ADVOGADA FAZ UMA ANÁLISE SOBRE A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS

Advogada faz uma análise sobre a Lei de Alienação Parental e seus efeitos

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta terça-feira (18) alterações na Lei de Alienação Parental. Pelo substitutivo da senadora Leila Barros (PSB-DF), antes de tomar qualquer decisão, o magistrado deverá ouvir todas as partes. A proposta segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A advogada Bárbara Lenza Lana faz uma análise sobre a Lei de Alienação Parental e seus efeitos.

“Num dia 23 de dezembro, em viagem de férias, fui encontrada na rede Instagram pela mãe de um menino de 03 (três) anos, que me saudou com um “dra. preciso de ajuda”. As letras que iam sendo lançadas por ela se embaralhavam, e, embora a narrativa não fizesse o menor sentido, dava pra saber que existiam uma mentira e um filho.

Antes de ser advogada, sou mulher e mãe.

Na medida em que eu passava os olhos pela rede social dela, ficava cada vez mais evidente o motivo da sua procura, e fui incapaz de pedir simplesmente que ela se acalmasse para que eu apresentasse respostas neutras, a respeito de um compilado de normas gélido, que vem devastando mulheres que, sem qualquer escolha, têm assumindo o papel de pai. Passei o meu contato telefônico para conversarmos via WhatsApp, pedi que ela entrasse embaixo do chuveiro, chorasse tudo o que tinha pra chorar, respirasse fundo umas 05 vezes, bebesse água, e por fim, que me chamasse.

Com vistas a proteger direitos fundamentais de crianças e adolescentes, especialmente no tocante à convivência familiar saudável, a Lei de Alienação parental surge como instrumento para a manutenção da saúde psíquica no bojo familiar, através de medidas a serem tomadas pelo magistrado, a fim de evitar maiores prejuízos às partes envolvidas e sequelas graves ou irreversíveis ao menor vítima.

De acordo com o disposto no art. 2º da Lei 12.318/10, considera-se ato de alienação parental “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A partir desta definição restam caracterizados como atos típicos de alienação parental: realizar campanhas de desqualificação da conduta e/ou da pessoa do outro genitor; dificultar o exercício da autoridade parental; omitir informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; dificultar o exercício de convivência familiar; apresentar falsa denúncia contra o genitor, familiares deste ou avós, para obstar ou dificultar a convivência com a criança; dificultar contato da criança com o genitor; mudar de domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança com o outro genitor, familiares deste, ou avós.

A mãe, Amanda, não demorou em fazer contato, e confirmar, por sua narrativa, a minha impressão: falsa acusação de alienação parental por parte do pai.

Para o fim de que sejamos inseridos na narrativa, é importante esclarecer que o filho de Amanda, Caio, havia sido diagnosticado com transtorno do espectro autista a pouco mais de 06 meses. Carlos, o pai, não aceitou o diagnóstico. Recusando-se em ter um filho “retardado”-sic,- culpou a mãe, saiu de casa, desapareceu da vida do filho.

No início, o menor perguntava pelo pai, que era procurado pela mãe para que fizesse contato. Ele por sua vez, comprometia-se em visitar “quando desse”, e ao ser compelido em estabelecer um dia e hora para tal, dizia para a mãe que ela não tinha direito de controlar a sua vida.

É importante pontuar que não negamos a ocorrência de atos de desqualificação de um genitor por outro, e/ou a imposição de obstáculos à convivência familiar. Contudo, merece atenção o fato de que tanto o Código Civil quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente preveem instrumentos jurídicos de proteção ao menor, inclusive medidas em caráter de urgência nas hipóteses de risco a estes, e que visam a estimular a responsabilidade parental, para o bem estar dos filhos.

Ademais, o patente preconceito de gênero, por meio do qual são atribuídas às mulheres, em maioria esmagadora, as condutas de alienação parental além de estigmatizarem as mães,- desiquilibradas, vingativas, mentirosas-, que acabam por serem silenciadas e inviabilizadas perante o Poder Judiciário.

No caso de Amanda, passados 04 meses de ausência paterna, eis que Carlos, que nunca havia se interessado pelo quadro de saúde do filho, telefona dizendo que buscaria Caio em 02 duas horas, para com ele passar o fim de semana. O menino, que demorou em reconhecer o pai, recusou-se em ir sem a mãe. O pai, visivelmente alterado, disse a ela que iria pagar caro por aquilo, e uma semana depois aviou ação de guarda com oferta de alimentos combinada com alienação parental.

