TCC DA DRª. MARCIANE LILIAN LINDEN SOUZA

LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL: A PROBLEMÁTICA ACERCA DA LEI N. 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010

1 HISTORICISMO DA “TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL”

Percebe-se com o decorrer do tempo que as relações familiares foram se tornando cada vez mais frágeis. É preciso que se tenha em mente que a família é algo normalmente arquitetado a partir dos planos e sonhos elaborados por um casal, e que esse núcleo construído que parece ter uma base forte, pode ser rompido facilmente devido decepções, tais como: problemas financeiros, vícios, comportamentos pessoais intoleráveis, ou por algum outro defeito superveniente a relação estabelecida.
É após a dissolução da união do casal que pode ganhar espaço a alienação dos filhos em relação a um dos pais, ou ambos. Os filhos se tornam uma ferramenta de vingança, são programados para romper os vínculos afetivos com aquele genitor que é considerado culpado pela destruição da família, ou por ter provocado alguma dor ou sofrimento.
Sendo de conhecimento comum que o divórcio leva as partes à condição de ex-casal, porém não existe o divórcio para com os filhos, não existe a condição de ex-filho, uma vez gerados e nascidos com vida serão filhos até o fim, e muitas vezes o único contato que resta entre os genitores separados ocorre apenas pelo intermédio dos vínculos afetivos que permanecem entre pais e filhos, mesmo que estes sejam regrados ou impostos pela lei.
Conforme escreve a autora Carolina de Cássia Buosi, “os filhos podem ser a única arma que ainda resta para vingar-se do ex-conjuge.” Sendo assim, não é de hoje que surge a prática do divórcio, e nem os problemas de distanciamento entre filhos e genitores por culpa da separação dos pais.
Na década de 80, nos Estados Unidos houve um surto de divórcios, com vários casos de rejeição por parte dos filhos à uma das partes genitora, o número elevado de casos desta natureza passou a despertar a atenção das autoridades judiciais, que viram a necessidade de avaliação psicológica para entender essas crianças.
Desta forma, Richard Allan Gardner iniciou um estudo que identificou os comportamentos complexos dessas crianças que em casos de disputas de custódia chegavam a proferir falsas acusações de abuso contra o genitor, ele descreveu esses comportamentos que passaram a caracterizar o que chamou de “Síndrome de Alienação Parental”.
A tese do Dr. Gardner se espalhou rapidamente nas perícias psicológicas, nas fundamentações de decisões judiciais e nas alegações das partes, tanto em processos de regulamentação das responsabilidades paternais, bem como nos processos penais de violência doméstica e de abuso sexual de crianças.
O Dr. Richard Allan Gardner foi o percursor a desenvolver uma teoria sobre a síndrome de Alienação Parental, com objetivo de resolver o problema de recusa das crianças em conviver com o genitor que não tinha a guarda. O Dr. Gardner nasceu em 28 de abril de 1931, e no auge de sua vida, aparentemente bem-sucedida, apresentou-se perturbado, consumando suicídio em 25 de maio de 2003, aos 72 anos.
Segundo informações extraídas da Autópsia, ele teve uma morte violenta, após tomar uma overdose de medicamentos prescritos, com uma faca de açougueiro perfurou seu pescoço e peito diversas vezes, encerrando sua vida com uma última facada enterrada no seu próprio coração. Gardner era psiquiatra e psicanalista, também foi professor clínico de psiquiatria na divisão da criança e do adolescente na Universidade da Columbia, sem receber por esta atividade.
