A PORNOGRAFIA E O ABUSO INFANTIL

Resumo
Este artigo explora o fracasso dos Estados-nação democráticos em regulamentar os intermediários corporativos da Internet que, essencialmente, fornecem acesso a sites com conteúdo pornográfico legal e ilegal. A literatura existente credita ao neoliberalismo essa aparente diminuição do papel regulador dos estados. Baseando-se na teoria de Wacquant da ‘legislação neoliberal’, pode-se explicar a escassez de regulamentação da mídia estatal, ao mesmo tempo em que explica quando os Estados se envolvem em formas alternativas de regulamentação. Por meio de uma análise temática dos principais documentos, mídia e entrevistas com as partes interessadas da ‘elite’ na Austrália e no Reino Unido, esta pesquisa mostra que os atores privados são geralmente isentos de regulamentação estatal, enquanto os indivíduos estão simultaneamente sujeitos a mecanismos punitivos para usos problemáticos e ilegais de a Internet.
(https://journals.sagepub.com/…/10.1177/0163443720904631 )

CRITICAS DO LIVRO DE RICHARD GARDNER

(https://www.amazon.com/gp/customer-reviews/RB9ZK3TL6Z6NT/ref=cm_cr_dp_d_rvw_ttl?ie=UTF8&ASIN=0933812221 )

(https://www.amazon.com/True-False-Accusations-Child-Abuse/dp/0933812256 )

Incrivelmente ruim.
Revisado nos Estados Unidos em 10 de agosto de 2015
Se você é um pedófilo, vai adorar este livro. Palavras fortes eu sei, mas este livro foi escrito por um homem que ganhou muito dinheiro atuando como testemunha especializada para homens acusados ​​de molestar crianças. O que você pode encontrar neste livro?
Em um capítulo sobre crianças que foram abusadas sexualmente por seu pai, Gardner mostra sua verdadeira face.

De acordo com Gardner: “O determinante se a experiência será traumática é a atitude social em relação a esses encontros” (Gardner, 1992, pp. 670).

Gardner (1992, p. 537) recomenda que um cuidado especial deve ser tomado pelo terapeuta para não afastar a criança do pai agressor.
Se a mãe reagiu ao abuso de forma histérica, ou usou isso como desculpa para uma campanha de difamação do pai, então o terapeuta faria bem em tentar “deixá-la sóbria” … Sua histeria … contribuirá para o sentimento da criança de que um crime hediondo foi cometido e, assim, diminuirá a probabilidade de qualquer tipo de repreensão com o pai. É preciso fazer todo o possível para ajudá-la a colocar o “crime” na devida perspectiva. Ela precisa ser ajudada a compreender que, na maioria das sociedades na história do mundo, esse comportamento era onipresente, e ainda é o caso. (Gardner, 1992, pp. 576-7)

Gardner (1992, pp. 585) sugere que o terapeuta deve ajudá-la a alcançar a gratificação sexual. Gardner observa que “as afirmações verbais sobre os prazeres da resposta orgástica provavelmente não serão muito úteis. É preciso encorajar experiências, em situações adequadas de relaxamento, que lhe permitirão atingir o objetivo da resposta orgástica.” Gardner (1992, p. 585) sugere que vibradores podem ser extremamente úteis a este respeito, e “deve-se tentar superar qualquer inibição que possa ter em relação ao seu uso.” Gardner (1992, p. 585) afirma: “Sua própria culpa diminuída sobre a masturbação tornará mais fácil para ela encorajar a prática em sua filha, se isso for garantido. E seu aumento de sexualidade pode diminuir a necessidade de seu marido retornar ao sua filha para gratificação sexual. ”

Gardner (1992, p. 588) não acredita em fazer terapia com pais que negam ter cometido abuso sexual. Se o pai deseja tratamento, o terapeuta deve se concentrar em aumentar sua auto-estima. Isso é conseguido ajudando-o a compreender que “há uma certa quantidade de pedofilia em todos nós” e que “a pedofilia foi considerada a norma pela grande maioria dos indivíduos na história do mundo” (Gardner 1992, pp. 592-3). Ele precisa ser ajudado a reconhecer que, ainda hoje, é uma prática amplamente difundida e aceita entre literalmente bilhões de pessoas. Ele tem que reconhecer que, especialmente em nossa sociedade ocidental, temos uma atitude muito punitiva e moralista em relação a essas inclinações. Ele teve uma certa sorte no que diz respeito ao lugar e época em que nasceu no que diz respeito às atitudes sociais em relação à pedofilia. (Gardner, 1992, p. 593)

Ele não acredita que crianças abusadas precisem de terapia. Gardner sugere que a criança seja informada sobre outras sociedades nas quais esse comportamento era e é considerado normal. A criança pode ser ajudada a apreciar a sabedoria do Hamlet de Shakespeare, que disse: “Nada é bom ou ruim, mas o pensamento o torna.” (Gardner, 1992, p. 549)

Em suma, abusar de crianças é normal e nossa sociedade é muito reprimida. Você vai se sentir pegajoso só de tocar neste livro.

(https://www.amazon.com/True-False-Accusations-Child-Abuse/dp/0933812256 )

POLITICAS PUBLICAS CONTRA O FEMINICIDIO EQUADOR E URUGUAY

Para conter e abordar a questão do feminicídio na região da ALC, governos e formuladores de políticas devem empreender ações mais concretas e inovadoras. Para ajudar os formuladores de políticas a virar a maré em um tópico que continua sendo uma violação dos direitos humanos fundamentais, o relatório regional do SIGI sobre a ALC apresenta algumas recomendações políticas essenciais, incluindo:

Atualizar de acordo com os marcos legais dos países que ainda não classificaram o assassinato intencional de uma mulher com base em seu gênero como feminicídio, feminicídio ou homicídio agravado por gênero.
Generalizar o uso de tecnologias de vigilância eletrônica para prevenir femicídios quando há ordens de proteção em vigor, com base nas experiências em andamento no México, Panamá e Uruguai.
Certifique-se de que os agressores em potencial sejam proibidos de comprar armas de fogo, pois estudos descobriram que o risco de feminicídio aumenta significativamente quando o agressor tem acesso a uma arma de fogo.
Realizar campanhas de conscientização sobre o machismo e sua relação com o crime violento e trabalhar com escolas e programas para jovens para desconstruir as identidades de gênero e a forma como algumas masculinidades podem promover a violência.
Investir na coleta sistemática de dados sobre a violência contra a mulher, tanto em termos de prevalência como de incidência, desagregados por tipo de violência e local, bem como na coleta de dados sobre atitudes frente à aceitação social dessa violência.

(https://www.oecd.org/gender/data/addressing-femicide-in-the-context-of-rampant-violence-against-women-in-latin-america.htm )

(https://americalatinagenera.org/newsite/images/violencia/documentos/131117_Executive_Summary.pdf )

********************************************************************************************************
LEI CONTRA A VIOLENCIA NO EQUADOR

LEI CONTRA A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E A FAMÍLIA

Com base no respeito pela liberdade individual, o Conselho Nacional da Mulher CONAMU, trabalha para mobilizar esforços e recursos para criar condições de igualdade e desenvolver a plena participação das mulheres na vida econômica, política, social e cultural, incluindo a intervenção na tomada de decisão e poder.

Toda essa participação e construção da cidadania feminina será possível em uma sociedade livre de violência, uma sociedade em que a integridade física, a psicologia e a liberdade sexual da mulher e de seus familiares sejam protegidas.

Por sua vez, a Direção Nacional da Mulher coordenou, em conjunto com a Comissão da Mulher, Criança e Família do H. Congresso Nacional e organizações de mulheres, a concretização da Lei contra a violência contra a mulher, aprovada em 29 de novembro de 1995 .

Graças ao trabalho conjunto de mulheres profissionais, donas de casa, setores populares e organizações que estiveram presentes para exigir a aprovação desta Lei, as mulheres passaram a ter a possibilidade de viver com dignidade, sendo protegidas da violência doméstica e tendo um apoio na busca da harmonia e felicidade.

Lola Villaquirán de Espinosa Diretora Executiva
A Lei Contra a Violência contra a Mulher e a Família nasceu na Direcção Nacional da Mulher, fruto do trabalho conjunto de advogadas ou juízes, grupos organizados de mulheres, ONGs, a Comissão da Mulher, Criança e Família do Congresso Nacional e o apoio de organizações internacionais. Foi constituído pela Lei nº 103 e foi aprovado em 29 de novembro de 1995 e publicado no Equador no Registro Oficial nº 839 de 11 de dezembro do mesmo ano.

QUALIFICAÇÃO PRELIMINARES

Art. 1.- OBJETIVOS DA LEI.- O objetivo desta Lei é proteger a integridade física e mental e a liberdade sexual da mulher e de seus familiares, por meio da prevenção e punição da violência doméstica e outras agressões contra você. direitos e da sua família. Suas regras devem nortear as políticas do Estado e da comunidade na matéria.

Art. 2.- VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR.- A violência intrafamiliar é considerada toda ação ou omissão que consista no abuso físico, psicológico ou sexual cometido por um membro da família contra a mulher ou outros membros do núcleo familiar.

Art. 3.- ÂMBITO DE APLICAÇÃO.- Para os efeitos desta lei, são considerados membros do núcleo familiar os cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos e seus parentes até o segundo grau de afinidade.

