PARECER…
MEDIAÇÃO CRIA IMPUNIDADE
Quando estudamos o tema “MEDIAÇÃO”, principalmente no ambito do DIREITO DE FAMILIA, verificamos que a MEDIAÇÃO, em quase 100% dos casos ao formalizar uma MEDIAÇÃO, na realidade estamos tirando do ESTADO o dever de julgar a situação, e isso gera um senso de impunidade.
Nos casos por exemplo de “Alienação Parental”, a OEA na Convenção Belém do Pará, assim determinou que:
– Praticar os procedimentos dos especialistas, levando em consideração os direitos fundamentais da inviolabilidade e integridade física e moral das mulheres, meninas e adolescentes vítimas de violência, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sempre com a existência de consentimento prévio e informado das vítimas;
– Reduzir o número de intervenções de mulheres, meninas e adolescentes vítimas de violência sexual no processo para uma única declaração ou reclamação, na medida do possível, e questionar as vítimas apenas sobre o fato denunciado na busca de informações. mínimo e essencial para a pesquisa, a fim de evitar revitimização;
– Realizar investigações rápidas e completas, levando em consideração o contexto da coerção como elemento fundamental para determinar a existência de violência, usando evidências técnicas e proibindo explicitamente evidências baseadas no comportamento da vítima para inferir consentimento, como falta de resistência, histórico sexual ou retração durante o processo ou a desvalorização do testemunho com base na suposta Síndrome de Alienação Parental (PAS), para que seus resultados possam combater a impunidade dos agressores;
– Proibir os mecanismos de conciliação ou compromisso entre o agressor e as vítimas de violência sexual contra as mulheres e as causas de responsabilidade isentas ou exclusivas nesses casos, que enviam uma mensagem de permissividade à sociedade, reforçam o desequilíbrio de poderes e aumentam o risco físico e emocional de mulheres que não estão em condições iguais na negociação
Portanto, na medida que o Brasil está tratando casos criminais tais como Violência Domestica como “problema de casal” ou ainda “conflito familiar”, estamos infringindo normas internacionais, e pior, estamos tirando do Estado a juridisção de prolatar um julgamento.
A mediação nasceu após o período pós Segunda Guerra Mundial, quando então foi instituído o Tribunal de Nuremberg
JULGAMENTOS DE NUREMBERG
Os Julgamentos de Nuremberg foram numa série de tribunais militares, organizados pelos Aliados, depois da Segunda Guerra Mundial, e referentes aos processos contra 24 proeminentes membros da liderança política, militar e econômica da Alemanha Nazista.
Os julgamentos, a cargo de um Tribunal Militar Internacional, ocorreram na cidade de Nuremberg, Alemanha, entre 20 de novembro de 1945 e 1º de outubro de 1946. Esse tribunal serviu como base para a criação do Tribunal Penal Internacional, com sede na cidade de Haia, nos Países Baixos.
Posteriormente, entre 1946 e 1949, foram julgados os Processos de Guerra de Nuremberg, em 12 outros tribunais militares. Esses processos referiam-se a 117 acusações por crimes de guerra contra outros membros da liderança nazista.
TOTAL DE CONDENAÇÃO:
UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO (MEDIAÇÃO)
Segundo alguns doutrinadores do direito, um tribunal de exceção não poderia punir com pena capital, mas somente com prisão, entre outras formas de responsabilização.
Todavia, em Nuremberg, os vencedores ditaram todas as regras e todo o funcionamento do tribunal, mesmo em detrimento dos direitos fundamentais dos réus, como o princípio do juízo natural conhecidos dos ingleses desde a Magna Carta de 1215.
Apesar de serem 24 homens acusados, apenas 21 é que foram a julgamento.Robert Ley suicidou-se antes do julgamento começar; Gustav Krupp foi considerado muito frágil para comparecer em tribunal; Martin Bormann estava a monte e foi julgado à revelia (sentenciado à morte).
Das 12 penas de morte, apenas 10 foram executadas.
O restante foi incluindo em TRIBUNAIS DE MEDIAÇÃO, sendo que o que mais ganhou notoriedade foi o TRIBUNAL DE COCHEM, conforme explica o site “S.O.S. PAPAI E MAMÃE” (http://www.sos-papai.org/br_oqueecochem.html)
COMENTÁRIOS TÉCNICO-PSICOLÓGICOS
Este modelo envolveria uma reforma estrutural do Judiciário, para dirimir os conflitos. Ocorre que a própria estrutura do Judiciário estimula o litígio, e a postura dos profissionais do Direito ignora o preceito ético de que o patrono deve buscar o acordo e evitar o litígio, e com isso exploram as mazelas humanas em detrimento da ética e do equilíbrio físico, emocional (e financeiro!) de seus clientes.