No decorrer de sua carreira, o Dr. Gardner presenciou inúmeros casos de disputa de guarda, defendendo a proposição de que as crianças que apresentavam a Síndrome de Alienação Parental haviam sido instruídas por um genitor que denigria o outro sem motivos, apenas por vingança; e ele instruía que nos casos graves a guarda deveria ser invertida o quanto antes.
Conforme narra a promotora de justiça Valéria Scarance, “Ele (Gardner) se especializou na temática de Violência sexual, mas com um olhar voltado à defesa do pedófilo.
Existem registros em doutrinas, de que alguns casos de abuso sexual cometido pelo próprio genitor contra seus filhos, tenham sido absolvidos nos tribunais por falta de provas, fazendo jus aos ensinamentos do Dr. Gardner sobre Alienação Parental como forma defesa do pai agressor, usurpando o lugar da vítima.
Não é de hoje, que está “teoria” parece ter sido responsável por excluir a criminalidade em diversos casos de relações sexuais abusivas dentro dos lares por quem deveria proteger os filhos.
De acordo com os ensinamentos de Maria Berenice Dias a alegação de ocorrência de alienação parental pode se transformar em excludente de criminalidade. E assim, esta pode ser a possibilidade de uma fenda no sentido da lei.
A (SAP) foi definida pelo seu criador em três possíveis estágios, considerados de acordo com a gravidade do processo de alienação, e das consequências advindas da campanha degeneratória, que dependem do tempo que se passou desde o início da alienação até o momento da identificação. No tipo leve, onde a campanha de difamação contra o genitor alienado fora branda, se refletirá apenas a discórdia entre pai e filho.
Do tipo moderado, onde passa haver estresse ou inconvenientes para os encontros, ocorre um distanciamento do filho para com o genitor alienado, podendo se estender até outros membros de sua família, demostrando cumplicidade com o outro genitor.
Do tipo grave, as visitas são quase impossíveis de ocorrer por uma série de impedimentos, é o filho em si que se demonstra relutante, manifesta veneração pelo genitor supostamente alienador e profere infâmias, aparenta medo, repudio, hostilidade contra o genitor que alega estar sendo alienado. Comportamentos estes que aparentam ter forma espontânea.
Isto posto, há de salientar que em cada estágio da Alienação Parental, é o infante que constrói suas elaborações negativas sobre o genitor definido como alienado, e esse processo ocorre de acordo com a carga de informações que o mesmo teve disponível em seu cérebro ao longo do tempo. De acordo com os comportamentos apresentados por este infante é que será possível identificar o resultado da Alienação Parental, se a hipotética “síndrome” foi instalada, em qual grau se classifica, e se realmente houve esta alienação ou se as informações processadas foram realmente vividas.
Conforme ressaltam, a advogada Cláudia Galiberne Ferreira e o juiz Romano José Enzweiler, “é importante advertir que o próprio Gardner antes de cometer suicídio propôs a retirada do termo síndrome, o que pareceu ser ignorado por seus asseclas”.
Aparentemente, perduram-se fortes indicativos de quo o termo “síndrome” nunca possuiu segurança jurídica, nem mesmo na visão do seu percursor, o que pode ser observado, pelo tanto que se debate a respeito da fragilidade deste termo nos meios de informação.
Para melhor elucidar a posição delicada que se coloca os operadores do direito frente as demandas judiciais as quais alegam “Alienação Parental”, é necessário distinguir de forma inequívoca esta prática da “teoria”.
Nas palavras da Dr. Patrícia Alonso:

