve ser administrada sempre com muita cautela, mas que a vontade deles será considerada para a decisão final.”

Esse é o ponto de partida de toda discussão nos presentes casos. Qualquer decisão final deve atender a vontade do Lucas que é sujeito de direitos, e consequentemente que seja determinado a sua proteção integral.

MUDANÇA DE SEXO
CASO 3
Está em tramite no CONGRESSO NACIONAL a PL. nº 5.002/2013. que trata da viabilização e desburocratização para o indivíduo ter assegurado, por lei, o direito de ser tratado conforme o gênero escolhido por ele.

A proposta obriga o SUS e os planos de saúde a custearem tratamentos hormonais integrais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos, aos quais não será exigido nenhum tipo de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial.

De acordo com o PL, não será necessário entrar na Justiça para conseguir a mudança do nome e toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero autopercebida.

Segundo a proposta, mesmo um menor que não tenha consentimento dos pais poderá recorrer à defensoria pública para que sua vontade de mudança de nome seja atendida. Menores de 18 anos poderão ainda fazer cirurgia de mudança de sexo, mesmo sem a autorização dos pais, seguindo os critérios da alteração do registro civil.

CRIANÇA QUE VIU O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA A MAE PARTICIPA DO TRIBUNAL DO JURI COMO INFORMANTE.
CASO 4
Manaus  – Na madrugada do dia 5 de julho de 2010, um disparo de arma de fogo em um apartamento no Parque 10, Zona Sul de Manaus, resultou na morte da perita Lorena dos Santos Baptista. O gatilho foi apertado durante uma discussão entre a vítima e o ex-marido, Milton César Freire da Silva, que diz ter sido um acidente. O filho do casal, com 11 anos na época, assistiu à morte da mãe. O caso vai a julgamento na próxima quarta-feira (5), dessa vez com novas provas: um diário pessoal e um blog na internet onde a vítima registrou as agressões sofridas por parte do então marido.
(…) Pedro Baptista, filho de Lorena, conta quão difícil foi viver sem a mãe. “Formaturas, festas de aniversário, Natal. A gente nunca sabe como agir, fica aquele vazio enorme”, diz ele, hoje com 21 anos. (https://d.emtempo.com.br/amazonas/188206/perita-anotou-agressoes-de-ex-marido-em-blog-antes-de-morrer )

A principal testemunha, Pedro Baptista, filho de Lorena e Milton César, confirmou que a mãe mentiu ao dizer que ele estava doente. Segundo o jovem, a mãe disse que ele estava enfermo para poder entrar no apartamento do ex-marido, no início da madrugada de 5 de julho de 2010. Questionado se viu o momento em que o pai supostamente teria atirado em sua mãe, Pedro disse textualmente: “Não vi o momento do disparo. Eu ouvi o disparo”, confirmando a versão apresentada pela defesa.
No entanto, durante a simulação da cena do crime no julgamento, ele indicou uma posição da arma que diverge do trajeto da bala apresentado no laudo pericial, contradizendo sua fala de não teria visto o momento do disparo.
O júri popular condenou o réu a 9 anos e 6 meses de prisão em regime fechado, por assassinato com agravante de violência doméstica. Além da sentença, Milton perdeu o cargo de cirurgião-dentista na rede estadual de saúde.” (https://d.emtempo.com.br/amazonas/188936/dentista-e-condenado-a-9-anos-e-6-meses-pelo-assassinato-de-lorena )

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Baseado em que princípios o Brasil tem galgado para disponibilizar esses direitos as crianças?

Baseado na Teoria do menor amadurecido. A Convenção sobre os Direitos das Crianças trata do direito à livre expressão de opiniões, pensamento e crenças das crianças e dos adolescentes, respeitados os direitos alheios, tal liberdade garante ao menor o direito de ser ouvido, bem como de ter seu direito de escolha respeitado.
A criança deve ser livre para ter opiniões sobre todas as questões que lhe digam respeito, opinião essa que deve ser devidamente tomada em consideração de acordo com a sua idade e maturidade. Este princípio se baseia na ideia de que as crianças têm o direito de serem ouvidas e que as suas opiniões sejam seriamente levadas em consideração, incluindo em qualquer processo judiciário ou administrativo que as afetem. Quando os tribunais, instituições de segurança social ou autoridades administrativas lidarem com crianças, O INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA DEVE CONSISTIR NUMA CONSIDERAÇÃO PRIMORDIAL.
A TEORIA DO MENOR AMADURECIDO deve ser analisada sob o olhar bioético e humanista e, embora pouco conhecida no Brasil, já é aplicada em países como Espanha, Estados Unidos da América e Inglaterra, e vem ganhando espaço no âmbito do intervencionismo médico, em diversas situações.
A teoria do menor amadurecido reconhece que existe um subgrupo de adolescentes que têm maturidade e inteligência suficiente para compreender os benefícios, riscos e probabilidade de sucesso e insucesso das intervenções médicas, bem como de outras opções terapêuticas existentes, podendo raciocinar e escolher de forma livre e voluntária.
A maioria dos Estados possuem Estatutos do Menor Amadurecido onde a idade do menor, a maturidade geral, habilidades cognitivas, situação social, bem como a gravidade da situação médica são levadas em consideração em uma determinação judicial, a fim de identificar se um menor juridicamente incapaz é suficientemente maduro para tomar uma decisão de modo a dar o seu próprio consentimento para os cuidados médicos necessários.
Vale ressaltar que o processo de desenvolvimento do julgamento moral e as transformações progressivas na estrutura cognitiva não estão relacionadas diretamente com idade, podendo haver variações conforme os níveis evolutivos mediante o resultado da interação do indivíduo com o meio social.
Embora comumente utilizado na prática com adultos, o julgamento substitutivo é incomum para a tomada de decisões no cenário pediátrico. Uma exceção ocorre quando crianças, geralmente com doenças crônicas, expressam seus desejos sobre determinados procedimentos médicos antes da deterioração de suas funções cognitivas. Esses desejos podem ser respeitados pelos pais e médicos de um modo semelhante ao julgamento substitutivo de tomada de decisão para adultos. A oportunidade de fornecer orientações sobre os seus cuidados médicos futuros devem ser discutidos durante seus cuidados de saúde em curso de uma maneira consistente com o seu desenvolvimento cognitivo e sua maturidade.