Por outro lado, os profissionais de Psicologia do Judiciário (salvo preciosas exceções), também não colaboram com a resolução dos conflitos familiares. Como ainda estão buscando um espaço profissional, e sofrem pressões das partes, dos advogados, do Judiciário, do Ministério Público e dos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia, os psicólogos adotam posturas de omissão e prolongam o litígio – possivelmente esperando que o tempo cure tudo sozinho!
A própria Mediação familiar vem surgindo recentemente, como um modelo experimental, somente nos Fóruns de Santo Amaro e João Mendes Jr., buscando-se ainda uma proposta definitiva. O problema é que ainda sofre resistências por parte dos profissionais da Psicologia – o que se contrapõe ao princípio ético de que o psicólogo deve estar atento e atualizado frente às modificações e acontecimentos.
A Mediação envolve a eliminação das diferenças e equilíbrio entre as partes, justamente para que possam negociar. Mas isso requer a resolução dos conflitos internos e a postura de que os problemas não podem interferir no diálogo. Porém, o atual modelo adversarial dos litígios incentiva e perpetua a desigualdade, e faz com que as pessoas se mantenham em posturas imaturas e infantis de buscar que o Judiciário (através da figura paternalista do Juiz) resolva as questões – assim não precisam assumir responsabilidades!
É preciso um intenso movimento para conscientizar as pessoas e os profissionais de Psicologia e Direito que lidam com questões familiares da importância da Mediação, para que o Brasil possa adotar um modelo similar ao apresentado neste texto.
Denise Maria Perissini Silva
Psicóloga militante em São Paulo e mãe consciente. ©SOS-PAPAI/2005-Texto produzido em abril de 2005. Todos os direitos reservados ao autor, sendo vedada a reprodução no todo ou em parte sem a prévia autorização e a citação de fonte e autoria do texto.
De um ponto de visto psicossocial – baseando-se na abordagem da teoria clássica das dissonâncias para o ajuste de conflitos – reflexões são emitidas para determinar como uma cooperação ordenada no conflito familiar pode levá-la um ajuste e assim provocar uma desescalada deste conflito. Essas reflexões se referem a todas as partes envolvidas no conflito : de um lado ao nível das pessoas envolvidas, mas também ao nível dos profissionais. A fim de tomar um Modelo, a gente examinou também em que medida a intervenção profissional no conflito familiar representa uma função de modelo pelas partes envolvidas. Enfim, um modelo prático de sucesso – denominado “Modelo de Cochem” – é proposto porque ele funciona com sucesso há anos graças à cooperação ordenada.
I. Observação preliminar
Como se trata aqui de contribuição à cooperação interdisciplinar entre os profissionais jurídicos e psicossociais, onde o autor pertence ao segundo grupo, o profissional jurídico foi inicialmente levado a se familiarizar com o modo de pensamento psicológico e a forma abreviada da teoria psicossocial. Todavia, aquele que só está interessado no aspecto prático da cooperação ordenada, pode ir diretamente à secção (IV).
II. Reflexões teóricas
Em 1998, a esperança de uma mudança de mentalidade no conflito familiar foi ligado à introdução da nova lei sobre a filiação : no espírito de todos participantes e partes envolvidas, o modo de pensamento Ganhador-Perdedor tinha de ser suprimido. No lugar tinha de predominar o espírito da mediação para atingir uma desescalada e uma solução do conflito de maneira extrajudiciária.
Os resultados da pesquisa de Proksch, conduzido pelo Ministério Federal da Justiça um estudo completo sobre as conseqüências da reforma da lei sobre a filiação, demonstram que isso corre bem até agora, no sentido que a proporção dos pais tendo a guarda comum passou de mais ou menos 17% para atingir daqui em diante mais de 80%. Além disso, esses pais comunicam consideravelmente mais. Ao contrário, para os casais nos quais um dos pais tem a guarda única, a gente discute freqüentemente e violentamente sobre o direito de visita e a gente mal comunica sobre as crianças. Além disso, a metade dos pais não guardiões cessam quase completamente o contato com as crianças.
Como então a esperada tomada de consciência atinge esses pais ? Em outros termos como que eles se representam psicologicamente falando, este processo que trata do indivíduo (ao nível micro) e pode levar a uma mudança de paradigma (ao nível macro) ?
De um ponto de visto psicológico, trata-se de um processo de ajuste de conflito que implica tanto os profissionais quanto as pessoas envolvidas.
A literatura psicossocial pertinente nos dá indicações sobre como isso funciona.