A proteção desta Lei será estendida aos ex-cônjuges, companheiros, ex-companheiros, às pessoas com quem se mantenha ou tenha mantido relação consensual, bem como àqueles que compartilham a casa do agressor ou da vítima.

Art. 4.- FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.- Para os efeitos desta Lei, considera-se:

VIOLÊNCIA FÍSICA.- Qualquer ato de força que cause dano, dor ou sofrimento físico às pessoas atacadas, independentemente do meio utilizado e suas consequências, sem considerar o tempo necessário para a sua recuperação;

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.- Constitui ação ou omissão que causa dano, dor, perturbação emocional, alteração psicológica ou diminuição da auto-estima da mulher ou do familiar vitimado. É também intimidação ou ameaça pelo uso de pressão moral sobre outro membro da família instilando medo ou receio de sofrer dano grave e iminente em sua pessoa ou na de seus ascendentes, descendentes ou parentes até o segundo grau;

VIOLÊNCIA SEXUAL.- Sem prejuízo dos casos de estupro e outros crimes contra a liberdade sexual, a violência sexual é considerada qualquer maus-tratos que constituam imposição no exercício da sexualidade de uma pessoa e que a obrigue a manter relações ou outras práticas sexuais com ele. agressor ou com terceiros, por meio de uso de força física, intimidação, ameaças ou quaisquer outros meios coercitivos.

Art. 5.- SUPREMACIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO CONTRA VIOLÊNCIA.- A
As disposições desta Lei prevalecem sobre outras regras gerais ou especiais que se oponham a elas. Os direitos consagrados nesta Lei são inalienáveis.

Art. 6.- INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS.- As normas relativas à prevenção e punição da violência contra a mulher e a família contidas nos instrumentos internacionais ratificados pelo Equador têm força de lei.

Art. 7.- PRINCÍPIOS PROCESSUAIS BÁSICOS.- Nos procedimentos de aplicação desta Lei, prevalecerão os princípios da gratuidade, da mediação obrigatória, da prontidão e da reserva.

Exceto nos processos a cargo de juízes e tribunais criminais, não será exigido o patrocínio de advogado, exceto nos casos em que a autoridade o considere necessário. Nesse caso, um defensor público será chamado para intervir.

TÍTULO I CAPÍTULO I
JURISDIÇÃO E JURISDIÇÃO

Art. 8.- JURISDIÇÃO E JURISDIÇÃO.- O julgamento das infrações previstas nesta Lei corresponde a:

Os juízes da família;

Os Comissários para as Mulheres e a Família;

Os Intendentes, comissários nacionais e tenentes políticos; Juízes e tribunais criminais.
A jurisdição será determinada pelo lugar da prática da infracção ou pelo domicílio da vítima, sem prejuízo das regras gerais sobre a matéria.

Art. 9.- SOBRE AS PESSOAS QUE PODEM EXERCER A AÇÃO.- Sem prejuízo do
legitimação do lesado, qualquer pessoa física ou jurídica que tenha conhecimento dos fatos, poderá propor as ações previstas nesta Lei.

As infrações previstas nesta Lei podem ser apuradas ex officio, sem prejuízo de se admitir denúncia privada.

Art. 10.- AQUELES QUE DEVEM DENUNCIAR.- São obrigados a denunciar os atos puníveis de violência doméstica, no prazo máximo de quarenta e oito horas após o seu conhecimento, sob pena de dissimulação:

Os agentes da Polícia Nacional; O Ministério Público; Y
Profissionais de saúde, pertencentes a instituições hospitalares ou domicílios de saúde públicos ou privados, que tenham conhecimento de casos de agressão.

Art. 11.- JUÍZES COMPETENTES.- Os juízes de família, Comissários da Mulher ou da Família, julgarão casos de violência física, psicológica ou sexual que não constituam crime.

Em localidades onde essas autoridades não tenham sido estabelecidas, prefeitos, comissários nacionais ou tenentes políticos atuarão em sua substituição.

Art. 12.- APRESENTAÇÃO DA CAUSA A OUTRA JURISDIÇÃO.- Se os juízes mencionados no artigo anterior estabelecerem que o ato de violência doméstica que tenham conhecimento constitui crime, sem prejuízo da adoção de medidas de proteção, ficarão impedidos de continuar sabendo da causa, remeter imediatamente o processo ao juiz penal competente. Da mesma forma, procederá em caso de outros ataques criminosos contra a propriedade e outros direitos das pessoas protegidas por esta lei.

CAPÍTULO II

MEDIDAS AMPARO

Art. 13.- As autoridades indicadas no artigo 8º, quando de qualquer forma vierem ao seu conhecimento um caso de violência doméstica, procederão imediatamente à imposição de uma ou mais das seguintes medidas de proteção a favor da pessoa agredida:

Conceder as passagens de auxílio necessárias à mulher ou a outros membros do núcleo familiar;

Ordenar ao agressor que saia de casa, se a convivência envolver risco à liberdade física, psíquica ou sexual da família;

Impor ao agressor a proibição de abordar a vítima no seu local de trabalho ou estudo; Proibir ou restringir o acesso do agressor à pessoa abusada;
Impedir que o agressor, por si ou por terceiros, pratique atos de perseguição ou

intimidação da vítima ou de um membro da sua família;

Devolver o agredido ao domicílio, fazendo com que o agressor saia simultaneamente, no caso de um domicílio comum, impedindo-o de retirar os utensílios domésticos de uso;

Conceder a guarda do menor ou da vítima incapacitada a pessoa idônea de acordo com o disposto no artigo 107, regra 6 do Código Civil e com o disposto no Código do Menor; Y,

Ordenar o tratamento a que as partes e filhos menores devem ser submetidos, se for o caso.

Art. 14.- Apreensão.- Se para a aplicação das medidas de proteção solicitadas pela vítima de acordo com o disposto no Código de Processo Penal, a autoridade que ouviu o caso poderá ordená-lo por ofício, sem que seja necessário expedir um pedido nos seguintes casos:

Quando a vítima ou parentes precisam se recuperar e o agressor os mantém intimidados; Y,

Para tirar o agressor de casa. Da mesma forma, quando este estiver armado sob o efeito de álcool, entorpecentes ou psicotrópicos, quando agride a mulher ou põe em risco a integridade física, psicológica ou sexual da família da vítima.

Art. 15.- COLABORAÇÃO DA POLÍCIA NACIONAL.- Todo agressor da ordem está obrigado a dispensar socorro, proteger e transportar mulheres e demais vítimas de violência doméstica e, obrigatoriamente, preparar parte informativa do caso em que interveio. , que será apresentado em 48 horas ao juiz ou autoridade competente.

Art. 16.- INFRACÇÃO FLAGRANTE.- Se uma pessoa for flagrada praticando algum dos tipos de violência previstos nesta Lei, será apreendida pelos encarregados da aplicação da lei e imediatamente apresentada perante a autoridade competente para instauração de processo.

Art. 17.- CONTROLE DAS ORDENS JUDICIAIS.- Os juízes de instrução fiscalizarão e exigirão o cumprimento de suas disposições de proteção, mesmo com a intervenção da força pública. A violação das ordens dos juízes de construção nesta matéria será considerada infração punível e investigável ex officio, será punida com reclusão de um a seis meses de acordo com a gravidade da infração e seu julgamento corresponderá ao juízes e tribunais do Penal.

Capítulo III

Do julgamento perante os juízes de família

Art. 18 – Requerimento ou demanda – Caso os pedidos de proteção ou reclamação sejam apresentados oralmente, o juiz ordenará que sejam reduzidos a escrito.

Art. 19 – Citação – Sem prejuízo de ditar as medidas de proteção previstas no artigo 13, o juiz ordenará a citação do réu, com cópia do requerimento ou demanda no local indicado e, em seguida, ordenará a prática dos exames parciais e procedimentos mais probatórios que o caso requer.

Art. 20 – Convocação de audiência de conciliação – Na convocação, o Juiz designará dia e hora para a audiência que ocorrerá no prazo mínimo de dois dias e não superior a oito, contados da data do convocação.

Esta audiência não pode ser adiada senão a pedido expresso e conjunto de ambas as partes.

Art. 21 – Audiência e julgamento de conciliação – A audiência de conciliação terá início com a contestação da petição ou demanda. O juiz buscará a solução do conflito e se for alcançado, aprovará o acordo por meio de resolução expedida na mesma diligência, sem prejuízo de providenciar as medidas reabilitadoras e manter as medidas de proteção que forem o caso.

Se a conciliação não for obtida ou à revelia do arguido, o juiz dará início à prova pelo prazo de seis dias, dentro do qual serão praticados os pedidos pelas partes e os que julgar convenientes.

Concluído o período de teste e apresentados os laudos periciais, será emitida imediatamente a resolução correspondente, a qual não caberá recurso.

No entanto, o juiz poderá revogar ou alterar a decisão em que o caso apresentado foi resolvido, se para eles houver fundamento razoável, com base em novas provas. Para tanto, mediante notificação da parte contrária, poderão ser solicitados os respectivos exames.

