RELATORA DA ONU DESMENTE IBDFAM

1-IBDFAM_ IBDFAM divulga Nota Técnica sobre a Lei de Alienação Parental

ANÁLISE DA NOTA TÉCNICA DO IBDFAM SOBRE A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL EM CONTRAPONTO COM DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES DA ONU

Prezada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (OABSP),
Este relatório tem como objetivo analisar a “Nota Técnica sobre a Lei de Alienação Parental” divulgada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 09/07/2025, estabelecendo um contraponto detalhado com a posição de diversas entidades da Organização das Nações Unidas (ONU) e, em particular, com as declarações da Relatora Especial da ONU sobre violência contra mulheres e meninas, Reem Alsalem. Conforme solicitado, a análise de qualquer documento referente a um “coletivo de mãe” foi excluída deste relatório.

1. A NOTA TÉCNICA DO IBDFAM (09/07/2025) SOBRE A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), uma associação civil sem fins lucrativos, divulgou uma Nota Técnica em 09/07/2025, referente à Lei nº 12.318/10 (Lei de Alienação Parental – LAP) e à Lei nº 14.340/2022 (Lei de Aperfeiçoamento da LAP). A nota argumenta a favor da manutenção da Lei de Alienação Parental, alegando que ela protege integralmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) contra o problema da manipulação de afetos e pensamentos de uma criança ou adolescente em casos de dissolução familiar.
O IBDFAM reconhece a contribuição de pesquisas científicas sobre o fenômeno da alienação parental, que, segundo a nota, é “a interferência na formação psicológica de uma criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou por quem tenha a criança sob sua guarda ou vigilância, com o objetivo de fazer com que a criança ou adolescente acredite que o outro genitor é abusivo e levante alegações de abuso contra ele”. A nota também afirma que a Lei de Alienação Parental vem complementar a proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da lacuna sobre a proteção da convivência familiar.
Apesar de reconhecer a violência doméstica e seus efeitos, o IBDFAM defende que a revogação da Lei de Alienação Parental não resolveria as questões complexas da violência contra mulheres e crianças, mas sim as invisibilizaria, reiterando que a alienação parental é um “empreendimento psicológico contra a criança”. O IBDFAM enfatiza que “a Lei nº 12.318/2010, ao classificar expressamente o fenômeno da alienação parental como uma forma de violência psicológica contra crianças e adolescentes, foca-se nos ‘atos de alienação parental'” e que essas condutas violam o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável e à integridade psicológica.

2. POSIÇÃO DA ONU E OUTROS ÓRGÃOS INTERNACIONAIS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL
Em claro contraponto à posição do IBDFAM, diversas entidades da ONU e associações profissionais de saúde têm expressado preocupação e rejeição ao conceito de alienação parental:

• Organização Mundial da Saúde (OMS): Durante o desenvolvimento da CID- 11, a OMS decidiu não incluir o conceito e a terminologia de “alienação parental” na classificação, pois não se trata de um termo da área da saúde. A categoria mais ampla de “problema no relacionamento cuidador-criança” foi vista como cobrindo adequadamente aspectos desse fenômeno. No entanto, propostas de inclusão dos termos “alienação parental” e “afastamento parental” como termos de índice para “problema de relacionamento cuidador-criança” foram submetidas e inicialmente aprovadas. Após comentários, o Comitê Consultivo Médico e Científico da OMS-FIC esclareceu que a inclusão de um termo para fins de busca não significa endosso da OMS ou de seu uso, e que “questões e perguntas persistem sobre o uso indevido do termo para minar a credibilidade de um dos pais que alega abuso como motivo para recusa de contato e até mesmo para criminalizar seu comportamento”. Posteriormente, o termo de índice “alienação parental” foi removido, assim como o termo de índice paralelo “afastamento parental”. A OMS também afirma que “não há intervenções de saúde baseadas em evidências específicas para alienação parental”.

• Associação Psiquiátrica Americana (APA) e Associação Psicológica Americana (APA): A American Psychological Association (APA) observou a falta de base para apoiar a chamada “síndrome de alienação parental” e levantou preocupações sobre o uso do termo. A APA não possui posição oficial sobre a suposta síndrome. A teoria de Gardner foi descartada por associações médicas, psiquiátricas e psicológicas.

• Relatora Especial da ONU sobre violência contra mulheres e meninas, Reem Alsalem (Relatório A/HRC/53/36, de abril de 2023):
o No seu relatório, Reem Alsalem categoriza a “alienação parental” como um “pseudoconceito” que “foi cunhado por Richard Gardner, um psicólogo, que afirmou que crianças que alegam abuso sexual durante divórcios de alto conflito sofrem de ‘síndrome de alienação parental’ causada por mães que levaram seus filhos a acreditar que foram abusados por seus pais”.
o A teoria de Gardner tem sido “criticada por sua falta de base
empírica, por suas afirmações problemáticas sobre abuso sexual e por reformular as alegações de abuso como falsas ferramentas para alienação”.

o O relatório destaca que, apesar de ter sido descartada por associações médicas, psiquiátricas e psicológicas e retirada da Classificação Internacional de Doenças pela OMS em 2020, a alienação parental tem sido “amplamente utilizada para negar alegações de abuso doméstico e sexual nos sistemas de tribunais de família em escala global”.

o Reem Alsalem enfatiza que o uso da alienação parental é “altamente baseado no gênero e frequentemente usado contra as mães”. Em um estudo no Brasil, mulheres foram acusadas em 66% dos casos, enquanto homens em 17%.
o O relatório conclui que a aplicação da alienação parental pode levar a “resultados catastróficos” em decisões de custódia, resultando em incidentes perigosos e até na morte de crianças e mulheres. Mães podem perder a guarda ou ter contato supervisionado com agressores, revitimizando mulheres e crianças.
o Uma das recomendações centrais de Reem Alsalem aos Estados é que “legislem para proibir o uso de alienação parental ou pseudoconceitos relacionados em casos de direito de família e o uso dos chamados especialistas em alienação parental e pseudoconceitos relacionados”.

• Relatora Especial da ONU sobre violência contra mulheres e meninas, Reem Alsalem (Relatório A/HRC/59/47/Add.1 sobre o Reino Unido, de maio de 2025):

o O relatório mais recente de Reem Alsalem reitera a necessidade de “proibir urgente e rapidamente o uso de alienação parental e conceitos pseudocientíficos relacionados”, e que sejam nomeados apenas especialistas “totalmente qualificados (psicólogos ou psiquiatras) que sejam regulamentados e tenham treinamento regular credenciado sobre abuso doméstico”.
o O documento também salienta a necessidade de “garantir o fim do envolvimento parental entre pais abusivos e seus filhos a todo custo” e de “proibir a remoção de crianças do pai com quem moram com o objetivo de reiniciar, reparar ou melhorar o relacionamento da criança com o outro pai”.

o Reconhece as reformas legislativas no Reino Unido que buscam focar em evidências de abuso em vez de reconvenções de alienação parental, e saúda a orientação do Family Justice Council (Reino Unido) de dezembro de 2024 que “rejeitou a aplicação geral da ‘síndrome de alienação parental’ e determinou que os tribunais avaliem se a rejeição de uma criança a um dos pais decorre de abuso”, além de “proibir psicólogos não regulamentados”.

• Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW):
o 2011 (Observações sobre a Itália, CEDAW/C/ITA/CO/6): O Comitê notou a Lei nº 54/2006 na Itália, que introduziu a guarda compartilhada, mas expressou “preocupação com a falta de estudos sobre o efeito desta mudança legal, especialmente à luz de pesquisas comparativas que apontam para efeitos negativos nas crianças (especialmente crianças pequenas) de custódia compartilhada forçada”. O Comitê ficou “ainda mais preocupado com relatos de suspeita de alegação de abuso infantil em casos de custódia, com base na teoria duvidosa da Síndrome de Alienação Parental”. Recomendou à Itália que avaliasse a mudança legal na área da guarda de menores por meio de estudos científicos.

o 2024 (Observações sobre o Brasil, CEDAW/C/BRA/CO/8-9): O Comitê observou que a Lei 14.713 (2023) do Brasil estabelece que o risco de violência doméstica ou familiar é motivo para impedir a guarda compartilhada. No entanto, o Comitê “observa com preocupação que a Lei nº 12.318 (2010), conhecida como Lei de Alienação Parental, tem sido utilizada contra mulheres que denunciam violência doméstica por parte do pai, resultando em estigmatização dessas mulheres e privação da guarda de seus filhos”. O Comitê “recomenda que o Estado-Parte: Revogar a Lei nº 12.318 (2010), conhecida como Lei de Alienação Parental, eliminar o viés judicial de gênero e garantir que os tribunais domésticos deem a devida importância às situações de violência doméstica e familiar e ao melhor interesse da criança ao decidir sobre o direito de guarda e visitação no divórcio”.

o Em outras observações, o Comitê instou Estados Partes a “abolir o uso da alienação parental em processos judiciais e a conduzir treinamento judicial obrigatório sobre violência doméstica, incluindo seu impacto sobre as crianças”.

• Conselho da Europa (Convenção de Istambul): A Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica exige que as autoridades judiciais não emitam ordens de contato sem considerar incidentes de violência. O Grupo de Peritos do Conselho de Europa sobre a Convenção de Istambul destacou o uso generalizado da alienação parental como meio de minimizar as evidências de violência doméstica e identificou a necessidade de “garantir que os profissionais relevantes sejam informados da ausência de fundamentos científicos para síndrome de alienação’ e o uso da noção de ‘alienação parental’ no contexto da violência doméstica contra a mulher”.

• Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher: Esta Convenção obriga os Estados a “condenar todas as formas de violência contra a mulher” e a agir com a devida diligência para prevenir, investigar e sancionar tal violência. O uso da alienação parental “poderia ser usado como um continuum de violência de gênero e gerar responsabilidade a Estados por violência institucional”.

• Convenção sobre os Direitos da Criança (CRC): A falha em abordar a violência do parceiro íntimo e a violência contra crianças em decisões de custódia viola os direitos da criança e o princípio de seu melhor interesse. As opiniões das crianças devem ser ouvidas e devidamente consideradas, e elas têm o direito de ser protegidas contra todas as formas de violência.

3. DECLARAÇÃO DA RELATORA ESPECIAL REEM ALSALEM NAS REDES SOCIAIS (“X”) DESMENTINDO O IBDFAM
Em um desenvolvimento crucial e em resposta direta à Nota Técnica do IBDFAM, a Relatora Especial da ONU, Reem Alsalem, publicou uma declaração em sua conta oficial na plataforma “X” (anteriormente Twitter) em 09/07/2025. Nesta publicação, Alsalem expressa “profunda preocupação” com as “desinformações propagadas pelo @IBDFAM_oficial”.

Ela esclarece enfaticamente que seu relatório A/HRC/53/36 (2023) “não foi rejeitado nem retirado, como erroneamente declarado pelo instituto”. Esta é uma refutação direta da afirmação do IBDFAM de que o relatório da ONU havia sido “retirado (retirado)”.

Alsalem vai além, questionando a “motivação por trás dessa campanha de desinformação” do IBDFAM e sugerindo que os achados de seu relatório sobre a “instrumentalização das acusações de #alienaçãoparental contra mães brasileiras” tenham se mostrado “particularmente incômodos ao instituto”. Esta declaração diretamente confronta a narrativa do IBDFAM de que o relatório da ONU seria “equivocadamente divulgado” e baseado em “teorias não comprovadas ou viés acadêmico”.

“Os 35 anos do ECA – seus avanços e desafios – Parte IV”

### Os 35 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Avanços, Desafios e a Batalha Contínua pela Proteção Integral

O Brasil celebra um marco crucial em sua jornada pelos direitos humanos: os 35 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Fruto de um processo de mobilização social e das novas diretrizes da Constituição Federal de 1988, que aderiu a tratados e convenções internacionais, o ECA (Lei nº 8.069/90) consolidou a **Doutrina da Proteção Integral**. Essa legislação revolucionária transformou crianças e adolescentes de “objetos de tutela” para **”sujeitos de direitos”**, exigindo prioridade absoluta na garantia de seus interesses e necessidades.

A evolução jurídica do país, impulsionada pelo ECA, estabeleceu um sistema protetivo que busca assegurar o desenvolvimento biopsíquico saudável da criança. Exemplo notável dessa progressão é a **Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010/2014)**, que veio explicitar o direito de crianças e adolescentes serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. Esta lei, embora tenha gerado debates sobre a intervenção estatal na esfera familiar, reafirma o caráter **pedagógico e formativo** das sanções, priorizando o diálogo e a não violência na educação. Além disso, a Lei Menino Bernardo impulsiona a **articulação intersetorial** entre órgãos da União, Estados e Municípios, e a formação continuada de profissionais para prevenir e identificar todas as formas de violência.

Apesar dos inegáveis avanços, a efetivação plena dos direitos da criança e do adolescente enfrenta desafios persistentes. Um dos mais emblemáticos é a **exploração do trabalho infantil**, notadamente nos meios de comunicação. A Constituição Federal de 1988 é clara ao vedar qualquer trabalho para menores de dezesseis anos, permitindo apenas a condição de aprendiz a partir dos quatorze. No entanto, o “trabalho infantil artístico” persiste, muitas vezes mascarado como “atividade artística”, em uma interpretação equivocada do Artigo 8º da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As evidências apontam que a participação em novelas, seriados e publicidades configura uma **relação de trabalho** com fins econômicos, subordinação e onerosidade, e não uma mera manifestação lúdica ou pedagógica. Isso gera prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento físico e psicológico das crianças. A omissão legislativa em demarcar explicitamente a distinção entre trabalho e atividade artística, somada à falta de dados oficiais e mapeamento preciso, impede a formulação de políticas mais eficazes para coibir essa prática.

Outra área de constante debate reside na admissibilidade de conceitos como a **Síndrome de Alienação Parental (SAP)** nos tribunais de família. Apesar da Lei brasileira de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) ter sido inspirada nessa problemática, a SAP, em sua concepção original, é **cientificamente controversa**, não sendo reconhecida por organizações profissionais como o DSM-5 e carecendo de estudos robustos e revisados por pares. A admissibilidade de especialistas em SAP/AP é frequentemente questionada sob os padrões de confiabilidade probatória, como os testes Daubert ou Frye-Mack. Críticos argumentam que a aplicação inadequada de tais teorias pode, inclusive, minar acusações legítimas de violência doméstica e abuso contra mulheres e crianças. A perícia nesse contexto exige uma avaliação ampla, baseada em princípios e métodos confiáveis, e realizada por profissionais habilitados.