Segundo a Teoria da Dissonância cognitiva do psicólogo americano Leon Festinger, os homens e mulheres têm a esperança de viver em harmonia entre si, quer dizer unir os seus comportamentos, pensamentos, opiniões e sentimentos.
Traduzido na terminologia da pesquisa de ajuste, isso acontece quando os comportamentos, os componentes cognitivos (o pensamento) e afetivos (os sentimentos) não estão em contradição uns com os outros. Agora, para provocar uma modificação de ajuste, tal contradição tem de ser produzida. Isso se realiza quando os modos de pensamento, de sentimentos e de comportamentos existentes são questionados por novas informações, sentimentos e estruturas de comportamento. A dissonância existente entre os modos de ajuste é sentida como desagradável, e a gente tenta reconstruir uma consonância e uma harmonia. Para isso, diferentes estratégias são usadas : ou os componentes de ajuste são modificados e recolocados no lugar, ou tem uma revelação, incluindo novos aspectos, para reduzir a dissonância.
Essas ações delimitam o processo da modificação de ajuste.
III. Modificação de ajuste no conflito familiar como redutor de dissonância
As reflexões teóricas acima são agora transferidas embaixo sobre a temática existente.
Deixamos de considerar agora as partes envolvidas no conflito familiar em si : os ajustes, com quais o casal dividido dispara no “campo de batalha”, são geralmente harmoniosos e consonantes para os dois parceiros, na medida que o pensamento (componente cognitivo), os sentimentos (componente afetivo) e o comportamento são alinhados sobre o princípio de “destruir o outro”.
Para todavia agora atingir uma desescalada e uma mediação em relação à tomada de consciência esperada, é quase indispensável que os ajustes negativos do casal têm de ser, em primeiro lugar, fraturados, quer dizer levar até a dissonância.
Como todos os conselheiros o sabem, isso não funciona simplesmente dizendo para o casal que ele deveria ver os lados positivos do parceiro (cognitivo) ou que ele deveria se lembrar que, um dia, o outro foi o grande amor e que isso, simplesmente não pode ser esquecido (afetivo). Mesmo com os conselhos bem intencionados “agora, por favor, juntem-se e tentem, ao mínimo pela criança, achar uma solução aceitável para ela”, são dados no vazio, já que no momento de uma separação esses ajustes negativos são muito centralmente e firmemente ancorados no sistema de personalidade existente do parceiro.
Uma abordagem para produzir a dissonância se acha sobre o componente do comportamento ou sobre uma modificação organizada dela : se o casal chegou a ser de novo ” organizado ” para cooperar, os aspectos negativos cognitivos e afetivos ainda ficam presentes e não são mais ajustados com o objetivo, quando a gente se encontra agora num serviço de aconselhamento e que a gente está cooperando em razão da elaboração de uma solução consensual por intermédio de um profissional.
O estado da dissonância criada é dificilmente suportável pelo homem, seguindo as reflexões teóricas descritas acima e a gente tenta modificar esse estado. Isso significa que não é possível, a curto prazo, para os parceiros de ver ou outro sem o odiar profundamente, pensando em nada de positivo em relação a ele e precisando, apesar de tudo, cooperar com ele.
Na realidade, só as estratégias reduzindo as dissonâncias são válidas, como por exemplo “o outro não é tão ruim assim”, “ele/ela também quer o melhor pela criança” ou mesmo “se preciso de novo encontrar o parceiro, ao mínimo alguma coisa positiva tem de sair”. Outro exemplos existem para verificar que uma modificação de ajuste como meio de redução de dissonância (ou realização de consonância) é o único meio que fornece uma base para atingir acordos sólidos, estabelecidos extrajudicialmente, no conflito familiar.
A cooperação ordenada significa : todos os intervenientes profissionais no conflito familiar – advogados, juízes, conselheiros nos tribunais da juventude e/ou serviços de aconselhamentos bem como os expertos eventuais – devem participar ao conflito familiar de uma maneira tenaz para que processos contestáveis não sejam permitidos e que a responsabilidade parental seja reforçada, sempre elaborando uma solução consensual forçada. Ainda isso significa que o parceiro dividido não pode, de maneira alguma, encontrar nos profissionais mencionados acima um eco quanto a um processo do modo de pensamento habitual Ganhador-Perdedor e a sua atitude de destruição em relação ao outro.