Em que pese o pedido de reconhecimento da alienação parental não ter sido apreciado em razão da inadequação da via eleita, foram estipuladas, em liminar, visitações em finais de semana alternados, decisão que não foi agravada pelo então advogado da mãe. Às vésperas da audiência de conciliação retornei para Cuiabá e assumi a causa.

Nos autos do processo, não havia qualquer indício ou prova da aludida alienação parental, e a mãe, com medo de represálias, não viu alternativa que não a de entregar o filho não verbal para aquele “estranho”.

Pela quebra da rotina o menino regrediu em seu tratamento, e tem apresentado dificuldades que já estavam superadas. A mãe tem 05 meses de mensagens enviadas por ela, em sua maioria ignoradas pelo pai, cujo teor eram pedidos no sentido de que ele viesse ver o filho, e de ajuda financeira.

A contestação foi oferecida. Todas as provas que deixam estampada a falsa acusação estão nos autos. Sabe o que vai acontecer com Carlos? Nada! A lei que visa a proteção e o bem estar da criança, é a mesma que, em razão do seu mal uso por pais abusadores, mantém mães e filhos em constante estado de alerta e estresse, principalmente nos casos de guarda compartilhada, que hoje é a regra no nosso ordenamento jurídico.

Temos vivenciado situações nas quais mães, vítimas de violência física e psicológica em seus relacionamentos, por imposição do Poder Judiciário, se veem obrigadas em manterem-se sob o jugo do agente abusador, que faz uso da guarda compartilhada como verdadeiro cativeiro, o que reflete diretamente sobre a saúde mental da criança e do adolescente.

Pais que ligam inúmeras vezes por dia, por puro capricho, para cobrar relatórios a respeito da vida dos filhos por coisas banais. Pais que omitem renda para não pagar o valor justo de pensão, mas que, em mensagens de texto, declaram que querem saber de todas as necessidades dos filhos, e que estão sempre prontos a contribuir com “alguma coisinha”. Pais que usam a Lei de Alienação Parental como punição às mães que se insurgem diante dos seus caprichos, da sua desorganização, da sua truculência, e do descaso para com os filhos.

Ao contrário do que dizem a respeito de nós, advogadas feministas, não há qualquer intenção em invalidar ou excluir o papel de pai na sociedade, muito pelo contrário, uma vez que a convivência com os filhos não é direito do pai pura e simplesmente, é dever, e o que se busca é justamente o desempenho dessa paternidade em sua amplitude para que as mães não se vejam tão sobrecarregadas.

Ao defendermos a revogação da Lei de Alienação Parental, o fazemos em razão do uso desta como instrumento de controle e violência contra a mulher, e ainda, de silenciamento da criança vítima de abuso sexual. Se uma lei apresenta falhas que viabilizam o seu uso como instrumento de tortura para mulheres, que reflete diretamente nas crianças, não se presta em salvaguardar direitos fundamentais, muito pelo contrário.

Apesar das denúncias e provas que deixam inconteste a banalização da lei e a rotineira ocorrência das situações aqui explanadas, os defensores pela sua manutenção, embora reconheçam as falhas que geram a facilitação para o seu mau uso, insistem em modificações para que se alcance a efetividade, e o seu peso recaia sobre os verdadeiros agentes dessas práticas. Enquanto isso, mães e filhos vão se prestando à figura de objetos deste grande experimento social.

Se a energia despendida para justificar a manutenção da lei fosse utilizada para o levantamento dos danos causados nas mulheres e filhos, vítimas nos casos de alienação parental preparada (situação em que o pai cria mecanismos para desestabilizar a mãe por meio de quebras de rotina e exigências infundadas para contra ela fazer prova), e auto alienação parental (comum nos casos de pais violentos e ausentes, que exigem da mãe, que os filhos agredidos e abandonados, tenham apreço por ele- caso de Carlos), o cenário seria outro.

Na verdade, o que a Lei de Alienação Parental oferece é a penalização do suposto alienador, e não o bem estar da criança. Além de desnecessária, desumaniza quem realmente precisa de proteção, além de alimentar o ego e a ideia de poder do pai abusador, que não tem o menor interesse em exercer a sua responsabilidade parental”.

Bárbara Lenza Lana, é Bacharel em Direito pela Universidade de Cuiabá-UNIC. Advogada militante em Direito de Família- para mulheres. Especialista em Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul- FESMP/RS. Especialista em Direito Individual, Coletivo e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário de Várzea Grande-UNIVAG, em parceria com a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região- EJUD 23. Feminista. Endereço eletrônico e-mail: lenzalana@hotmail.com.

Advogada faz uma análise sobre a Lei de Alienação Parental e seus efeitos