Art. 22 – Sanções – O Juiz, ao solucionar a causa, comprovada a responsabilidade, sancionará o agressor com o pagamento de indenização por danos de um a quinze salários mínimos vitais, de acordo com a gravidade do resultado, que será causal divórcio.

Quando a violência tiver provocado a perda ou destruição de bens, o agressor será obrigado a substituí-los em número ou espaço. Esta resolução terá valor de título executivo.

Caso o autuado não possua recursos econômicos, a sanção pecuniária será substituída por trabalho nas redes comunitárias de apoio mantidas pelo Ministério da Previdência Social, por tempo mínimo de um a dois meses, em regime que não altere seu trabalho pago.

Capítulo IV

Da acusação de crimes

Art. 23 – Julgamento – O julgamento dos atos de violência física e sexual que constituam crime, e que sejam cometidos na esfera doméstica, corresponderá aos juízes e tribunais penais, observadas as normas previstas no Código de Processo Penal.

Será considerada agravante a condição dos familiares das matérias mencionadas no artigo 11 desta Lei, além das fixadas nos artigos 30, 37 e 38 do Código Penal.

Título II

Da Direcção Nacional da Mulher e das Políticas de Reabilitação e Órgãos Auxiliares

Art. 24 – Direção Nacional da Mulher – Corresponde ao Ministério da Previdência Social por meio da Direção Nacional da Mulher.

Ditar políticas, coordenar ações e desenvolver planos e programas voltados para a prevenção e erradicação da violência contra a mulher e a família;

Estabelecer abrigos temporários, abrigos, centros de reeducação ou reabilitação para o agressor e familiares afetados. Esses estabelecimentos podem ser criados como parte

membro da Direcção ou por meio de convenções, contratos de financiamento de organizações internacionais, o Estado, organizações seccionais, organizações não governamentais e qualquer outra classe de pessoas singulares ou colectivas devidamente qualificadas.

Esses estabelecimentos contarão com profissionais e técnicos especializados no assunto;

Programar, organizar e realizar atividades educativas para pais e lares, a fim de erradicar a violência;

Promover e coordenar programas de capacitação com perspectiva de gênero para o pessoal vinculado ao Poder Judiciário e ao Ministério de Governo;

Manter um banco de dados nacional sobre violência contra a mulher e a família e manter informações qualitativas sobre o problema; Y,

Para que as políticas de reabilitação tenham um ponto de apoio, deve haver financiamento específico do Orçamento do Governo Central ou de qualquer outra fonte.

Título III

Disposições gerais

Art. 25 – Jurisdição – Esta Lei não reconhece jurisdição em casos de violência física, psicológica e sexual. Nas restantes, será seguido o disposto na Constituição Política da República, no Código de Processo Penal e na Lei Orgânica da Função Judicial.

Art. 26 – Normas adicionais – No que não estiver previsto nesta Lei, serão aplicadas as disposições dos Códigos Civil, Penal, de Menores, de Processo Civil e de Processo Penal, além da Lei Orgânica da Função Judicial.

Disposição transitória

Até que sejam nomeados os comissários e juízes da mulher e da família, o conhecimento e a resolução dos casos previstos nesta Lei corresponderão aos autarcas e comissários nacionais, sem prejuízo da competência dos juízes e dos tribunais penais no que respeita às infrações que constituam crimes.

Artigo final

Esta Lei regerá todo o território nacional a partir de sua publicação no Registro Oficial.

Dado na cidade de San Francisco de Quito, Distrito Metropolitano, na Sala Plenária das Comissões Legislativas do Congresso Nacional do Equador, aos quatorze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e cinco.

f.) Dr. Fabián Alarcón Rivera Presidente do Congresso Nacional

gordinho. J. Fabrizzio Brito Morán,

Secretário geral

PALACIONAL, ENQUITO, AVEINTINUEVEDENOVIEMBREDE MIL NOVE CEM NOVENTA E CINCO

ENTRE;

f.) Sixto A. Durán-Ballén C.

Presidente Constitucional da República É cópia – certifico
F.) Dr. Carlos Larreategui,

Secretário Geral da Administração Pública

CONTEÚDO

Título Preliminar Título I
Capítulo I
Competência e jurisdição Capítulo II
Medidas de proteção Capítulo III
Do julgamento perante os juízes de família Capítulo IV
Da acusação de crimes do Título II
Da direção nacional da mulher e das políticas de reabilitação e organizações auxiliares Título III
Disposições gerais

Para mais informações, entre em contato com Aparna Mehrotra, Ponto Focal para Mulheres, Tel: (212) 963-6828 Fax: (212) 963-9545, e-mail: mehrotra@un.org

Direção e Gestão: Aparna Mehrotra
Desenho e edição do site em espanhol: Lola Salas Gráficas: Joan Miró (detalhe) do folder Isis International

Url: arquivo: // C: \ LEONARDO \ PNUD% 20Contra% 20Violencia% 20Leyes,% 20Ecuador.htm

(https://pdba.georgetown.edu/Security/citizensecurity/ecuador/leyes/leyviolenciamujer.pdf )

****************************************************************************************************

Uruguaios endurecem o crime para combater a violência crescente

MONTEVIDÉU, Uruguai (AP) – Famoso por ser um refúgio de paz na América do Sul, o Uruguai vive o que alguns analistas e organizações internacionais descrevem como uma “epidemia” de violência.

Os homicídios no Uruguai aumentaram 46% no ano passado, atingindo uma taxa oficial de 11,8 por 100.000 pessoas. O número está muito abaixo das alarmantes taxas de homicídio, muitas vezes alimentadas por guerras de drogas e violência de gangues, em países como Brasil, Colômbia e Venezuela. Mas a taxa de homicídios do Uruguai é agora mais alta do que a da maioria das nações sul-americanas e está em um recorde para o pequeno país de cerca de 3,5 milhões de habitantes.

Muitos uruguaios decidiram que medidas drásticas são necessárias. Em menos de um ano, cerca de 407.000 pessoas – cerca de um sexto dos eleitores qualificados – assinaram uma petição formal pedindo um referendo para implementar políticas duras contra o crime. Será realizado ao mesmo tempo que a eleição presidencial de outubro, ampliando o crime como questão de campanha.

A iniciativa busca prisão perpétua para crimes como assassinatos múltiplos, assassinatos sob encomenda e estupro e assassinato de menores. Também daria aos militares um papel maior na segurança doméstica, criando uma guarda nacional de 2.000 membros, eliminando a liberdade condicional para crimes graves e permitindo invasões noturnas com a aprovação de um juiz.

O governo anunciou esta semana que o Uruguai registrou 414 homicídios no ano passado, contra 283 em 2017.

Os números do Uruguai são baixos se comparados a países como México, Brasil e El Salvador, que têm 27, 30 e 50 homicídios por 100.000 habitantes, respectivamente. Mas a taxa do Uruguai agora é o dobro da vizinha Argentina e o triplo do Chile. E alguns temem que só vá piorar.

O chefe da polícia de Montevidéu, Mario Layera, disse ao jornal local El Observador que o país está se tornando tão violento quanto El Salvador, que tem uma das maiores taxas de homicídio do mundo como resultado da violência de gangues.

A campanha do referendo foi liderada pelo senador Jorge Larranaga, membro do opositor Partido Nacional. Ele enfrentou oposição do governo e indiferença da maioria dos outros líderes da oposição.

Mas o público ficou entusiasmado.

″ (Eles diriam) Não vou votar em você, mas vou assinar isso ”, disse ele. “O povo está farto. Eles querem que isso pare. Muitos assinaram porque esta é a posição mais forte contra o crime e a política de segurança do governo. ”

Diego Sanjurjo, um cientista político especializado em questões de segurança, disse que a violência decorre de um forte aumento de roubos e outros crimes contra a propriedade.

(https://apnews.com/article/11d932d176604ce391bcd107a739c9fb )