Evidentemente, isso só pode funcionar quando esses profissionais estão dispostos a permitir o desenrolar desse processo de modificação de ajustes se baseando-se na estima e a aceitação mútua e não ficam mais no estado da desconfiança, da compreensão falsificada e rejeitam o modo de pensamento predominante Ganhador-Perdedor. Isso ainda quer dizer que uma forma de cooperação interdisciplinar tem de ser desenvolvida, pela qual todos os profissionais se aceitam mutualmente e buscam o mesmo objetivo : trabalhar com os meios de desescalada através de uma cooperação ordenada. As etapas de desenvolvimento incluindo os elementos acima : reuniões regulares de todos os profissionais, a supressão dos preconceitos, o desenvolvimento da estima e da aceitação mútua em relação ao objetivo a ser atingido.
Desta maneira, cria-se uma função de modelo do ponto de vista psicológico que age como exemplo para a aprendizagem deste modelo por todas as pessoas envolvidas. Quando, praticamente, uma forma tranqüila de cooperação entre advogados, juízes, etc. está estabelecida, isso reduz o potencial de polêmica do casal que, por sua vez, não fica mais em brigas violentas com os profissionais – como são, infelizmente, casos ainda freqüentes. Pela maneira de cooperar, os profissionais demonstram também, praticamente, ao casal em conflito que se separa como se pode elaborar uma solução comum apesar das posições talvez diferentes.
IV. Um exemplo prático bem sucedido : “O Modelo de Cochem”
Em 1992, pela primeira vez os colaboradores do Ofício da Juventude e da família se encontraram para trocar os seus métodos de trabalho em relação às separações e divórcios. Rapidamente, contatos foram estabelecidos com os Tribunais da família, onde o juiz de família em função Jürgen Rudolph estava convencido pela idéia que possibilidades deviam ser encontradas para cooperar de maneira interdisciplinar afim de reduzir os conflitos.
Em seguida, uma cooperação entre os profissionais “foi ordenada” utilmente por Jürgen Rudolph, o que teve como conseqüência, no distrito Cochem-Zell, que todos os advogados lá estabelecidos, todos os colaboradores dos Tribunais da Juventude e Conselheiros Expertos se comprometeram, apesar de conversas iniciais violentas, a seguir um objetivo comum através de reuniões, daqui em diante regulares : em todos os casos que tenham uma criança envolvida num conflito de separação, exclusivamente trabalhar em aplanar os conflitos.
Este objetivo se deixa descrever como um processo de modificação do ajuste da teoria da dissonância. Os profissionais participando ao conflito familiar, inicialmente, se recusaram mutuamente ou duvidaram, até a desconfiança ; mesmo, às vezes, nas próprias atividades deles, eles não entenderam ou não aceitaram que, através dessa obrigação de se conhecer, eles tinham de reduzir as suas dissonâncias.
Isso se realizou, encontrando o outro, para finalmente desenvolver uma compreensão mútua, uma aceitação, estima, uma busca comum de objetivos e uma aliança de trabalho comum. Na prática, essa cooperação ordenada foi tão longe com os profissionais que, por exemplo, advogados que tinham mais adotado uma desconfiança em relação a esta aliança e que ainda estavam apresentando os dossiês sempre formulados de maneira litigiosa nos debates judiciários, foram chamados diretamente pelo juiz de família e energicamente relembrados os objetivos do trabalho.
A cooperação ordenada foi assim transposta em conceito de trabalho para todos os intervenientes. Frente a essa nova situação, as pessoas envolvidas (geralmente advogados) foram orientados desde o inicio da ação, a pedir conselho diretamente com o Tribunal da Juventude ou com conselheiros para desenvolver regras comuns. Se isso não estava funcionando, o problema estava levado em debates judiciários e, eventualmente, uma reunião obrigatória estava marcada por telefone diretamente com o juiz de família. As pessoas envolvidas deviam muitas vezes participar da mediação junto à um colaborador do Tribunal da Juventude. Mesmo quando expertos estavam nomeados, eles trabalhavam seguindo as regras da separação dos conflitos e/ou em diagnóstico de intervenção. Isso significa que todos os envolvidos aprenderam que, praticamente a todos os níveis, elas não chegaram a avançar pensando ” Ganhador-Perdedor “. Ainda tiveram a experiência que, por exemplo, nos debates no tribunal, elas estavam entrando em conversas construtivas buscando soluções e não viviam mais de lutas entre os advogados das partes, os juízes, os colaboradores do Tribunal da Juventude e todos outros responsáveis.
Com a maioria das pessoas, isso levou à mudança de ajuste desejada, de maneira que acordos sólidos e positivos para as crianças podiam ser encontrados e que, acima de tudo, os pais sentiram que eles eram capazes atingir esses resultados ; antigamente e sem a cooperação ordenada, isso era considerado como impossível.