O Comitê de Bioética da Academia Americana de Pediatria (AAP), publicou seu posicionamento reconhecendo a habilidade da criança e sua capacidade em fazer escolhas de tratamento em situações de preservação da vida e incluiu orientações para os médicos. Embora as orientações declaram que os menores que possuem a capacidade de tomar decisões devem ser informados e devem decidir sobre os cuidados médicos a que serão submetidos, não explicam de que forma essas orientações devem ser implementadas mas definem a capacidade de tomar decisões como sendo: a habilidade de entender e comunicar informação relevante para uma decisão; a habilidade de raciocinar e deliberar a respeito da decisão; e a habilidade de aplicar um conjunto de valores para uma decisão que possa envolver elementos conflitantes.
(http://www2.aap.org/sections/bioethics/Committee.cfm )

O Centro para a Bioética Prática baseou seu modelo na hipótese de que a idade não determina necessariamente a capacidade de tomar decisão, as crianças não são propriedade de seus pais, os menores possuem condição moral e posição legal independentes e os menores amadurecidos devem ser conduzidos por uma presunção de capacidade. Isto sugere que as crianças deve ser envolvidas nas decisões com respeito aos cuidados com a sua saúde e que o paciente menor deve ser incluído no processo do consentimento informado.(http://www.caringcommunity.org/helpful-resources/models-research/midwest-bioethics-centercenter-for-practical-bioethics/ )

A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças (1996) já estabelece a relevância da opinião e a possibilidade de consentimento do menor, pois reconhece que as crianças devem permitir que seus direitos e interesses sejam promovidos e que suas opiniões devem ser levadas em consideração; reconhece a importância do papel parental na proteção e promoção dos direitos e do superior interesse das crianças, e que, se necessário, os Estados devem participar nessa proteção e promoção; além do mais considera que, em caso de conflito, é desejável que as famílias cheguem a acordo antes de submeter a questão a uma autoridade judicial.
(http://www.internacional.mpf.mp.br/links-tematicos/colecao-mpf-internacional-1/tratados-em-direitos-humanos-vol-4 )

Assim declara:

ARTIGO 3 – Direito a ser informada e de exprimir as suas opiniões no âmbito dos processos – À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar:
-Obter todas as informações relevantes;
-Ser consultada e exprimir a sua opinião;
-Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão

ARTIGO 6 – O processo de tomada de decisão – Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá:
-Verificar se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e, se necessário, obter mais informações, nomeadamente junto dos titulares de responsabilidades parentais;
-Caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente: Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante;
-Consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança; Permitir que a criança exprima a sua opinião;
-Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança

ARTIGO 10
1. No caso de processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a uma criança, o representante deverá, desde que tal não seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança:

-Dar à criança todas as informações relevantes, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem discernimento suficiente;
-Explicar à criança as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como as possíveis consequências de qualquer ação por parte do representante, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem suficiente discernimento suficiente;
-Apurar a opinião da criança e transmiti-la à autoridade judicial.

2. As Partes deverão ponderar estender o disposto no n.º 1 aos titulares de responsabilidades parentais.

Assim sendo, nos termos da lei, se um menor não tiver capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser realizada sem a autorização do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei. A opinião do menor é tomada em consideração como um fator cada vez mais determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade.

Portanto, não se deve mencionar a retirada do exercício do poder familiar (ou do responsável legal) em relação ao filho menor, mas a participação deste na tomada de decisão, mediante a constatação de sua capacidade de discernimento conforme aquisição de maturidade.