********************************************************************************************

POLITICA AMERICANA CONTRA A VIOLENCIA DOMESTICA

Leis estaduais e federais de violência doméstica nos Estados Unidos

Leis federais
Em 1994, o governo dos Estados Unidos respondeu à questão nacional de violência doméstica e sexual promulgando a Lei da Violência Contra a Mulher (VAWA), destinada a melhorar os serviços às vítimas e a prisão e julgamento de agressores. VAWA 1994 promoveu respostas coordenadas pela comunidade à violência doméstica e agressão sexual (envolvendo o sistema de justiça criminal, serviços sociais e ONGs), criou uma linha direta nacional de violência doméstica e alocou fundos substanciais para uma série de diferentes tipos de iniciativas e programas, incluindo abrigos e outros serviços para mulheres agredidas, programas de educação e treinamento judiciário e programas para aumentar o alcance às mulheres rurais. [1]VAWA não só reautorizou subsídios STOP, que apoiam programas concebidos para melhorar a aplicação da lei e a resposta do processo penal à violência doméstica, mas também determinou que os defensores da violência doméstica fossem envolvidos no planeamento e implementação destes programas. [2] VAWA também reautorizou fundos para conselheiros de vítimas e testemunhas, que trabalham com vítimas de violência doméstica em processos federais, forneceu proteção para mulheres imigrantes espancadas e estabeleceu penas federais para violência doméstica interestadual e crimes de agressão sexual. [3]
Na reautorização do VAWA em 2000, o Congresso expandiu o escopo para incluir crimes de violência no namoro e perseguição, criou um programa de assistência legal para as vítimas e estabeleceu U- e T-vistos para imigrantes agredidos para permitir que permaneçam nos EUA (parte do a Lei de Prevenção às Vítimas do Tráfico e da Violência ). [4]
A reautorização da VAWA em 2005 forneceu mais proteções para os imigrantes; aumento do financiamento para esforços de extensão, assistência e prevenção às vítimas; tornou ilegal despejar uma vítima de violência doméstica ou perseguição de habitação federal com base na sua condição de vítima; e desenvolveram estratégias de prevenção da violência. [5]
VAWA 2013 expandiu as proteções habitacionais para incluir programas habitacionais subsidiados pelo governo federal adicionais não incluídos na reautorização de 2005, forneceram proteções adicionais para estudantes e sobreviventes imigrantes e reautorizaram programas de subsídios críticos VAWA. [6] Para obter mais informações sobre VAWA, incluindo programas de subsídios, consulte o Escritório do Departamento de Justiça dos EUA sobre Violência contra a Mulher .
Além do VAWA, o Congresso, em 1996, promulgou a Proibição de Armas de Violência Doméstica para Infratores (comumente referida como “a Emenda Lautenberg”). [7] Este ato proíbe o envio, transferência e posse de armas e munições por pessoas condenadas por contravenção de violência doméstica ou pessoas sob uma ordem de restrição ou proteção contra violência doméstica.

Leis Estaduais
A maioria das leis de violência doméstica nos EUA são leis estaduais. WomensLaw.org fornece acesso a todos os estatutos estaduais , federais e tribais relacionados à violência doméstica, bem como uma visão geral dos tipos de proteção disponíveis para as vítimas. Recursos adicionais incluem a pesquisa de 2004 do Institute for Law and Justice [8] das leis estaduais dos EUA sobre violência doméstica, incluindo leis que afetam as políticas do promotor e da polícia, e o relatório do Battered Women’s Justice Project sobre Enhanced Penieties Statutes (2005), que descreve os diferentes tipos de penalidades reforçadas para violência doméstica que foram decretadas em diferentes estados dos Estados Unidos.[9]
A seguir estão exemplos de leis estaduais de violência doméstica.
Minnesota:
Lei de Abuso Doméstico de Minnesota, Seção 518B.01 dos estatutos de Minnesota, cria um recurso civil de uma Ordem de Proteção (OFP), designa os procedimentos que devem ser seguidos na solicitação e concessão de um OFP e descreve o tipo de alívio que pode ser concedido. Por exemplo, a Lei estabelece as circunstâncias sob as quais uma ordem ex parte pode ser concedida e exige que uma audiência seja realizada dentro de dez dias após a emissão de tal ordem. A lei também descreve penalidades para violações de OFPs e Ordens de Proibição de Contato, ordens emitidas contra um réu em processos criminais por violência doméstica e descreve como os encarregados da aplicação da lei devem fazer cumprir tais ordens. Além disso, a lei inclui uma série de disposições que facilitam o acesso das vítimas ao sistema jurídico. Por exemplo,
A seção 609.2242 dos estatutos de Minnesota criminaliza a violência doméstica. De acordo com esta lei, um indivíduo comete o crime de agressão doméstica fazendo com que outro tema dano físico imediato ou morte, ou infligindo, ou tentando infligir, tal dano. As penalidades são aumentadas quando o perpetrador já cometeu um ou mais ataques domésticos dentro de um determinado período de tempo.
Minnesota também promulgou uma lei de prisão por violência doméstica , Seção 629.341, que permite que os policiais prendam um indivíduo sem um mandado se houver causa provável para acreditar que o indivíduo cometeu violência doméstica e que exige que os policiais avisem as vítimas de violência doméstica dos seus direitos legais.
A seção 629.342 dos estatutos de Minnesota estabelece que os departamentos de polícia devem desenvolver políticas e protocolos para lidar com a violência doméstica e exige explicitamente que os policiais auxiliem as vítimas na obtenção de tratamento médico e forneçam à vítima um aviso sobre seus direitos legais.
A seção 609.2247 dos estatutos de Minnesota torna o assalto a uma residência ou membro da família por estrangulamento ou asfixia um crime punível com até três anos de prisão.
Nova York:
A Lei de Prevenção da Violência Doméstica do Estado de Nova York (2004) criou uma rede abrangente de serviços para vítimas de violência doméstica. A lei exige que os distritos de serviços sociais ofereçam abrigo de emergência e outros serviços, incluindo advocacia, aconselhamento e encaminhamento. A lei exige que os abrigos que recebem financiamento de acordo com suas disposições mantenham um endereço confidencial e também exige que outras agências governamentais mantenham esses endereços confidenciais. Em 2009, Nova York proibiu a discriminação no emprego contra as vítimas de violência doméstica (em 2012, era apenas um dos seis estados que reconhecia as vítimas de violência doméstica como uma classe protegida nas disposições trabalhistas [10]) Além dessa proteção, o estado disponibiliza benefícios de desemprego para vítimas de violência doméstica cujo emprego foi afetado por causa da violência. [11]
A lei do Estado de Nova York sobre prisão sem mandado (seção 2.20 do Procedimento Criminal) permite que as localidades estabeleçam regulamentos ou políticas de prisão obrigatória. A lei estadual sobre procedimentos criminais para crimes de família (seção de Procedimento Criminal 530.11) instrui os oficiais que investigam “um crime de família” sob essa disposição para “avisar a vítima sobre a disponibilidade de abrigo ou outros serviços na comunidade” e “dar imediatamente a vítima notificação por escrito dos direitos legais e recursos disponíveis para a vítima de um crime familiar. ” Esta lei fornece um exemplo do tipo de informação que um policial pode dar a uma vítima e determina que a notificação seja preparada em vários idiomas, se necessário.
O estado de Nova York também aprovou uma lei criando um Escritório para a Prevenção da Violência Doméstica . O Escritório está encarregado de aconselhar o governador e a legislatura “sobre as maneiras mais eficazes de o governo estadual responder ao problema da violência doméstica” e “desenvolver e implementar políticas e programas destinados a ajudar as vítimas de violência doméstica e suas famílias, e para fornecer educação e prevenção, treinamento e assistência técnica. ” O site do Office inclui resumos da violência doméstica no estado de Nova York e leis relacionadas .

Massachusetts: O
Capítulo 209A das Leis Gerais de Massachusetts prevê a emissão e aplicação de OFPs, a confidencialidade do endereço da vítima e a entrega de armas do agressor.Seção 7do Capítulo 209A exige que os juízes conduzam buscas no registro do réu “para determinar se o réu nomeado tem antecedentes civis ou criminais envolvendo violência doméstica ou outra”, estabelece o aviso sobre penalidades por violação de um OFP que deve ser fornecido ao agressor , e detalha os tipos de comunicações que, quando um agressor foi condenado a um programa de intervenção de agressores, devem ocorrer entre o programa, abrigos para mulheres agredidas, o tribunal e o escritório de liberdade condicional com o objetivo de garantir a segurança da vítima e a responsabilização do agressor. O tratamento para o abuso de substâncias pode ser prescrito “além de, mas não no lugar de” programas de intervenção para agressores.

(https://www.stopvaw.org/state_and_federal_domestic_violence_laws_in_the_united_states )

DADOS FRUSTRANTES SOBRE POLITICAS PUBLICAS BRASILEIRAS SOBRE VIOLENCIA DOMESTICA

Uma das leis mais emblemáticas da região foi criada quando uma sobrevivente de violência doméstica, Maria da Penha Maia, litigou seu próprio caso após sofrer um padrão excruciante de abuso físico e psicológico por seu parceiro. O caso ficou 17 anos sem solução perante as autoridades judiciais brasileiras, até ser levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A abrangente Lei Maria da Penha foi aprovada em 2006, mas sua origem exemplifica o que muitas vítimas de violência doméstica na América Latina passam, incluindo a impunidade de seus casos perante as instituições de justiça.
Esta lei no Brasil e muitas outras em toda a região foram elogiadas como importantes avanços, mas o feminicídio e atos de violência contra as mulheres continuam a ocorrer na América Latina e não estão perto de diminuir.
O que está faltando?
Um olhar atento sobre a experiência de implementação dessas leis até o momento na América Latina revela peças que são urgentemente necessárias.
Alguns foram destacados pelo órgão da Organização dos Estados Americanos encarregado do acompanhamento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Os obstáculos incluem a tolerância social a esses crimes; baixo investimento do estado em políticas, programas e serviços para lidar com a violência de gênero; a fragilidade da administração das instituições judiciárias e a sua presença limitada em todo o território nacional; a necessidade de esforços de coleta de dados mais coerentes; e a falta de uniformidade na terminologia usada no texto legislativo.
Uma das peças mais importantes são os mecanismos mais fortes para denunciar crimes. Especialmente na era dos bloqueios e confinamento da COVID-19, os serviços de denúncia de violência devem ser considerados “essenciais”, incluindo abrigos e varas de família. Os governos colombiano e chileno permitiram que as vítimas denunciassem crimes via WhatsApp e a Argentina recentemente permitiu que as vítimas denunciassem violência doméstica em farmácias.
No entanto, tudo isso é em vão se as mulheres não têm informações claras e completas sobre como e onde denunciar crimes, bem como onde procurar abrigo e serviços jurídicos. As campanhas do governo para disseminar informações nas áreas rurais e urbanas são fundamentais, especialmente na área online por meio das mídias sociais. O Peru, junto com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, por exemplo, liderou uma campanha com a colaboração de mais de 300 instituições para aumentar a conscientização sobre a violência de gênero, promovendo o uso de máscaras roxas.
A coleta de dados para informar a formulação de políticas públicas e legislativas é outra prioridade premente. As estatísticas sobre as taxas e reclamações de violência de gênero podem ajudar os formuladores de políticas a avaliar o alcance da violência contra as mulheres e a projetar estratégias eficazes que correspondam à sua prevalência.
Além disso, abordar os estereótipos sociais das mulheres e a tolerância com a violência de gênero são pré-condições importantes para ver qualquer redução na violência. A América Latina ainda é afetada pelo sexismo, discriminação e patriarcalismo que alimenta a violência de gênero. Nossa compreensão das experiências das mulheres deve refletir a gama intersetorial de riscos que as mulheres enfrentam devido à sua raça, origem étnica, posição econômica e idade.