Ocorre que Alienação Parental é outra coisa. Foi uma teoria criada em 1985, por Richard Allan Gardner, e que baseado nesta teoria elaborava pareceres para a defesa de pedófilos e abusadores sexuais de menores. Com seus pareceres foram defendidos notáveis atores do cinema americano, magnatas e até mesmo religiosos americanos. Não tem reconhecimento cientifico. Não tem CID. É uma “teoria” e não uma lei. Portanto, era ela utilizada como excludente de criminalidade. E no Brasil não está sendo diferente.

De tal modo, os operadores do direito seguidores dos ensinamentos deixados pelo Dr. Gardner, podem estar sendo responsáveis por vidas colocadas em risco quando se limitarem às incertezas desses estudos, podendo contaminar assim seus pareceres jurídicos quando comodamente os fundamentam citando o nome deste autor.

1.1 DEFINIÇÃO DO TERMO ALIENAÇÃO PARENTAL

Durante muito tempo as mulheres foram consideradas cuidadoras oficiais de seus filhos, até o fim do paradigma da “família patriarcal”, enquanto ao homem cabia o papel de provedor de sustento. Com a evolução do direito de família ambos os genitores passaram a ter isonomia quanto as responsabilidades e cuidados dos filhos.
Devido a nova forma de divisão de papeis nas dissoluções de família, provocou-se demandas de disputa de guarda nas quais os filhos passaram a ser disputados como se mero objeto fossem.
Assim sendo, nas disputas de guarda é possível ocorrer por parte de um do ex-cônjuges a atribuição de defeitos ao outro, com intenção de macular a sua imagem diante dos filhos, na tentativa de manipulá-los, deixando-os contra este progenitor.
A obra de Jose Osmir Fiorelli e Rosana Cathya Ragazzoni Mangini, traz um conceito do que seria Alienação Parental, termo criado pelo psiquiatra norte-americano Dr. Richard Alan Gardner:

Segundo o psiquiatra norte-americano Richard Gardner, a Alienação Parental consiste em programar uma criança para que ela odeie um dos seus genitores sem justificativa, por influência do outro genitor com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente.

Assim, a Alienação Parental é um recurso ardiloso que objetiva mudar a percepção da criança, no intuito de evitar o seu contato com o genitor alienado, podendo ser provocada tanto pela mãe, pelo pai, ou até mesmo por outro cuidador da criança.
Costuma ser comum que o alienante seja aquele que detém a guarda dos filhos, ou pessoa do seu convívio. A criança passa a acreditar em situações distorcidas, faz um juízo negativo, apresentando total abnegação à figura do genitor alienado e completa cumplicidade com o genitor controlador.
Em consonância com a autora Caroline de Cássia Francisco Buosi, a Alienação Parental é uma ação anterior a instalação da Síndrome, um dos genitores começa uma campanha difamatória a fim de afastar o filho deste, sem motivos.

1.2 A ALUDIDA SÍNDROME PROVENIENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A terminologia Síndrome da Alienação Parental ao longo dos anos veio recebendo diversas críticas advindas da ótica de profissionais e especialistas em diversas áreas da saúde mental, e também de operadores do Direito. As alegações se fundam pelo argumento de que a SAP não foi reconhecida oficialmente por nenhuma associação profissional e nem científica, sendo que foi rejeitada sua inclusão no DSM – IV (da APA – Associação de Psicólogos Americanos) e no CID – 10 (da OMS – Organização Mundial da Saúde).
De acordo com fonte de informação do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), surgiram novas informações, a psicóloga forense Tamara Brockhausen, membro da Task Force de especialistas mundiais (PASG), organização criada no intuito de incluir o termo Alienação Parental no (CID-11) Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde e no (DCSM-5) Manual de Diagnostico e Estatístico de Transtornos Mentais, explica que o termo “Síndrome” está em desuso, porém a Alienação Parental já fora reconhecida pelo CID.
Assim, consta que está prevista a apresentação do (CID-11) no mês de maio de 2019 (durante a Assembleia Mundial da Saúde), para que os Estados Membros façam sua adoção, e provavelmente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Destarte, a Síndrome de Alienação Parental é uma realidade social periódica, se apresenta como o resultado subsequente de um jogo de manipulações conhecido como “Alienação Parental”, feito por um dos pais com o seu próprio filho. Devido desavenças com o ex-cônjuge, o alienante acaba cometendo vários atos que vão desmoralizando e destruindo a imagem do outro genitor, tais retaliações, mesmo que distorcidas da realidade são capazes de serem incutidas na memória da criança como se fossem informações verdadeiras.
De outro modo, uma publicação feita pelo Childhood Brasil, que serviu como fundamentação para a Lei Federal 13.431/2017 que dispõe sobre a escuta protegida, pronunciou que a partir de uma certa idade a criança, mesmo que seja com suas palavras, sabe descrever o que se fez a ela. O que significa que é inoportuno dizer que se tratam de Falsas Memórias implantadas nela.
Nesse sentido, articula a psicóloga e psicanalista de crianças e adolescente Ana Maria Brayner Iencarelli:

Eu sempre pergunto: onde que vendem esse chip de implantar coisas na cabecinha da criança, porque aí a gente implanta para ela fazer o dever de casa, gravar conhecimentos de matemática e português Ninguém implanta memória, porque o desenvolvimento cognitivo, o desenvolvimento da nossa inteligência, acontece em um primeiro período que vai até os 11 anos.