A efetividade do sistema de garantia de direitos depende da **atuação conjunta e articulada** de todos os seus componentes: Conselhos Tutelares, Ministério Público (incluindo o do Trabalho), Poder Judiciário, e a própria sociedade civil. Iniciativas como a Recomendação Conjunta nº 01/2014 em São Paulo, que visa unificar a compreensão sobre a natureza do trabalho artístico infantil entre a Justiça do Trabalho e a Justiça da Infância e da Juventude, são exemplos de esforços para superar a ineficácia da atuação isolada.

Em seus 35 anos, o ECA não é apenas um conjunto de normas, mas um símbolo do compromisso nacional com a **dignidade da pessoa humana em desenvolvimento**. Os desafios, embora significativos, não obscurecem a importância de seus avanços. Para que a proteção integral seja uma realidade plena, é fundamental que o Brasil continue investindo no **aprimoramento legislativo**, na **coleta de dados precisos**, na **sensibilização da sociedade** e, acima de tudo, na **intersetorialidade das políticas públicas**. A luta contra a exploração e a violência infantil exige a vigilância e o engajamento contínuo de todos os cidadãos, do Estado e da família, para que os interesses das crianças e adolescentes prevaleçam sobre quaisquer outras forças.

**Referências**

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**Os 35 anos do ECA – seus avanços e desafios – Parte III**

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, representou um **marco fundamental na legislação brasileira**, estabelecendo um novo paradigma na forma como a sociedade e o Estado encaram a infância e a adolescência. Longe de serem meros objetos de direito, as crianças e os adolescentes passaram a ser reconhecidos como **sujeitos plenos de direitos**, em sintonia com a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), que o Brasil ratificou um ano antes. Este documento legal, resultado de um processo extraordinário de mobilização ética, social e política, que envolveu representantes do mundo jurídico, das políticas públicas e dos movimentos sociais, concretizou o Artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que confere prioridade absoluta à proteção dos direitos infantojuvenis.

Ao longo de seus 35 anos, o ECA impulsionou avanços significativos na proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes. Um dos pilares é o **direito à integridade física, psíquica e moral**, conforme previsto em seu Artigo 17. A “Lei Menino Bernardo” (Lei nº 13.010/2014) veio reforçar essa proteção, proibindo expressamente o uso de castigos físicos e tratamentos cruéis ou degradantes na educação e cuidado de crianças e adolescentes. Essa legislação buscou promover a informação, reflexão, debate e orientação sobre **alternativas não violentas à disciplina**, enfatizando o caráter pedagógico das sanções, ao invés de meramente punitivo.

No que tange ao **direito à educação**, a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) incorporaram a educação infantil como foco de atenção, definindo, por exemplo, a formação mínima para os profissionais da área. A legislação também impõe às empresas a obrigação de oferecer ensino primário gratuito a seus empregados e filhos, e aprendizado a trabalhadores menores. Outro avanço importante é a **promoção da convivência familiar e comunitária**. A Lei Nacional de Adoção (Lei nº 12.010/2009) aprimorou o ECA, priorizando a manutenção e reintegração da criança ou adolescente à sua família de origem, e limitando a permanência em programas de acolhimento institucional a um máximo de dois anos, com reavaliações semestrais. Entidades de acolhimento devem seguir princípios como a preservação de vínculos familiares e o atendimento personalizado.

O **sistema de justiça** também tem buscado se adaptar para garantir a efetividade desses direitos. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança assegura o direito da criança de ser ouvida em processos judiciais e administrativos que a afetem, de forma positiva e sem prejuízo. A prática do “depoimento sem dano” (DSD) exemplifica esses esforços, buscando evitar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. O DSD prevê a oitiva da criança por profissionais capacitados (psicólogos, assistentes sociais) em ambientes adequados, com o objetivo de obter o testemunho sem causar traumas adicionais e garantir a validade da prova para responsabilizar agressores. Iniciativas como a de Porto Alegre demonstram a importância da colaboração interdisciplinar entre juízes, promotores, delegados e equipes técnicas.

Apesar dos avanços, persistem **desafios substanciais** na efetivação plena dos direitos previstos no ECA. A sociedade brasileira ainda lida com diversas formas de violência, incluindo a violência contra a mulher e as minorias, como a população negra, muitas vezes marcada pela invisibilidade e falta de políticas públicas eficazes. A exclusão social e a negação de oportunidades para jovens contribuem para um ciclo de vulnerabilidade.

Um dos debates mais acalorados na área jurídica e psicológica diz respeito à **Alienação Parental (AP)**. A Lei nº 12.318/2010, que trata do tema, foi amplamente criticada por sua base teórica, que muitos consideram carente de rigor científico e uma reprodução mecânica das ideias de Richard Gardner, não adaptadas à realidade brasileira. Estudos apontam que grande parte dos artigos acadêmicos sobre AP no Brasil carece de qualidade científica e suporte empírico. Há a preocupação de que alegações de AP sejam utilizadas para desqualificar denúncias de abuso sexual contra crianças, especialmente por mães, configurando uma forma de exploração de emoções e conflitos familiares que, em vez de serem acolhidos, são intensificados para fins lucrativos de “especialistas”. A crítica sugere que o conceito de AP, com sua lógica binária de “genitor alienante” e “genitor alienado”, simplifica em demasia as complexas relações familiares, encontrando ressonância em um paradigma jurídico cartesiano.

Outros desafios incluem a **discrepância entre a intenção das leis e sua aplicação prática**. A infraestrutura e a capacitação contínua de profissionais que atuam na proteção da criança e do adolescente, como conselheiros tutelares, policiais, promotores e magistrados, ainda são insuficientes em muitas localidades, dependendo muitas vezes da “boa vontade” individual para a implementação de medidas protetivas. A crescente problemática dos **crimes cibernéticos**, especialmente a pornografia infantil, demanda uma legislação mais robusta e eficaz, além de maior cooperação internacional e políticas de retenção de dados por provedores de internet.

Em considerações conclusivas, os 35 anos do ECA celebram conquistas inegáveis no reconhecimento de crianças e adolescentes como titulares de direitos. No entanto, a caminhada rumo à efetivação plena da doutrina da proteção integral ainda é árdua e requer um **comprometimento contínuo e articulado** entre os poderes públicos, os diversos setores da sociedade e as organizações civis. A superação dos desafios persistentes exige não apenas aprimoramento legislativo, mas sobretudo investimento em estruturas, capacitação profissional e políticas públicas que promovam a equidade, a justiça social e o desenvolvimento integral de todas as crianças e adolescentes em ambientes seguros e inclusivos. É imperativo que a sociedade continue vigilante e participativa para garantir que os princípios do ECA se traduzam em uma realidade digna para as novas gerações.

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**Os 35 anos do ECA – seus avanços e desafios – Parte II**

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, representa um marco fundamental no direito brasileiro, decorrente de um amplo movimento internacional e da Constituição Federal de 1988, que elevou crianças e adolescentes à condição de sujeitos plenos de direitos e prioridade nacional. Desde sua criação, o ECA tem sido um instrumento crucial na promoção, proteção e defesa dos direitos infanto-juvenis, embora sua implementação ainda enfrente desafios significativos que demandam constante reflexão e aprimoramento. Esta segunda parte da análise sobre os 35 anos do ECA visa aprofundar os avanços legislativos e práticos mais recentes, bem como os desafios persistentes que ainda impedem a plena efetivação de seus preceitos.