(https://americasquarterly.org/article/having-strong-gender-violence-laws-isnt-enough/ )

(https://oig.cepal.org/en/indicators/femicide-or-feminicide )

EU ERA UM PASTOR VICIADO EM PORNOGRAFIA

Eu era um pastor que amava a Deus e a minha igreja enquanto escondia meu pecado secreto. Logo aprendi que Deus sabe como disciplinar os hipócritas que ele ama.

Me tornei cristão quando tinha 21 anos e pastor aos 25 anos. Às vezes me pergunto se deveria ter me tornado pastor tão rápido. Felizmente, servimos a um Pai que jamais se frustra por nossas escolhas questionáveis.

A Cidade
Ao fim de uma rodovia empoeirada, duas horas a oeste de Dallas, no Texas, encontra-se uma pequena cidade que foi meu lar por sete anos. Os campos que cercam Graham estão entulhados de bombas de petróleo que mantém viva a economia da comunidade. Os habitantes da cidade são amigáveis, e visitantes se sentem como se estivessem nos anos 1950. É um lugar onde as portas ficam destrancadas e os pastores ainda têm descontos nas refeições.

Não faltavam igrejas em Graham; havia umas 40 quando cheguei. Esse não era o tipo de ministério que eu imaginava para mim. Desejava uma cidade com 10 milhões de pessoas, sem igrejas e sem nenhum conhecimento de Deus. Em vez disso, me encontrei em uma cidade com 10.000 pessoas, 40 igrejas, e a maioria das pessoas dizia que conhecia a Deus.

Mas ficou evidente que eu deveria estar em Graham.

A Igreja
A Graham Bible Church nasceu de uma reunião de oração em 2003. Fui chamado para pregar por 13 novos amigos que queriam ver Deus transformar sua pequena cidade. Eu amava aquele grupo com todo o meu coração. O carinho daquela época ainda traz lágrimas aos meus olhos.

Nossas músicas geralmente eram brutais, mas cantávamos com fervor, e creio que Deus se agradava delas. Eu era um pregador inexperiente, mas ensinava sobre a Bíblia com a máxima clareza que conseguia. Nós ríamos e chorávamos juntos.

A imaturidade levou a decisões tolas na pregação e na liderança, mas Deus nos abençoou apesar delas. Nossas reuniões em uma loja foram de 13 para 120 pessoas em cerca de nove meses, desrespeitando as regras do corpo de bombeiros. O crescimento foi animador, mas também desenganador.

Tudo estava indo tão bem naqueles primeiros anos que comecei a pensar que Deus estaria disposto a ignorar o pecado que eu escondia.

O Pecado Interior
Apesar de o ministério estar indo “bem”, não estava tudo bem com a minha alma. Eu estava profundamente descontente. Minha vida não seguia de acordo com os meus planos.

Na época, eu estava em um relacionamento à distância com minha namorada da faculdade. Ela não estava pronta para o casamento, e eu não queria perdê-la, mesmo que no fundo soubesse que Deus não queria que me casasse com ela. Nosso relacionamento de seis anos estava envolvido em pecado, o que fazia morrer parecer mais fácil que terminar. Ficamos noivos duas vezes e chegamos a 50 dias antes do casamento até finalmente terminarmos tudo de vez.

Minha indisposição de me render a Deus–juntamente com a minha insegurança, meu descontentamento, temor de homens e desejo por uma reputação forte–criaram um ambiente em meu coração que permitiu que a pornografia prosperasse. Nos meus primeiros três anos de ministério pastoral eu lutava secretamente com esse pecado.

Eu sabia que meu pecado entristecia a Deus, mas minhas confissões tinham mais o objetivo de aquietar minha culpa do que de conseguir a ajuda de que precisava. A cada dois ou três meses eu cedia e assistia pornografia. Em seguida vinham a tristeza, as confissões particulares de quanto eu odiava o pecado e do quanto amava Jesus, e resoluções pessoais de nunca mais fazer aquilo. Lembro de me sentir como os israelitas num ciclo prolongado no livro de Juízes. Pecado. Tristeza. Pranto. Paz. De novo, de novo, e de novo.

Durante aquele tempo, compartilhei vagas confissões com diversos amigos. Confessava que estava “lutando com coisas relacionadas à pureza” sem ser específico sobre o quanto ou com qual frequência. Sempre que confessava, eu realmente pensava que essa seria a última vez e que conseguiria vencer a luta por conta própria. Em vez disso, o engano ficou ainda mais sombrio. Ninguém sabia de verdade o que realmente estava acontecendo na minha vida.

O que tornava tudo mais difícil era a abundância de frutos que Deus estava produzindo através de mim. Havia centenas de pessoas frequentando nossa igreja. Vidas estavam sendo transformadas. Então presumi que Deus estava ignorando meu pecado, e que, de alguma forma, eu estava isento da destruição que tantos outros conheceram.

A Carta
Perto do fim do ano de 2006, comecei a namorar a mulher que hoje é minha esposa. Carrie sabia de minhas lutas passadas com o pecado sexual e se sentia encorajada pelo progresso que eu havia feito. Quase na mesma época, eu e um amigo chamado Reid Monaghan começamos a fazer planos de plantar uma igreja em Nova Jersey.

Na véspera do voo para Nova Jersey, onde iríamos filmar um vídeo promocional para a nova igreja, eu escrevi “a carta”. Senti que se Reid e eu fôssemos trabalhar juntos, eu precisava ser honesto sobre o meu passado. Então compus um relato detalhado de meus pecados sexuais desde o dia em que me tornei cristão até aquele determinado dia.

Aquela viagem para Nova Jersey iniciou uma intervenção que acredito que salvou minha alma, meu casamento e meu ministério. Carrie e eu encontramos Reid em uma cafeteria, e em meio a lágrimas ele disse, “Eu te amo, irmão, mas depois de ler sua carta, não sinto que podemos seguir adiante como parceiros. E, sinceramente, não acho que você deveria ser um pastor agora”.

Ninguém nunca havia me golpeado daquela forma–ou eu nunca tinha prestado atenção. A maioria das pessoas estava disposta a ignorar minhas dificuldades por conta do que consideravam sobre meu talento ou personalidade. Mas Reid não se importou com nada disso. Ele amava a Deus, e ele me amava.

Carrie e eu voltamos pra casa, nos encontramos com alguns amigos não membros da nossa igreja, e então marcamos uma reunião com os presbíteros. Ao entregar uma cópia da carta a eles, eu disse, “Minha vida e meu ministério estão em suas mãos. Me digam o que fazer”.

A Bigorna
Uma bigorna é uma superfície dura sobre a qual um objeto é depositado para ser golpeado. O ano de 2007 foi a bigorna sobre a qual fui atingido pela graciosa mão de Deus. Foi o ano mais brutal da minha vida, e acredito que da vida de muitos daqueles presbíteros também. Meu pecado colocou aqueles irmãos em grande angústia. Eles eram homens bons que amavam Jesus e apenas desejavam vê-lo magnificado em sua cidade. Mas eu enfiei uma confusão em suas mãos, que nem eles nem eu sabíamos como navegar.

De alguma forma, o conteúdo da carta chegou a outra pessoa em nossa igreja. Aquela pessoa compartilhou com outras, e, bem, se você já viveu em uma cidade pequena, sabe o que acontece em seguida. Os rumores se espalharam rapidamente, com especulações sobre todo o tipo imaginável de escuridão.

Os presbíteros sugeriram que fizéssemos uma reunião para que eu confessasse publicamente o meu pecado. Não tínhamos um conjunto significativo de membros naquela época, o que tornou a reunião aberta a qualquer um que quisesse participar. Como se pode imaginar, todo tipo de pessoas apareceram–algumas que nunca haviam visitado nossa igreja antes.

O tempo passou devagar quando me sentei diante delas naquela noite. Meus piores medos estavam se concretizando, no entanto, me sentia grato por isso. Viver uma mentira é cansativo: o medo constante de que alguém descobrisse meu histórico de buscas na internet, o diabo chantageando meu coração com lembretes vergonhosos, e eu fingindo estar bem quando não estava.