A participação ativa na tomada de decisões respeita, ainda, o direito à informação, incluindo o paciente pediátrico em ser informado sobre seu estado de saúde. A capacidade do menor respalda-se no princípio bioético da autonomia de vontade em que o menor demonstre a consciência moral para percepção e construção de um juízo de valor.
No campo da pediatria, nota-se a funcionalidade desta teoria para prevalência dos direitos fundamentais do menor, neles compreendidos o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, respeitando-se a autonomia de vontade do paciente por meio do consentimento livre e informado na escolha do tratamento.
Segundo o Comitê de Bioética da Academia Americana de Pediatria, os médicos devem envolver os pacientes pediátricos em seus cuidados de saúde na tomada de decisões, fornecendo informações sobre sua doença, opções de diagnóstico e tratamento, de uma forma adequada ao desenvolvimento, buscando parecer favorável sobre os cuidados médicos sempre que necessário.
Os pais devem, geralmente, ser reconhecidos como os decisores apropriados éticos e legais para seus filhos menores. Este reconhecimento afirma a compreensão íntima dos pais nos interesses de seus filhos e respeita a importância da autonomia da família. A substituição na tomada de decisão por parte dos pais ou responsáveis para pacientes pediátricos, deve procurar maximizar os benefícios para a criança através do equilíbrio entre os cuidados necessários da saúde com as necessidades sociais e emocionais no contexto das metas gerais da família, valores, crenças religiosas e culturais.
A RECOMENDAÇÃO CFM Nº 1/2016 traz os elementos do consentimento livre e esclarecido iniciais, informativos, a compreensão da informação e a capacidade para consentir. (http://portal.cfm.org.br/images/Recomendacoes/1_2016.pdf )
E os critérios para a obtenção do consentimento livre e esclarecido são expressos em três fases:
• Elementos iniciais: são as condições prévias que tornam possível o consentimento livre e esclarecido, quais sejam: efetivação das condições para que o paciente possa entender e decidir e a voluntariedade ao decidir, ou seja, a liberdade do paciente para adotar uma decisão.
• Elementos informativos, ou seja, a exposição da informação material, com a explicação da situação, recomendações e indicações diagnósticas e terapêuticas. A informação material inclui dados sobre diagnóstico, natureza e objetivos da intervenção diagnóstica ou terapêutica necessária e indicada, alternativas, riscos, benefícios, recomendações e duração. Os elementos informativos devem ser esclarecedores, a fim de propiciar uma decisão autônoma. A autonomia de decidir depende da compreensão da informação, o que não significa informação de detalhes técnicos desnecessários.
• Compreensão da informação: apenas ocorre se os dois primeiros elementos estiverem consolidados. O ato do consentimento, em si, compreende a decisão a favor, ou contra, do plano diagnóstico-terapêutico proposto e/ou a escolha entre as alternativas propostas. Os pacientes estarão aptos a tomar uma decisão livre e autônoma se tiverem condições para entender a informação material, julgá-la em relação a seus valores, pretender certo resultado e comunicar, livre e coerentemente, seus desejos ao médico, manifestando sua voluntariedade. Quando houver dúvidas sobre as condições do paciente para decidir, é útil considerar que, para consentir, o paciente tem de ser capaz de processar e entender a informação material sobre sua situação; compreender, em linhas gerais, no que consiste o plano terapêutico que lhe está sendo proposto; e ponderar os possíveis riscos e benefícios, para tomar decisão com base nesta reflexão e comunicá-la ao médico.
Segundo a recomendação do CFM, a capacidade constitui elemento básico do consentimento e pode ser definida como a aptidão necessária para que uma pessoa exerça, pessoalmente, os atos da vida civil.
Sob o prisma ético, consoante disposto no Código de Ética Médica, para a garantia da validade moral do consentimento dado, no caso de uma intervenção médica preventiva, diagnóstica ou terapêutica, sempre deverá ser considerada a opinião do paciente. A escolha do paciente será considerada na medida de sua capacidade de decisão individual, com base no domínio de diversas habilidades, entre as quais o envolvimento com o assunto, a compreensão das alternativas e a possibilidade de comunicação de uma preferência.
A participação do menor na obtenção do assentimento livre e esclarecido deve ser incentivada: o Estatuto da Criança e do Adolescente garante-lhe a liberdade de opinião e a expressão e o direito ao respeito de sua autonomia, sendo que, durante o processo, serão levadas em consideração sua idade e maturidade intelectual e emocional.
O critério para a determinação da capacidade para consentir, ou mesmo para recusar, compreende a avaliação da habilidade do indivíduo para, ao receber informações, processá-las de modo a compreender as questões postas e avaliar racionalmente as possibilidades apresentadas, ou seja, avaliar valores, entender riscos, consequências e benefícios do tratamento cirúrgico ou terapêutico a que será submetido.
A capacidade da criança será sempre presumida, devendo ser comprovada apenas a incapacidade sempre que surgirem evidências desse estado.
Assim qualquer ato judicial que não observe sob a vertente da pediátria e da pedagógia estará incorrendo em ABUSO DE AUTORIDADE, infringindo todos os direitos inclusive Constitucional inerente a criança como SUJEITO DE DIREITOS.

(https://jus.com.br/artigos/52665/o-direito-de-escolha-do-menor#:~:text=Em%20todos%20os%20estados%2C%20pais,tratamento%20m%C3%A9dico%20de%20seu%20filho. )