Um dos avanços mais notáveis nas últimas décadas tem sido a consolidação da compreensão de crianças e adolescentes não como meros objetos de tutela, mas como **sujeitos de direitos com prioridade absoluta**. Essa mudança de paradigma, inicialmente preconizada na Constituição Federal de 1988, foi reforçada pela Lei nº 12.010/2009, que explicitamente reconheceu o adolescente como sujeito de direito, superando um entendimento que persistia por décadas, apesar da própria existência do ECA. A criação do **Sistema de Garantia dos Direitos** da Criança e do Adolescente é outro avanço substancial, reconhecido por diversos atores como um dos mais significativos desde a promulgação do Estatuto. Esse sistema visa a uma atuação integrada entre diferentes esferas – governamental e sociedade civil – para assegurar a proteção e a efetivação dos direitos.

A legislação brasileira continuou a evoluir, trazendo inovações importantes. A **Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo**, é um exemplo claro dessa progressão, visando coibir o uso de castigo físico e tratamento cruel ou degradante, e difundir formas não violentas de educação. Essa lei alterou artigos cruciais do ECA, como o Artigo 13, e acrescentou os Artigos 18-A, 18-B e 70-A. O Artigo 18-A alinha-se aos direitos de respeito e dignidade previstos nos Artigos 17 e 19 do Estatuto, proibindo a violência física, mesmo que moderada e com argumentos pedagógicos, em favor de uma educação baseada no diálogo e na orientação. As sanções previstas no Artigo 18-B são predominantemente pedagógicas, focando em programas de tratamento familiar para pais e crianças, aplicados pelo Conselho Tutelar. Além disso, o Artigo 70-A estabelece a atuação articulada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração de políticas públicas, promovendo campanhas educativas, integrando órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselhos Tutelares, e capacitando profissionais de saúde, educação e assistência social. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394/96, também foi alterada para incluir conteúdos relacionados aos direitos humanos e à prevenção da violência contra crianças e adolescentes nos currículos escolares. Propostas como o Estatuto das Famílias (PLS 470/2013) buscam modernizar a legislação, adaptando-a a novas configurações familiares e abordando temas como a paternidade socioafetiva e as famílias homoafetivas, além de simplificar o divórcio e focar na afetividade.

Outra inovação relevante é a implementação do **Depoimento Sem Dano (DSD)**, que permite que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência apresentem suas narrativas em um ambiente seguro, protegido e acolhedor, por meio de uma escuta qualificada por profissionais como psicólogos ou assistentes sociais. Essa prática visa evitar a revitimização da criança, garantindo que seu testemunho, muitas vezes a única prova robusta em casos de violência sexual praticada no ambiente familiar, seja colhido de forma eficaz e com validade judicial. As diretrizes da ONU, de 2005, e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Artigo 12), ratificada pelo Brasil, fundamentam o direito da criança de ser ouvida em processos que a afetem. A experiência de Porto Alegre, onde crianças são ouvidas em produção antecipada de provas entre 30 e 60 dias após a notificação, destaca a importância de um trabalho interdisciplinar envolvendo o judiciário, o Ministério Público e a polícia. A Lei nº 13.431/2017, por exemplo, tornou obrigatória a implantação de salas de depoimento especial em todas as comarcas e estabeleceu o compartilhamento de provas entre diferentes jurisdições para evitar repetições. O ECA, em seus artigos 150 e 151, já previa a atuação de equipes interprofissionais para assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, com a função de fornecer subsídios e desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação e prevenção, assegurando a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Apesar dos avanços, o Brasil ainda enfrenta desafios consideráveis na proteção dos direitos de crianças e adolescentes. A **violência persiste em diversas formas**, como contra a mulher, minorias (a população negra sofre violências diretas e indiretas) e no trânsito, que se tornou uma “epidemia nacional”. A dificuldade em nomear e reconhecer certas agressões como violência e as elevadas taxas de impunidade, especialmente nos casos contra a mulher, continuam sendo barreiras. A **falta de oportunidades para muitos jovens**, a miséria, a desorganização familiar e o desvio de verbas de projetos sociais ainda são fatores geradores de exclusão e criminalidade.

A **implementação efetiva das leis** é outro desafio crucial. Há uma lacuna entre as “boas intenções” legislativas e sua aplicação prática. Conselhos Tutelares e outras instâncias de proteção, embora fundamentais, frequentemente carecem de condições materiais concretas e de estruturas adequadas para desempenhar suas funções, correndo o risco de tornar a legislação “letra morta”. A plena implantação de varas especializadas, promotorias, defensorias e delegacias para a infância e juventude, essenciais para agilizar a responsabilização de agressores e minimizar a revitimização, ainda não é uma realidade regulamentada em todo o país. Além disso, a capacitação de magistrados, promotores, defensores públicos e policiais ainda é considerada precária, resultando em decisões arbitrárias e dificultando um tratamento especializado e interdisciplinar. A ausência de profissionais com a formação mínima legal exigida em áreas como a educação infantil também ilustra a persistência de lacunas na garantia dos direitos.

A **Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010)**, embora defendida por seus proponentes como uma forma de prevenir prejuízos emocionais e preservar a relação entre filhos e pais, e como um apoio para profissionais que lidam com fenômenos antes sem respaldo legal, é alvo de intensa controvérsia. Críticos apontam que nenhum outro país possui uma lei específica sobre o tema e que sociedades de psiquiatria e psicologia de diversos países rechaçam consistentemente a Síndrome da Alienação Parental (SAP) por falta de evidência científica e rigor. Alega-se que a lei pode ser instrumentalizada em disputas de guarda, levando a decisões que negligenciam denúncias de abuso sexual e perpetuam discriminação de gênero, frequentemente resultando na suspensão do poder familiar da mãe ou ampliação de visitas ao pai sem base em estudos técnicos aprofundados. Essa instrumentalização é vista como uma capitalização de conflitos familiares, transformando emoções em um “mercado lucrativo” para alguns profissionais. A crítica também se estende à forma como o DSD pode ser utilizado como uma “técnica de extração da verdade” em vez de uma escuta genuína.

Em síntese, os 35 anos do ECA marcam uma trajetória de avanços legislativos e de uma progressiva mudança de mentalidade em relação à infância e adolescência no Brasil, impulsionada pelo reconhecimento de seus direitos fundamentais e pela criação de um sistema de garantia que busca protegê-los integralmente. Leis como a Lei Menino Bernardo e a Lei do Depoimento Sem Dano, embora imperfeitas em sua aplicação, representam esforços importantes para coibir a violência e qualificar a intervenção estatal. Contudo, a efetividade de tais normativas é constantemente desafiada por problemas estruturais, como a precariedade de recursos e a necessidade de capacitação profissional contínua, bem como por controvérsias que revelam a complexidade das relações familiares e a persistência de concepções que ainda se opõem à doutrina da proteção integral. O caminho para a plena efetivação dos direitos preconizados no ECA exige um esforço contínuo e integrado de todas as esferas da sociedade, valorizando o trabalho interdisciplinar e investindo em políticas públicas que realmente alcancem e transformem a realidade de todas as crianças e adolescentes, superando as desigualdades e garantindo que o direito saia do papel para se manifestar plenamente na vida cotidiana.

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“Os 35 anos do ECA – seus avanços e desafios”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que se aproxima de seus 35 anos de promulgação, representa um pilar fundamental na legislação brasileira, consolidando a transição de uma visão tutelar para a doutrina da **proteção integral**, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Alinhado à Constituição Federal de 1988 e à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 1990), o ECA estabelece a prioridade absoluta na garantia de direitos como vida, saúde, educação, lazer, cultura, dignidade e convivência familiar e comunitária, protegendo-os de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010/2014), alterando o ECA, explicitamente proibiu castigos físicos e tratamentos cruéis ou degradantes, reforçando o direito a uma educação não violenta e impulsionando o aprimoramento das relações familiares.