Na hora que se seguiu, eu descrevi meu pecado para todos os presentes. Um presbítero fazia perguntas. Algumas pessoas choravam. Algumas gritaram. Algumas me fitavam com olhos que perfuravam mais profundamente que uma espada. Algumas me abraçaram no final. Algumas foram embora e nunca mais falaram comigo.

No dia seguinte, a igreja recebeu ligações de pessoas que não puderam comparecer e perguntavam se poderíamos fazer aquilo novamente. Nós fizemos. Meses de reuniões privadas, intervenções, sessões de aconselhamento e conversas cheias de lágrimas se seguiram. Eu frequentemente sentia que havia “terminado” o processo, mas Deus me assegurou que ele determinaria quando tivéssemos terminado.

Durante aqueles meses meu cachorro morreu, diversos presbíteros renunciaram o cargo, e ao menos doze famílias saíram da igreja. Pra completar, sofri um acidente quase fatal 50 dias antes do meu casamento. Eu estava cuidando do quintal quando a gasolina explodiu, cobrindo 12% do meu corpo com queimaduras graves de segundo e terceiro grau. Quando me preparavam para um voo para receber os cuidados necessários, Carrie ligou para o hospital, perguntando como eu estava. A pessoa respondeu, “É, ele se queimou feio; ele vai ficar bem. Deus sabe como nos dar o que a gente merece, não é?”.

Queimaduras e palavras afiadas machucam, mas nada era mais doloroso do que ver minhas escolhas pecaminosas destroçarem a fé de pessoas que eu amava. Muitos conseguiram me perdoar e seguir em frente. Mas nem todos. Alguns se sentiam incapazes de se sentar para ouvir a Palavra pois temiam que o pregador pudesse ser uma fraude como eu. Não vou compartilhar detalhes de suas dificuldades e desvios aqui, mas minha alma ainda se assombra pela maneira devastadora que meu pecado afetou a tantos.

A Luz
Há algo libertador na luz, mesmo que ela nos faça retrair por ter estado no escuro por tanto tempo. Naquele ano, Deus mergulhou na escuridão da minha hipocrisia preocupada com minha própria imagem, e me puxou para a sua luz libertadora. Foi através dessa libertação que aprendi a confiar nele de formas que, antes, eram apenas teoria.

Vir para a luz foi assustador. Eu entreguei as rédeas do controle a Deus e a outras pessoas. Por tanto tempo eu havia tentado controlar meu mundo encobrindo o meu pecado, mas Deus ordenou que eu me rendesse. Eu não podia fazer nada naqueles dias além de abrir minhas mãos e permitir que ele trabalhasse através de pessoas imperfeitas e de um processo imperfeito, em sua maneira perfeita.

Me convenci de que posso confiar a Deus as consequências da minha desobediência. Também aprendi que ele não estava operando apenas em mim nesse processo; meu pecado e confissão se tornaram o meio pelo qual ele operou em muitas outras pessoas. A justiça própria, falta de perdão e incredulidade dessas pessoas também foram expostas. Um turbilhão de sentimentos de traição, vergonha, tristeza, confusão, raiva e medo estavam em volta de muitos de nós. Mas em todo aquele turbilhão, Jesus permaneceu firme. Ele provou ser o meu Bom Pastor, e deles também.

Depois de alguns meses neste processo, muitos amados mentores me encorajaram a ir embora e recomeçar em outro lugar. Mas lá no fundo, eu sabia que a menos que minha igreja me demitisse, eu ficaria, não importa quão horrível fosse o processo. Deus me convenceu através de sua Palavra que meu pecado havia causado aquela confusão, e eu precisava permanecer e suportar seus efeitos.

Em certo ponto, lembro-me de me deitar com o rosto no carpete do meu quarto. Eu clamava “Eu confessei todo pecado que já cometi, Senhor. Não sei mais o que fazer!”. Ele não falou audivelmente comigo, mas eu o senti dizendo, “Agora, eu começarei a usar você”. O Senhor havia me esmagado porque ele me ama, e porque ainda não havia terminado.

A Restauração
Cerca de um ano depois, Deus concluiu aquele capítulo da vida da nossa igreja. Ficaram para trás lições aprendidas e mais danos colaterais do que, às vezes, sou capaz de considerar. O próximo capítulo trouxe um novo dia com uma nova atmosfera em nossa congregação.

Muitos começaram a confessar seus pecados escondidos. A justiça própria foi expulsa e, para mim e para a família da igreja que permaneceu, veio a cura sobrenatural. Continuei como pastor por mais dois anos até que Deus me guiou para longe daquele rebanho.

Estremeço ao pensar no que teria acontecido se Deus não tivesse exposto meu pecado e me esmagado como ele fez. Foi o pior e o melhor ano da minha vida. Eu jamais desejaria passar por isso novamente, mas não trocaria por nada a proximidade de Deus que ganhei.

Aqui estão cinco lições que aprendi que podem ajudar aqueles que estão lutando com pecados secretos.

1. As pressões para fingir são reais.
Não é necessário ser pastor para conhecer a pressão de fingir que tem tudo sob controle. Ninguém gosta de ser exposto. Nossa vergonha sempre procura abrigo no escuro. Nossos primeiros pais sabiam disso quando correram para as sombras do Éden (Gn 3.8).

Se você for pastor, lembre-se que a pressão que você sente de parecer capaz e impecável não vem do Pai. É Satanás quem se disfarça de anjo de luz (2Co 11.14). Não caia nessa tentação de esconder quem você realmente é.

2. A hipocrisia necessita morrer.
Após minha confissão, um amigo querido me transmitiu uma mensagem penetrante. Com um tom firme, porém gentil, ele disse, “Jesus era muito paciente com pecadores sexuais, mas foi duro com os hipócritas. Você não pode seguir Jesus enquanto finge que não precisa dele”.

Ele estava certo. Eu pregava sobre precisar de Jesus, enquanto fingia viver o que estava pregando. Se você não tirar a máscara da hipocrisia e respirar o ar da honestidade, sua alma irá murchar. O engano fica ainda mais escuro. Você irá acreditar que está seguro em seu pecado. Jesus morreu pelas nossas hipocrisias e ressuscitou para nos dar o poder de abandoná-las.

3. A hora para a honestidade é agora.
Se você está escondendo algum pecado, pode pensar em desculpas que pareçam razoáveis para esperar até a próxima ocasião para ser honesto. Sua carne irá surtar, garantindo que isso não irá acontecer de novo. Não caia nesse truque. Hoje é o dia para confessar tudo.

Jesus prometeu que tudo que for feito na escuridão será trazido à luz do julgamento de Deus (Lc 12.2). Mas há misericórdia para aqueles que trazem à luz por conta própria antes daquele grande dia. Se você possui algum pecado não confessado, decidirá ser honesto sobre isso com Deus e com um amigo cristão próximo e confiável? Se não, por que não? O que te impede de honrar a Deus fazendo isso? As razões que você apresentar revelarão os ídolos nos quais você tem buscado vida ao invés de em Jesus.

4. Você não pode fazer isto sozinho.
Você precisa de alguém em sua vida que o conheça–realmente o conheça. Não alguém que entenda a sua dificuldade de um modo geral, mas que saiba o estado das suas afeições e suas lutas com o pecado hoje. Todos precisamos de alguém com quem estamos constantemente confessando, nos arrependendo e confiando em Jesus.

5. Jesus jamais o abandonará.
Não importa o que a honestidade possa lhe custar, Jesus estará com você (Mt 28.20). Ele promete jamais deixa-lo ou abandona-lo (Hb 13.5). Ele promete que, nele, você está aperfeiçoado (Cl 2.10). Que nada o separará do seu amor (Ro 8.31–39). Ele promete completar a boa obra que começou em você (Fp 1.6). Ele promete caminhar com você por todos os dias ruins que possam acompanhar sua honestidade (Sl 23.4).

Jesus tem sido tão bom com você, não é? Querido amigo, a bondade dele foi feita para levá-lo ao arrependimento (Rm 2:4). Hoje é o dia de expor tudo isso.

E às igrejas que possam ser deixadas no rastro de uma queda, não se desesperem. O Senhor irá cuidar de vocês enquanto vocês cuidam de seu pastor e uns dos outros. Fiquem firmes na oração, busquem sábio aconselhamento, e se apoiem em Jesus, que permanece o mesmo ontem, hoje, e para sempre (Hb 13.8).

(https://coalizaopeloevangelho.org/article/eu-era-um-pastor-viciado-em-pornografia/ )

O PERIGO POR DETRÁS DO MITO DA “FALSA MEMÓRIA”

Enquanto a equipe jurídica de Harvey Weinstein monta sua defesa, foi relatado que chamará pelo menos uma testemunha especialista para testemunhar a ” teoria da falsa memória “, uma ferramenta que tem sido usada para tentar desacreditar sobreviventes de agressão sexual por décadas . A testemunha especialista de Weinstein que testemunhou essa teoria é Elizabeth Loftus , que usou a “teoria da memória falsa” para testemunhar em nome de OJ Simpson, Ted Bundy , Timothy McVeigh e Michael Jackson , e recentemente serviu como conselheira para os desacreditados e agora dissolveu a Fundação da Síndrome de Falsa Memória .