Posto isto, devido a fragilidade causada em toda família pelo rompimento do relacionamento conjugal, também pode a criança ficar propensa a acreditar que realmente lhe foi feito mal, a ponto de acusar o genitor que lhe fora caluniado de ter cometido várias formas de abuso, passando a demonstrar aversão, raiva, tendendo a renegá-lo. No exagero de tais fatos é que pode-se originar a dita Síndrome de Alienação Parental.

1.3 ALGUNS CONCEITOS DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Vários autores trazem em seus livros a definição de Síndrome de Alienação Parental que foi criada pelo psicanalista e psiquiatra infantil Richard Allan Gardner, em meados de 1985, alguns serão a seguir expostos.
Em sua obra, a autora Caroline de Cássia Francisco Buosi, apresenta o conceito de Síndrome de Alienação Parental, termo proposto no ano de 1985 pelo professor de psiquiatria clínica da Universidade de Columbia – EUA, Richard Alan Gardner:

É um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputa de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha degeneratória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome da Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.

No que tange ao termo Síndrome de Alienação Parental, que é considerada resultado fluído da Alienação parental, são relevantes os sintomas apresentados pelo infante e a forma de expressar suas emoções. O próprio Dr. Gardner admitiu em sua definição, que este termo não se aplica em situações em há resquícios de abuso, ou negligência, justificando a reação opositora da criança contra seu genitor.
Sobre este tema, Maria Berenice Dias, ressalta:

A síndrome da alienação parental (SAP), Também chamada de “implantação de falsas memórias”, foi definida por Gardner como uma perturbação da infância ou adolescência que surge no contexto de uma separação conjugal, e cuja manifestação preliminar é uma campanha por parte de um genitor da criança para denigrir, rejeitar e odiar o outro genitor, sem que este tenha dado motivos que a justifiquem (GARDNER, 1985, p.3-7). Segundo o autor, as consequências advindas de tal campanha podem ser as mais diversas.

No final de relacionamentos conjugais problemáticos, as crianças e adolescentes podem ser mais vulneráveis, sendo assim os atos de alienação contra um genitor pode vir a ocorrer diversas vezes, fazendo com que a criança creia em palavras proferidas em desfavor deste ou em acusações de condutas reprováveis cometidas por ele, sendo que a imaginação é algo tão fértil que pode trocar realidade por fantasia.
A autora Denise Maria Perissini da Silva, fala em seu livro que na obra “A Síndrome da Alienação Parental”, o autor Richard Gardner definiu a SAP como:

Um distúrbio que surge principalmente no contexto das disputas pela guarda e custodia das crianças. A sua primeira manifestação é uma campanha de difamação contra um dos genitores por parte da criança, campanha essa que não tem justificação. O fenômeno resulta da combinação da doutrinação sistemática (lavagem cerebral) de um dos genitores e das próprias contribuições da criança dirigidas à difamação do progenitor objetivo dessa campanha.

Desta forma, só é possível verificar-se há a ocorrência da Síndrome de Alienação Parental, quando manifestações de difamação são proferidas contra o progenitor alienado de forma ativa pela própria criança, e aparentemente não mostrar motivos, as informações trazidas à tona por ela precisam ser o discurso de uma terceira pessoa e terem sido vinculadas de alguma maneira em sua memória.
Outra definição de Síndrome de Alienação Parental, é trazida por Ana Carolina Brochado Teixeira e Ana Luiza Capanema Bahia Von Bentzeen:

A Síndrome da Alienação Parental – SAP é um artifício utilizado por um genitor para coibir o direito à convivência familiar do outro genitor – geralmente o não guardião – com o escopo de neutralizar o exercício da autoridade paternal do mesmo, principalmente no que se refere aos deveres de criação e educação – mas não quanto ao dever de assistência, mediante o pagamento de pensão alimentícia.

Conforme mencionado em momento anterior, bem sabe-se que na atualidade o dever da educação e criação dos filhos é tarefa distribuída a ambos os genitores, além do sustento da prole, sendo assim considera-se crime inventar situações que possam abalar as relações de pai ou mãe com seus filhos, tumultuando ou impedindo a convivência com um dos pais.

TCC – MARCY Definitivo 05 05 okk