Contudo, a efetividade de tais direitos ainda enfrenta desafios persistentes. A violência contra crianças e adolescentes, em suas diversas formas — incluindo sexual e doméstica — é uma realidade alarmante. O sistema de justiça, frequentemente, revitimiza as vítimas por meio de múltiplas oitivas e da morosidade processual. A tese da Síndrome de Alienação Parental (SAP), carente de base científica e não reconhecida por importantes associações de psiquiatria e saúde, tem sido, em alguns casos, indevidamente utilizada para descredibilizar denúncias de abuso e ignorar a vontade da criança. Adicionalmente, há carência de profissionais especializados e falta de estrutura adequada em órgãos de proteção como Conselhos Tutelares e unidades socioeducativas, que muitas vezes operam em condições precárias e de superlotação. A insuficiência de recursos financeiros e a desarticulação das políticas públicas também são entraves recorrentes, e o Brasil tem sido notado por falhas no envio regular de relatórios de progresso à ONU, o que dificulta a fiscalização internacional.

Para superar esses obstáculos, é imperativa a implementação e o aprimoramento contínuo do **Depoimento Especial** (ou “sem dano”) e da **produção antecipada de provas**, realizados por profissionais capacitados em ambiente acolhedor, com oitiva única e gravação para evitar a revitimização. A **rejeição da SAP** e a prioridade absoluta ao **melhor interesse da criança**, incluindo sua escuta e o respeito à sua vontade, são cruciais em todas as decisões judiciais. É fundamental a **formação contínua** de todos os operadores do direito, psicólogos e assistentes sociais, bem como a **atuação integrada em rede** entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e a sociedade civil organizada. O investimento adequado em políticas públicas de prevenção e a rigorosa fiscalização orçamentária são essenciais para transformar o direito legal em realidade. A participação social e a contínua revisão das leis, com base nas experiências práticas, são fundamentais para que o Brasil avance na garantia plena dos direitos de suas crianças e adolescentes, exigindo um compromisso contínuo e interdisciplinar.

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Estudo expõe opressão de mães em varas de família no Brasil

Um estudo qualitativo liderado pela Dra. Elizabeth Dalgarno investigou as experiências de 13 mães brasileiras vítimas de violência doméstica no sistema de justiça familiar do Brasil. O estudo revelou que, ao buscarem proteção contra parceiros violentos, algumas dessas mães perderam a guarda dos filhos devido a alegações de alienação parental, um conceito questionável usado para desacreditar relatos de abuso.

O estudo aponta que a legislação brasileira sobre alienação parental, em vigor desde 2010, tem sido usada para punir mães que denunciam violência, enquanto pais acusados de crimes graves, como abuso sexual infantil, muitas vezes escapam de punições. As mães relataram sofrer de diversos problemas de saúde, incluindo o que os pesquisadores chamam de “Trauma Induzido pelo Tribunal e pelo Perpetrador” (CPIT).

O estudo também destaca que investigações criminais sobre abuso sexual infantil foram frequentemente encerradas devido a alegações de alienação parental. A Dra. Dalgarno expressa preocupação com o uso da alienação parental como arma contra mulheres nos tribunais de família e apela ao governo brasileiro para investigar as ligações entre o sistema judicial familiar e os danos à saúde, bem como para fortalecer a proteção dos direitos humanos das mulheres e crianças vítimas de violência. As citações das mães revelam sentimentos de injustiça, impotência e vitimização dentro do sistema judicial.

https://www.manchester.ac.uk/about/news/study-exposes-oppression-of-mothers-in-brazils-family-courts/

FALHAS DO SISTEMA DE VARAS DE FAMÍLIA, QUE CONTRIBUEM PARA O AGRAVAMENTO DO TRAUMA E A REVITIMIZAÇÃO DE MÃES SOBREVIVENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

FALHAS DO SISTEMA DE VARAS DE FAMÍLIA, QUE CONTRIBUEM PARA O AGRAVAMENTO DO TRAUMA E A REVITIMIZAÇÃO DE MÃES SOBREVIVENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O artigo revela diversos insights importantes sobre as falhas do sistema de varas de família, que contribuem para o agravamento do trauma e a revitimização de mães sobreviventes de violência doméstica (VDF). Aqui estão os principais:

1. **Falta de Conhecimento Especializado:** Profissionais do direito (juízes, advogados, etc.) frequentemente carecem de conhecimento aprofundado sobre a dinâmica complexa da VDF, especialmente sobre táticas de controle coercitivo e seus efeitos psicológicos. Essa lacuna dificulta a compreensão das alegações de abuso e pode levar a decisões que minimizam a gravidade da situação.

2. **Viés Judicial:** Há indícios de um viés sistêmico contra mulheres no sistema de varas de família. Alegações de violência doméstica podem ser desconsideradas ou minimizadas, enquanto as preocupações dos pais sobre o acesso aos filhos podem receber mais peso, mesmo que a segurança das crianças esteja em risco.

3. **Retraumatização:** O processo legal em si (audiências, interrogatórios, etc.) pode retraumatizar as vítimas. Recontar repetidamente histórias de abuso em um ambiente hostil pode reativar memórias traumáticas e agravar os sintomas de TEPT e outros problemas de saúde mental.

4. **Contato Forçado:** A imposição de ordens judiciais que forçam as mães a manter contato com seus agressores, mesmo que supervisionado, pode gerar medo, ansiedade e sofrimento psicológico. Essa prática ignora o impacto do trauma e pode colocar as vítimas e seus filhos em risco contínuo.

5. **Abuso do Sistema Legal:** Agressores podem usar o sistema legal como uma ferramenta para continuar a exercer controle e poder sobre suas vítimas após a separação. Isso pode envolver litígios prolongados, acusações falsas e outras táticas para desgastar emocional e financeiramente a mãe.

6. **Falta de Treinamento:** Redatores de relatórios de varas de família, que desempenham um papel crucial na avaliação dos casos, podem não ter treinamento adequado sobre VDF e práticas informadas sobre trauma. Isso compromete a qualidade de seus relatórios e pode levar a recomendações prejudiciais.

7. **Inadequação dos Processos:** Os processos padrão das varas de família podem não ser adequados para lidar com casos de VDF. A ênfase na “neutralidade” e no “melhor interesse da criança” pode levar a decisões que não priorizam a segurança das vítimas e seus filhos.

Em resumo, o artigo destaca que as varas de família, em vez de protegerem as vítimas de VDF, podem inadvertidamente contribuir para a sua revitimização devido a uma combinação de falta de conhecimento especializado, viés sistêmico, processos inadequados e o potencial de abuso do sistema legal pelos agressores.

https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/13218719.2023.2214927

Fui punido por dizer a verdade’: como as alegações de alienação parental são usadas para silenciar, marginalizar e desempoderar sobreviventes de violência doméstica em processos de direito da família

Abstrato
Este artigo apresenta resultados empíricos de uma pesquisa conduzida pela Women’s Aid Federation England e pela Queen Mary University of London que analisa a violência doméstica e os tribunais de família. O estudo concluiu que as alegações de alienação parental eram frequentemente utilizadas durante os processos de arranjos infantis para obscurecer e minar as alegações de violência doméstica. Estas conclusões são apresentadas tendo como pano de fundo um recente renascimento de ideias em torno da alienação no tribunal de família em Inglaterra e no País de Gales. O artigo destaca um conjunto crescente de evidências que demonstram os pressupostos de género subjacentes à alienação parental como conceito, e argumenta que o conceito não deve ser aceite sem análise e compreensão do impacto prejudicial que tem nas sobreviventes de violência doméstica e nos seus filhos.