Conclusão: as evidências atuais mostram que a “teoria da falsa memória” é “cientificamente imprecisa, prejudicial para os sobreviventes e inútil para o público”. Aqui está o porquê.

“Síndrome de falsa memória” nunca foi ratificada pela American Psychological Association ou qualquer outro sistema de diagnóstico psicológico convencional como um diagnóstico real

Nunca – não depois de 30 anos de tentativas.

Na verdade, um artigo a ser publicado no periódico Current Directions in Psychological Science da Association for Psychological Science (APS) inclui uma nova pesquisa que demonstra que as alegações centrais da “teoria da falsa memória” promovidas pela Fundação da Síndrome de Memória Falsa “repousam sobre fundações instáveis”.

A “teoria da falsa memória” é uma ferramenta para desacreditar sobreviventes de trauma sexual

“Falsa memória” dá um nome pseudocientífico ao tropo de que os sobreviventes de alguma forma desenvolvem memórias inteiramente novas de agressões sexuais que nunca aconteceram. Não é assim que a memória funciona – mas é como os perpetradores de violência sexual trabalharam para negar a responsabilização .

A psicóloga pioneira, Dra. Jennifer Freyd, descobriu que os perpetradores de agressão sexual costumam “Negar, Atacar e Reverter Vítima e Ofensor”, um fenômeno que ela chama de ” DARVO “. Quando a equipe de defesa de Weinstein apresenta um testemunho que sugere que as memórias do sobrevivente da agressão são fabricadas, ou quando tenta desacreditar o depoimento das supostas vítimas, destacando detalhes periféricos dos quais elas não se lembram, está tentando negar a agressão e atacar a credibilidade do sobrevivente no clássico estilo DARVO.

A realidade é que a maioria das pesquisas científicas mostra que eventos traumáticos de todos os tipos costumam estar cimentados na memória de uma pessoa. E pesquisas atuais mostram que as memórias de agressão sexual são ainda mais vivas do que as memórias de outros tipos de traumas, como acidentes de carro.

As memórias de supostas vítimas de Weinstein são consistentes com as de sobreviventes de trauma sexual

Pesquisas científicas mostram que eventos traumáticos de todos os tipos geralmente estão cimentados na memória de uma pessoa. E pesquisas atuais mostram que as memórias de agressão sexual são ainda mais vivas do que as memórias de outros tipos de traumas, como acidentes de carro.

Os próprios eventos traumáticos são processados ​​de maneira diferente das informações periféricas sobre os eventos traumáticos. Com a excitação emocional extrema durante um evento traumático, as pessoas que vivenciam o trauma freqüentemente se tornam estreitamente focadas no que está acontecendo e, portanto, são mais propensas a se lembrar. Em contraste, muitas vezes eles têm memórias incompletas e menos claras sobre outros aspectos do evento traumático, como o dia da semana ou as roupas que estavam usando no momento.

Da mesma forma, memórias traumáticas muitas vezes vêm à mente como pensamentos involuntários e intrusivos ou ruminações repetidas e ensaiadas ao longo de uma vida inteira. Detalhes e informações estranhos, por outro lado, não reaparecem como pensamentos intrusivos ou ruminações, de modo que se tornam facilmente esquecidos, especialmente com o passar do tempo.

Lacunas na memória e memórias recuperadas não diminuem a credibilidade da memória subjacente

A pesquisa estabeleceu que é normal que existam lacunas na memória de um sobrevivente de um ataque devido a reações cientificamente validadas, como dissociação ou a consolidação e codificação de memórias traumáticas.

Mesmo em incidentes em que uma agressão foi reprimida por longos períodos de tempo, vários estudos descobriram que a precisão das memórias recuperadas são comparáveis ​​às memórias que não foram reprimidas.

A proeminência da “teoria da falsa memória” provém de uma campanha de desinformação pela Fundação da Síndrome da Falsa Memória, agora extinta, cujo fundador foi acusado de abuso sexual de sua filha

A “teoria da falsa memória” foi defendida pela False Memory Syndrome Foundation , uma organização fundada em 1992 que ganhou fama por promover a pseudociência não apoiada pela American Psychological Association com o objetivo de proteger as pessoas acusadas de abuso sexual.

Michele Landsberg, uma colunista do Toronto Star , descreveu os fundadores e conselheiros da False Memory Syndrome Foundation como “ pessoas que tinham motivos para negar a verdade ”. Na verdade, o fundador da Fundação da Síndrome de Falsa Memória, Peter Freyd , foi acusado por sua própria filha de abuso sexual infantil. Um dos conselheiros fundadores da Fundação Síndrome de Falsa Memória, Ralph Underwager , foi forçado a renunciar depois de ter sido citado por descrever a pedofilia como “uma expressão aceitável da vontade de Deus por amor”. Outro conselheiro, James Randi , foi gravado tendo conversas telefônicas sexualmente explícitas com adolescentes.

O principal mecanismo pelo qual a Fundação da Síndrome da Falsa Memória criou desconfiança nos sobreviventes foi por meio de uma campanha sustentada de décadas na mídia. Em 1991, mais de 80% da cobertura da mídia tratou a memória recuperada de abuso sexual como confiável. Mas, três anos depois de iniciada a campanha de relações públicas promovida pela Fundação da Síndrome de Memória Falsa, mais de 80 por cento das histórias nesta questão focavam em falsas acusações.

The Discredited “False Memory Syndrome Foundation” abruptamente dissolvido – Observadores apontam para uma falta de apoio da comunidade científica e do público

Por razões não divulgadas, a Fundação da Síndrome de Falsa Memória anunciou sua dissolução em 31 de dezembro de 2019. Mas observadores atentos da Fundação apontaram que vários conselheiros da Fundação estão excluídos da comunidade científica hoje.

Apesar da falta de reconhecimento ou respeito científico da Fundação, uma quantidade incrível de danos foi causada à nossa compreensão cultural do trauma sexual e à capacidade dos sobreviventes de obter justiça. Como disse Michael Salter, um professor de psicologia criminal , “o legado de mentiras e distorções [da False Memory Syndrome Foundation] permanece, ao lado de perguntas não respondidas sobre ética da mídia e responsabilidade acadêmica”.

(https://timesupfoundation.org/the-danger-behind-the-false-memory-myth-2/ )

PEDIATRAS PEDEM A REVOGAÇÃO DA SAP

A Associação Espanhola de Pediatria de Atenção Básica (AEPap) elaborou um documento no qual faz comentários e recomendações sobre o projeto de Lei Orgânica para a Proteção Integral de Crianças e Adolescentes contra a Violência. Um texto aprovado em Conselho de Ministros no dia 9 de junho e que se encontra atualmente em fase de receção de alterações.

Desde sua apresentação, o projeto de lei tem recebido críticas de diversos grupos e instituições, desde organizações feministas e de defesa da criança até a Ouvidoria. Entre as principais ‘brechas’ que a lei apresenta, tem sido destacada a falta de uma abordagem de gênero (como este jornal avançou no dia de sua apresentação ) para ficar na ponta dos pés sobre o abuso sexual intrafamiliar ou para não realizar a proibição do uso de falsos pais. Síndrome de alienação (SAP) . Desde a sua apresentação, ministérios como Igualdade e Justiça anunciaram revisões do texto.

Agora são os pediatras da atenção básica que contribuem com sua visão para o aprimoramento de uma lei considerada “histórica”, por ser uma das poucas regulamentações do mundo que trata a violência contra crianças e adolescentes de forma integral.

Em seu depoimento, os pediatras da atenção básica reafirmam que “a violência na vida de menores é uma violação intolerável dos direitos humanos ” e que tem “efeitos devastadores no desenvolvimento da pessoa, tanto na infância quanto na vida adulta”. Tamanha é a incidência desses efeitos, afirmam da AEPap, que ” representam um verdadeiro problema de saúde pública “.

No comunicado, eles lembram que “um em cada quatro menores sofre algum dos tipos de abuso infantil, que um em cada cinco sofre algum tipo de violência sexual antes de completar 18 anos e que um em cada dez é vítima direta de violência de gênero por causa de a sua condição de filho de mãe vítima da referida violência ”.

“No nosso dia-a-dia atendemos menores vítimas de diversos tipos de violência. A maior dificuldade que encontramos é que a sua condição de vítima seja reconhecida ”, afirma o comunicado da AEPap, e destaca que este reconhecimento é o “primeiro passo para poder para protegê-los deste flagelo e para que possam recuperar o seu projeto de vida ”.

Abuso institucional
Em sua nota, os pediatras da atenção básica explicam que a falta de formação e coordenação entre os médicos que intervêm na violência contra menores, bem como a não aplicação das leis protetivas em vigor “levam a um maltrato institucional que invisibiliza e revitimiza as vítimas”. Por isso, defendem a aplicação da legislação vigente, bem como a implementação dos pontos do pacto do Estado contra a violência sexista.

Eles reconhecem que, embora existam mudanças importantes e bem-vindas no projeto de lei “para os adultos que foram vítimas na infância e na adolescência”, são necessárias medidas urgentes para proteger os menores que “hoje sofrem violência diante de nossos olhos”.

Por todas essas razões e pelo conhecimento que o exercício de sua profissão lhes proporciona, fazem uma série de recomendações para melhorar as lacunas na proteção das vítimas que o projeto de lei apresenta .