Já antes da promulgação da nova lei da filiação, com esse processo de cooperação ordenada, as decisões de guardas comuns aumentaram no distrito Cochem-Zell para 60% (a média federal estava na época de mais ou menos 17%). Além disso, entre 1996 e 1999, não teve uma só decisão litigiosa em relação ao direito de visita. Desde a entrada em vigor da nova lei da filiação, a quantidade de guardas comuns se aproxima de 100%.
Esses sucessos foram observados pelos políticos. Ao lado dos convites às reuniões técnicas e às audições nos ministérios da Rhénanie-Palatinat, um representante do modelo de Cochem foi rapidamente convidado ao Comitê do Direito de família do grupo parlamentar CDU/CSU em Berlin.
Em Outubro de 2002, o grupo de trabalho de Cochem celebrou o seu 10. aniversário com uma reunião técnica regional e incitou assim à uma colaboração interdisciplinária supra-regional.
Aconteceu finalmente em Outubro de 2003. Com o apoio dos ministérios da Rhénanie-Palatinat para a justiça e o trabalho, os serviços sociais, a família e a saúde (MAFSG) e do Presidente do Tribunal Regional Superior de Coblence, uma conferência nacional “Separação e Divórcio” foi criada com objetivo de desenvolver, ao nível supra-regional conceitos de trabalho similares na cooperação interdisciplinar. O MASFG realizou uma pesquisa em todos os tribunais da Juventude da Rhénanie-Palatinat sobre os grupos de trabalho existentes “Separação e Divórcio” e divulgou os resultados com o convite para a fundação da conferência nacional em Cochem.
Resumo e perspectivas
O ” Modelo de Cochem ” exposto é um modelo de ação para a cooperação interdisciplinar no conflito de família. O núcleo é o método da cooperação ordenada ao nível dos profissionais e pessoas envolvidas. Este modelo teve a sua origem na prática e se tornou, até neste momento, muito bem sucedido. Tentamos aqui, praticamente, de desbravar teoricamente este sucesso, baseado sobre a busca de ajuste psicossocial clássico e sobre a teoria a mais conhecida – a teoria da dissonância -. Desta maneira, os acordos extrajudiciários obtidos no conflito familiar como processo de mudança de ajuste são demonstrados.
As vantagens deste modelo que, pelo seu modo de trabalho abre as possibilidades de solução dos conflitos extrajudicialmente, e que permitirá ao legislador de decodificá-lo, podem ser resumidos como segue :
A forma da cooperação interdisciplinar não é um fim em si, seja nos planos jurídicos, psicológicos ou do trabalho social, mas se trata de uma nova perspectiva global e interprofissional estimulante.
Gastos são reduzidos tanto pelas pessoas envolvidas quanto pelos responsáveis do Estado.
A gente trabalha com as partes envolvidas no sentido dos recursos e não no sentido dos défices. A capacidade a assumir a responsabilidade parental fica assim reforçada.
Sobretudo pelas crianças, mas também pelos adultos, cargas psíquicas são largamente evitadas. Desta maneira, um efeito preventivo será obtido em relação à saúde física e mental, o que, de novo, produz economias.
A satisfação é elevada com as pessoas envolvidas, porque as soluções elaboradas são geralmente sólidas. A satisfação é também elevada para os profissionais, porque eles não se desgastam mais com lutas de competência nem com tensões inúteis.
Graças a esta forma de cooperação, os profissionais representam, do ponto de vista das pessoas envolvidas, um exemplo na gestão dos conflitos”.
Todavia, o que verificamos na História é que a o Tribunal de Mediação (MODELO COCHEM OU TRIBUNAL DE COCHEM) , a época que foi criado foi para propor “acordos” entre de um lado, Judeus completamente desprovidos de recursos financeiros, famintos, traumatizados e sem família, e do outro, Militares Nazistas que cometeram crimes lesa humanidade e que deveriam responder pelos mesmo, mas se apegaram a mediação, oferecendo valores em dinheiro a titulo de indenização, e em troca, os judeus não proporiam processos contra o mesmo, até porque, em tese de Contestação o argumento que os Nazistas usariam seria que atuaram daquela forma em obediência as leis vigentes a época.
Assim, sem muitas alternativas, o judeus aceitaram parcas indenizações para se manterem silentes, e somente os principais Militares, conforme foi citado acima, foram julgados, ou seja, 10 condenações executadas.
Portanto a mediação, ela tem esse viés, envolve a eliminação das diferenças, diferenças essas legitimas, que na sua maioria tem fundamentação legal, deixam de aplicar a Lei e prolatar um Julgamento em quase 100% dos casos de família, para fazer “acordos” que tem custado a vida de Mulheres e Crianças.