Palavras-chave: alienação parental ; violência doméstica ; Tribunal de Família ; crianças
Mensagens-chave
A «alienação parental» tem sido cada vez mais invocada nos tribunais de família nos últimos anos, mas há escassez de estudos empíricos robustos que sustentem o conceito e não há dados fiáveis ​​sobre a sua prevalência.

Estudos demonstram os pressupostos e mitos de género subjacentes aos discursos de alienação parental, e a utilização crescente destes discursos para obscurecer e minar o abuso doméstico em processos de arranjos infantis.

As teorias de alienação parental, independentemente da forma como são embaladas ou teorizadas, não devem ser aceites sem uma análise do impacto que têm nas sobreviventes de violência doméstica e nos seus filhos.

Este artigo contém uma visão geral dos resultados de um projeto de pesquisa envolvendo sobreviventes de violência doméstica e suas experiências no sistema de tribunais de família, o que evidencia as afirmações acima mencionadas.

Introdução
“O tratamento que recebi é muito cruel. Fui punido por falar sobre abuso e meus filhos foram usados ​​como punição. É terrivelmente doloroso ter seus filhos levados em qualquer circunstância, como passar por um luto, mas eles ainda estão vivos. Você não sabe como ainda pode existir. É como se não tivéssemos direitos. Fomos silenciados […] Às vezes penso “em que mundo eu me encontrei?”’ (Participante da entrevista)

Nos últimos quatro anos, as ideias em torno da “alienação parental” e dos acordos para os filhos após a separação dos pais têm sido cada vez mais discutidas nos meios de comunicação social e entre os profissionais envolvidos em processos de direito da família. As ideias por trás da alienação parental não são novas; eles surgiram em diferentes formas durante o último meio século, usados ​​indistintamente para descrever pais que são considerados bloqueadores do contato entre seu filho e o outro progenitor, ou ensinando uma criança a acreditar que foi abusada pelo outro progenitor, sem priorizar o melhor interesse da criança ( Meier, 2013 ; Barnett, 2020a ).

Embora os defensores da alienação parental apresentem o conceito como baseado em factos, há uma escassez de estudos empíricos robustos que o apoiem e não há dados fiáveis ​​sobre a sua prevalência. A alienação parental é apresentada como neutra em termos de género, mas pesquisas recentes apresentam um quadro muito diferente ( Rhoades, 2002 ; Barnett, 2020a ). Estudos realizados num número crescente de países têm demonstrado os pressupostos e mitos de género em torno das mães e dos pais que estão subjacentes aos discursos de alienação parental. O mais preocupante é que destacam o uso crescente de alegações de alienação parental para obscurecer e minar alegações de violência doméstica em processos de arranjos infantis ( Rhoades, 2002 ; Meier, 2013 ; Barnett, 2020a ).

Em 2018, a Women’s Aid Federation England e a Queen Mary University of London realizaram pesquisas sobre violência doméstica, direitos humanos e tribunais de família. A investigação, que se concentrou nas experiências de 72 sobreviventes de violência doméstica e dos seus filhos, ilustrou as formas como os mitos de género, discriminatórios e perigosos sobre mães, pais e violência doméstica são, na sua forma mais extrema, tipificados em acusações e compras. no conceito de alienação parental. Estas novas descobertas empíricas sobre a alienação parental e a violência doméstica fortalecem significativamente a base de evidências nesta área em Inglaterra.

Este artigo inicia com um panorama do desenvolvimento da alienação parental como conceito e discurso nos processos de arranjos infantis. Em seguida, discute algumas das pesquisas que analisam as ligações entre as alegações de alienação parental e a violência doméstica, antes de passar às conclusões empíricas do nosso estudo de 2018.

O desenvolvimento da ‘alienação parental’ como termo
A ideia de que a relutância das crianças em passar tempo com um dos pais é patológica e alimentada pela dinâmica de separação parental desenvolvida nos Estados Unidos durante a década de 1970, com os investigadores a utilizarem o termo “alinhamento” com um dos pais ou com o outro (por exemplo, Wallerstein e Kelly, 1976 ; 1980 ). Na década de 1980, o psiquiatra Richard Gardner baseou-se neste trabalho inicial para desenvolver o termo “síndrome de alienação parental” (SAP) (por exemplo, Gardner, 1987 ; 1992 ). Gardner estimou que 90 por cento das crianças em litígio de custódia sofriam como resultado desta síndrome e recomendou que fosse negado o contacto materno às crianças afectadas enquanto realizavam uma terapia de “desprogramação” para mudar as suas crenças de que tinham sido abusadas. Desde então, as teorias de Gardner foram amplamente desacreditadas e rejeitadas como inválidas pela comunidade científica ( Kelly e Johnston, 2001 ). Joan Meier, uma voz importante nas críticas às teorias de Gardner nos EUA, observa que as teorias de Gardner vieram unicamente das observações que ele fez no seu trabalho de aconselhamento com pais divorciados. O trabalho de Meier ilustra como a PAS de Gardner continha poderosos mitos e suposições de gênero, desenvolvendo-se como “uma “síndrome” pela qual mães vingativas empregavam alegações de abuso infantil em litígios como uma arma poderosa para punir ex-maridos e garantir a custódia para si mesmas” ( Meier, 2013). : 2).

Apesar do facto de as teorias de Gardner estarem agora amplamente desacreditadas, a PAS continua a ser invocada nos tribunais de família e em discussões públicas e nos meios de comunicação social sobre as relações das crianças com os seus pais após a separação. Embora muitos tenham parado de usar o termo “síndrome”, as ideias por trás da SAP foram recicladas e reposicionadas em discussões sobre “alienação parental”, “alienação”, “hostilidade implacável” e “resistência ou recusa infantil” (por exemplo, ver Kelly e Johnson, 2001 ; Juiz e Deutsch, 2017 ).

Estes conceitos reformulados foram criticados pela sua fraca base de evidências; eles foram amplamente formulados como resultado de observações clínicas ( Meier, 2013 ). Uma revisão recente da literatura e da jurisprudência sobre a alienação parental em Inglaterra e no País de Gales observou a escassez de estudos empíricos robustos, com as provas limitadas disponíveis “muitas vezes atormentadas por questões de amostragem deficiente ou de concentração em populações específicas, o que significa que a generalização e a transferibilidade das conclusões é inerentemente limitada» ( Doughty, Maxwell e Slater, 2020 : 73). Os autores também expressaram a sua preocupação de que os estudos identificados na sua revisão “não seriam suficientemente robustos quando avaliados em relação às listas de verificação das diretrizes baseadas em evidências do Instituto Nacional de Excelência Clínica do Reino Unido ou critérios semelhantes” ( Doughty, Maxwell e Slater, 2020 : 71).

Alienação parental e políticas e práticas na Inglaterra e no País de Gales
Em Inglaterra e no País de Gales, a alienação parental tem recebido atenção renovada nas discussões em torno dos acordos relativos às crianças nos últimos quatro anos. Em Fevereiro de 2017, o então Chefe do Executivo do Cafcass (órgão que representa as crianças em processos judiciais de família em Inglaterra), Anthony Douglas, observou que a alienação é “sem dúvida uma forma de abuso infantil em termos do impacto que pode ter” ( Finnigan, 2017 ).