Entre eles, destacam a necessidade de garantir que o bem superior do menor deixe de ser um conceito teórico e se torne uma realidade por meio da aplicação das leis vigentes de proteção à infância. Também exigem formação obrigatória em psicologia do desenvolvimento para todos os profissionais que trabalham com menores.

Eles sublinham a importância de “ouvir, ouvir e levar em consideração” os menores nas decisões que os afetam e evitar sua revitimização, forçando-os a relatar a violência que sofreram repetidas vezes e exigir que não baseiem as explorações em um termo “tão subjetivo e exclusivo quanto o do vencimento “, conforme consta do anteprojeto.

Atenção especial às vítimas de violência de gênero
Os médicos da atenção básica pedem que a nova lei torne visíveis os danos sofridos por menores cujas mães são vítimas de violência de gênero e que, de acordo com nossa legislação, também são vítimas diretas dessa violência. Por sua alta incidência sobre a saúde e o bem-estar de menores, exigem que a lei especifique medidas cautelares para afastar os agressores , tanto nos casos de mulheres que denunciaram tal violência, como nos casos em que sem terem denunciado, as mães obtiveram o estatuto de vítima desta violência por outras instituições extrajudiciais.

Também recomendam que a lei inclua explicitamente a violência sexual incestuosa sofrida por menores nas mãos de seus pais , devido à sua “invisibilidade, ocultação social e gravidade” e entendem que o novo texto deve afetar um manejo específico dessa violência em razão da “fragilidade da vítima em um contexto de enfrentamento do depoimento de um filho menor na frente do pai agressor”.

Segundo estimativas de organizações como a Save the Children, em nosso país apenas 15% dos casos de abuso infantil são denunciados e destes 70% não ultrapassam a fase de investigação , que nunca vai a julgamento.

Rejeitar o uso do SAP em todas as suas formas
O documento divulgado pela AEPap prevê que a nova lei rejeite todas as formas de aplicação da Síndrome de Alienação Parental (uma suposta patologia que não é reconhecida por nenhuma instituição médica ou psicológica e que é utilizada no judiciário para culpar as mães ), incluindo a “introdução da figura do coordenador parental que persegue à força um relacionamento com um dos pais que o filho rejeita”. Afirmam que em qualquer caso é vital investigar “a fundo” as causas de tal rejeição.

Por fim, recomendam que a lei especifique claramente a forma como deve ser feito o registo da violência na história clínica e que seja feito de forma comum em todo o território espanhol, bem como a necessidade de promover “a criação dos Juizados Específicos de Violência contra Crianças e Adolescentes.

(https://www.publico.es/sociedad/pediatras-atencion-primaria-piden-cambios-ley-violencia-infancia.html?fbclid=IwAR0u6vKgiwvmBHbZIvzQmCdg161EP7i5i2H__oHUGBwhiCmmMlg-ueyv16Q )

LUIS PERDENERA PRESIDENTE DA COMISSÃO DA CRIANÇA DA ONU – REPORTAGENS

Uma questão fundamental que a lei deve abordar é a questão da Síndrome de Alienação Parental . E digo isso através de casos que conheço e nos quais tive oportunidade de me encontrar com mães vítimas dessa falsa síndrome e vi depoimentos de afastamento de filhos dados a seus pais ou institucionalizados após um processo em que o mulher foi acusada. mãe deste SAP falso. E as cenas de meninos e meninas gritando durante esses processos de remoção forçada são tremendas e devem ser tratadas em uma lei contra a violência . Porque o que essas crianças vivenciam são situações de violência que não podemos tolerar. É uma ocasião importante para que seja tratada nesta lei e proíbe o uso desta síndrome inexistente.

Nenhum órgão reconhece esta Síndrome de Alinhamento Parental como uma patologia . A CEDAW [comitê das Nações Unidas contra a discriminação contra as mulheres] e os relatores específicos sobre violência contra as mulheres destacaram isso claramente em 2019 em um comunicado. Pelo que sei na Espanha, seria importante que esta lei contemplasse sua proibição, porque o que as crianças sofrem com sua aplicação são situações de extrema violência.

Além disso, a aplicação dessa suposta síndrome gera uma enorme falta de proteção nas crianças. Os aluguéis forçados são atos de violência que não levam em consideração os seus melhores interesses. Este melhor interesse não é uma frase que deve adornar nosso discurso. É um princípio que deve operar nos momentos em que as crianças estão passando por momentos difíceis .

Os países do mundo que estão aplicando de forma preocupante essa suposta síndrome são Brasil, Chile e Espanha. E eu acho que esta lei deveria ser uma oportunidade para dizer algo sobre isso em linha com o que dizem os órgãos da ONU: que ela não pode ser aplicada em nenhuma circunstância. Mas com uma perspectiva centrada na criança, não no adulto. Tem que ser pensado sob a perspectiva de seus direitos e da proteção deles.

Minha especialização é justiça juvenil, não tanto sobre violência contra crianças e gênero. Mas no comitê aprendi a ouvir muito os meus colegas e a colaborar com outros comitês e com a CEDAW.

(https://www.publico.es/entrevistas/violencia-infancia-luis-pedernera-ley-violencia-infancia-debe-prohibir-falso-sindrome-alienacion-parental.html)

Outra posição muito significativa que você fez é dizer que esta lei deve reconhecer como a Síndrome de Alienação Parental (SAP) afeta mulheres e crianças. Estas declarações alinham você com o que algumas organizações infantis e feministas na Espanha dizem e de alguma forma eu entendo que o que você defende é que esta lei deve ser harmonizada com a Lei de Violência de Gênero …
Através do SAP algo se desconhece, é disso que temos falado: o SAP ignora permanente e sistematicamente a opinião das crianças, desqualifica-a, porque faz com que o que a criança conta não sirva de prova na esfera judicial. O PAE na perspectiva da criança tem esse componente que a deslegitima e, além disso, é uma síndrome e não é reconhecida como tal, e nem o relator das Nações Unidas nem o Comitê de Mulheres o aceitam como instrumento válido. Sob um artifício desqualificador, a importância das opiniões das crianças é demolida.

Essa é uma questão central e depois há outra: Já vi muitas vezes que nas leis sobre violência de gênero as crianças chegam, como digo, arrastadas. Muitas vezes, falta a perspectiva de incorporar filhos. E é por isso que deve haver um diálogo entre a lei espanhola sobre a violência contra as crianças e a lei sobre a violência de gênero. Nesta área, o interessante é que as leis podem dialogar e afirmar a ideia do combate a todas as formas de violência.

Acredito que nossas lutas pelos direitos da criança devem ser afirmadas e compartilhadas com outras lutas, e uma delas é a luta das mulheres, assim construiremos uma agenda poderosa de direitos humanos, como aqui estão as lutas dos camponeses, dos povos nativos … temos que acrescentar. O que vejo com frequência é que nessa necessidade de dar respostas às questões sociais, a infância continua muito invisível e você tem que sair de trás tentando preencher essas lacunas. E a melhor maneira de fazer isso é articuladamente.

Eu ia perguntar se a ideia do direito de ser ouvido está nessa lei, acho que você respondeu não. É assim?
Acredito que a questão do direito de ser ouvido é levantada no projeto. O que seria bom é que, devido à força que esta Síndrome da Alienação Parental está tendo em algumas sociedades, haveria uma expressão mais dura de condenação a isso que tudo que faz é desqualificar o testemunho dos filhos.

(https://www.elsaltodiario.com/infancia/luis-pedernera-comite-derechos-infancia-entrevista-adultos-negando-lugar-ninos-)

CONVENCIÓN BELÉM DO PARÁ (MESECVI) MESECVI/CEVI/DEC.4/14 Undécima Reunión del Comité de Expertas/os 19 de septiembre 2014 Practicar las diligencias periciales teniendo en cuenta los derechos fundamentales de inviolabilidad e integridad física y moral de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia, observando los criterios de razonabilidad y proporcionalidad, siempre bajo la existencia de consentimiento previo e informado de las víctimas; Reducir la cantidad de intervenciones de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia sexual en el proceso a una declaración o denuncia única, en la medida de lo posible, e interrogando a las víctimas únicamente sobre el hecho denunciado en búsqueda de obtener la información mínima e imprescindible para la investigación, en aras de evitar la revictimización; Realizar investigaciones prontas y exhaustivas teniendo en cuenta el contexto de coercibilidad como elemento fundamental para determinar la existencia de la violencia, utilizando pruebas técnicas y prohibiendo explícitamente las pruebas que se sustentan en la conducta de la víctima para inferir el consentimiento, tales como la falta de resistencia, la historia sexual o la retractación durante el proceso o la desvalorización del testimonio con base al presunto Síndrome de Alienación Parental (SAP), de tal manera que los resultados de éstas puedan combatir la impunidad de los agresores; Prohibir los mecanismos de conciliación o avenencia entre el agresor y las víctimas de violencia sexual contra las mujeres, y las causas eximentes o excluyentes de responsabilidad en esos casos, que mandan un mensaje de permisividad a la sociedad, refuerzan el desequilibrio de poderes y aumentan el riesgo físico y emocional de las mujeres que no se encuentran en igualdad de condiciones en la negociación