No mesmo ano, foi publicado um artigo na Seen and Heard , revista da Associação Profissional de Tutores de Crianças, Conselheiros de Tribunal de Família e Assistentes Sociais Independentes. O autor do artigo afirma que “falsas alegações de abuso, sejam intencionalmente fabricadas, uma interpretação errada ou exagero de incidentes não abusivos ou, em alguns casos, crenças irracionais ou delirantes, são comuns quando há disputa sobre arranjos infantis, e alienação parental em particular” ( Whitcombe, 2017 : 4).

Em Outubro de 2018, o Cafcass, em Inglaterra, lançou um novo Quadro de Avaliação do Impacto Infantil, acompanhado de ferramentas para profissionais. Este quadro está dividido em quatro secções principais: violência doméstica; conflito que seja prejudicial à criança; recusa ou resistência infantil; e outras formas de parentalidade prejudicial. As orientações do quadro sobre a recusa ou resistência de crianças reconhecem que: ‘a definição de alienação parental como um conceito em processos judiciais de família, a terminologia que a rodeia e a sua escala permanecem em debate, o que significa que não existem dados claros sobre a sua extensão.’ No entanto, também observa que ‘embora não exista uma definição única e clara, Cafcass reconhece a alienação como quando a resistência/hostilidade de uma criança para com um dos progenitores não é justificada e é o resultado da manipulação psicológica por parte do outro progenitor’ ( Cafcass, 2018 : online ). No País de Gales, Cafcass Cymru encomendou uma revisão da investigação e da jurisprudência entre 2013 e 2018 em Inglaterra e no País de Gales. As notas de revisão
não existe uma definição comummente aceite de alienação parental e há insuficiente fundamentação científica relativamente à identificação, tratamento e efeitos a longo prazo. Sem essas provas, o rótulo de síndrome de alienação parental (SAP) foi comparado a uma “arma nuclear” que pode ser explorada no âmbito do sistema jurídico contraditório na batalha pela residência dos filhos. ( Doughty, Maxwell e Slater, 2018 : 5)

A revisão salienta que não há nada nos acórdãos publicados que sugira que a alienação parental esteja a aumentar, e não existem dados publicamente disponíveis – quer do Cafcass em Inglaterra ou no País de Gales, quer de outras agências preocupadas com a protecção da criança – relativos a taxas ou incidências de alienação parental. Os autores concluem, portanto, que “as razões subjacentes ao aparente renascimento em 2017 da “alienação parental” como descritiva de algumas crianças que estão sujeitas a conflitos de contacto estão longe de ser claras” ( Doughty et al, 2018 : 14).

Alienação parental e os tribunais na Inglaterra e no País de Gales
Revisões recentes da jurisprudência dos tribunais de família em Inglaterra e no País de Gales ecoam este “renascimento” do interesse e da utilização da alienação parental como conceito nos últimos cinco anos ( Doughty et al, 2020 ; Barnett, 2020a ). Em 2000, o Tribunal de Recurso encomendou um relatório sobre as implicações da violência doméstica no contacto infantil, como parte do caso Re L, V, M e H [2000] EWCA Civ 194. Os autores do relatório, Drs. Sturge e Glaser, foram solicitado a responder a uma série de questões decorrentes do caso, incluindo qual o peso que deve ser dado à síndrome de alienação parental em casos de contato infantil. Os autores do relatório afirmaram que o PAS não é um conceito útil; adota uma abordagem unidirecional, “como se tais situações fossem um processo linear quando são, de fato, dinâmicas e interacionais com aspectos do relacionamento de cada pai com o outro interagindo para produzir uma situação difícil e estagnada” ( Sturge e Glaser, 2000 : 615). O relatório levou à rejeição do PAS pelo judiciário sênior ( Doughty et al, 2020 ).

Contudo, desde 2000, e particularmente nos últimos cinco anos, o conceito reformulado de alienação parental ganhou força em algumas partes do sistema de justiça da família. O estudo de Adrienne Barnett de uma amostra de 40 casos publicados em Inglaterra e no País de Gales entre 2000 e 2019, em que a alienação parental foi levantada ou referida, observa que os quatro primeiros casos, ocorridos entre 2000 e 2002, envolveram todos pedidos de pais alegando que os seus filhos foram vítimas de alienação parental por parte de suas mães. Nenhum destes casos teve sucesso e, na maioria, o tribunal mostrou-se cético em relação à alienação parental. Contudo, em 2013, a alienação parental começava a ganhar força na jurisprudência; 12 casos entre janeiro de 2017 e abril de 2019 foram identificados na amostra de Barnett. Em dez dos casos foram os pais que fizeram as alegações e em oito casos foi considerada a ocorrência de alienação parental ( Barnett, 2020a ).

Barnett observa que uma característica significativa da jurisprudência mais recente é o número crescente de “especialistas” em alienação parental instruídos nos casos. Estes psicólogos infantis e psiquiatras referiram-se às teorias agora desacreditadas de Gardner e recomendaram transferências de residência das mães para os pais, bem como terapia para crianças “alienadas” e pais “alienadores” ( Barnett, 2020a ). Estas preocupações em torno da utilização de testemunhas psicológicas nos tribunais de família ecoam as conclusões de um estudo que analisou 126 relatórios psicológicos periciais de processos de direito da família. A qualidade dos relatórios foi extremamente variável, com dois terços classificados como “ruim” ou “muito ruim”, e houve evidências de especialistas não qualificados sendo instruídos a fornecer opiniões psicológicas de “especialistas” ( Irlanda, 2012 ).

Embora não exista um direito automático de contacto entre pais e filhos em Inglaterra e no País de Gales, a secção 1(2A) da Lei da Criança de 1989 contém uma presunção legal de que o envolvimento de ambos os pais na vida de uma criança promoverá o bem-estar da criança, a menos que haja há evidências de que o envolvimento de um dos pais na vida da criança colocaria a criança em risco de danos. Embora se pretenda que esta presunção seja refutável se for demonstrado o risco de dano, os peritos académicos, jurídicos e profissionais em processos familiares observaram que, muitas vezes, na prática, a presunção significa que o contacto com ambos os progenitores é priorizado como norma e muitas vezes acima preocupações de segurança ( Hunter et al, 2020 ). Mesmo antes da presunção ter sido introduzida em 2014, a jurisprudência tinha estabelecido a norma de que o envolvimento de ambos os progenitores na vida de uma criança normalmente promoverá o bem-estar da criança e que devem ser demonstradas razões imperiosas para que o tribunal suspenda ou não permita o contacto ( Hunter et. al, 2020 ).

Alienação parental e violência doméstica
Acadêmicas feministas e organizações especializadas em violência doméstica têm, há mais de uma década, apontado as maneiras pelas quais os perpetradores de violência doméstica procuram minar as capacidades parentais de pais não abusivos. Isto pode começar com um comportamento coercitivo e controlador para esgotar a confiança das mães nas suas competências parentais e restringir o seu controlo sobre as abordagens parentais. Pode envolver esforços para influenciar as opiniões dos profissionais envolvidos nos processos de contacto com crianças sobre as competências parentais das mães e pode tornar-se parte de uma estratégia deliberada de abuso pós-separação. No seu extremo, envolve alegações de alienação parental – independentemente da terminologia usada para descrevê-la – que são usadas para obscurecer e minar alegações de abuso doméstico ( Radford e Hester, 2006 ; Harrison, 2008 ; Meier, 2013 ; Katz, 2014 ; Birchall e Choudhry 2018 ; Birchall 2021 ).

Um estudo piloto realizado por Meier e Dickson nos EUA recolheu e analisou 238 pareceres jurídicos publicados sobre contacto, abuso e alienação de crianças entre 2002 e 2013. Concluiu que 82 por cento das reclamações de alienação analisadas foram apresentadas por pais. Os pais tinham duas vezes mais probabilidades do que as mães de ganhar o caso quando alegavam alienação, e as reivindicações de alienação dos pais tinham muito mais probabilidade de resultar numa mudança de residência do que as reivindicações das mães ( Meier e Dickson, 2017 ). Com base nessas descobertas, Meier e sua equipe expandiram a pesquisa piloto. Foi analisada uma amostra de 4.338 casos publicados nos EUA entre 2005 e 2014, envolvendo alegações de alienação e abuso. A análise desses dados está em andamento, mas os resultados iniciais mostram que quando as mães alegam violência doméstica e/ou abuso infantil e os pais alegam alienação parental, as mães têm grande probabilidade de perder a residência dos filhos ( Meier, 2020 ).

A análise de Linda Neilson de 357 casos de contacto com crianças no Canadá, nos quais estavam envolvidas acusações de alienação parental, concluiu que 42 por cento dos casos também envolviam alegações de abuso doméstico ou infantil. Em 77 por cento destes casos, a alegação de alienação parental foi feita pelo alegado autor do abuso doméstico ou infantil contra o progenitor não abusivo ( Neilson, 2018 ). Também no Canadá, uma análise publicada recentemente de decisões de casos em que foram alegadas violência entre parceiros íntimos (VPI) e alienação parental conclui que “é mais provável que os juízes se concentrem em comportamentos alienantes do que na VPI ao determinarem a custódia ou o acesso. A VPI raramente é condenada ou relacionada com os melhores interesses das crianças da mesma forma que a alienação” ( Sheehy e Boyd, 2020 : 80).

Embora muitas das evidências em torno das teorias de alienação parental e das suas ligações com a violência doméstica tenham vindo dos Estados Unidos e do Canadá, o conceito está cada vez mais presente nas discussões e processos em torno do contacto e do bem-estar das crianças em todos os continentes, e foram recentemente publicadas pesquisas com foco em Espanha ( Casas Vila, 2020 ), Itália ( Feresin, 2020 ), Austrália ( Rhoades, 2002 ; Rathus, 2020 ) e Nova Zelândia ( Elizabeth, 2020 ; Mackenzie et al, 2020 ). Evidências de investigação sobre a utilização de teorias de alienação parental nos tribunais de família começam agora a surgir no contexto do Reino Unido.

O relatório produzido em 2020 pelo painel de peritos do Ministério da Justiça sobre a avaliação do risco de danos para crianças e pais em processos de direito privado observou que as alegações de violência doméstica são cada vez mais utilizadas pelo outro progenitor como prova de alienação parental, e que «acusações de violência doméstica» a alienação parental é frequentemente utilizada para ameaçar e culpar as vítimas de violência doméstica que tentam proteger os seus filhos e conseguir acordos de contacto mais seguros’ ( Hunter et al, 2020 : 43 e 159). Além disso, o relatório destacou as falhas dos tribunais de família em ouvir as crianças. As evidências apresentadas ao painel indicaram que “as crianças só são “ouvidas” quando expressam o desejo de ter contacto” ( Hunter et al, 2020 : 67).

Os autores da revisão da investigação e da jurisprudência sobre alienação parental encomendada por Cafcass Cymru observaram que «alguns dos casos relatados referem-se a pais não residentes insatisfeitos que fizeram alegações infundadas e não comprovadas contra o progenitor residente como forma de contestar os termos de uma ordem judicial. Estas reclamações foram mais frequentemente, mas nem sempre, apresentadas pelos pais contra as mães» ( Doughty et al, 2018 : 35).

Barnett argumenta, como parte da sua análise da jurisprudência em Inglaterra e no País de Gales, que o facto de o recente aumento de casos relatados com alegações de alienação parental coincidir com uma atenção renovada sobre a violência doméstica nos tribunais de família, demonstra um padrão claro de ‘PA sendo levantadas em processos familiares em resposta a preocupações e medidas para lidar com a violência doméstica” ( Barnett, 2020a : 26). Mais de 50 por cento dos casos identificados na análise como envolvendo alegações de alienação parental também envolveram alegações de violência doméstica. Isto, argumenta Barnett, “revela de forma convincente o propósito pretendido da AP – acabar com a violência doméstica no direito da família privado” ( Barnett, 2020a : 25–26).

Alienação parental e mitos de gênero
Além das ligações entre as alegações de alienação parental e violência doméstica, existe um forte conjunto de pesquisas que demonstram a persistência, nos tribunais de família, de opiniões ultrapassadas, de género e discriminatórias sobre as mães e sobre as sobreviventes de violência doméstica. Os sobreviventes são frequentemente informados de que devem deixar para trás as suas experiências de violência doméstica e concentrar-se na importância da co-parentalidade e de os seus filhos terem contacto com ambos os progenitores ( Coy et al, 2012 ; Barnett, 2014 ; Birchall e Choudhry, 2018 ; Thiara e Harrison, 2016 ; Barnett, 2020b ). Esta visão compreende totalmente mal a dinâmica do abuso doméstico e o seu impacto prejudicial nas crianças.

Uma vasta gama de provas recolhidas para a análise do painel de peritos do Ministério da Justiça identificou acusações de “hostilidade implacável” ou “alienação parental” em situações em que as mães não promoveram ou interromperam o contacto devido a questões de segurança, ou em que as crianças recusaram o contacto e a mãe foi responsabilizado por esta recusa ( Hunter et al, 2020 : 158).

As expectativas contraditórias colocadas sobre as sobreviventes de violência doméstica que também são mães foram teorizadas no modelo dos “três planetas” de Hester. No planeta da protecção infantil, as mães são vistas como incapazes de proteger os seus filhos da violência doméstica, enquanto no planeta da violência doméstica, estas mesmas mães são reconhecidas como vítimas de crimes e recebem apoio. Entretanto, no planeta do contacto infantil, os pais que perpetraram o abuso são vistos como pais “suficientemente bons” e espera-se que as mães permitam e encorajem o contacto entre ex-parceiros abusivos e crianças ( Hester, 2011 ).

Quando a importância do abuso doméstico é minimizada e os relatos de abuso feitos pelas mulheres não são acreditados, isto pode tornar-se, na área do direito da família, uma “culpa da mãe”; onde as mulheres são acusadas de obstruir deliberadamente o contacto entre as crianças e os seus pais ( Harrison, 2008 ). Na verdade, as análises dos ficheiros judiciais provam que mitos de género como estes não resistem a um exame minucioso. Um estudo que analisou uma amostra nacional de 205 pedidos de execução apresentados em Inglaterra durante dois meses em 2012 concluiu que os casos de “hostilidade implacável” constituíam uma minoria muito pequena, enquanto um terço dos casos na amostra envolviam violência doméstica ou abuso infantil ( Trinder e outros, 2013 ). Outra análise de 100 arquivos judiciais envolvendo um pedido de execução descobriu que apenas dois casos se enquadram no estereótipo de “mãe sem contato”, e a preocupação mais frequentemente citada sobre acordos de contato relacionados à violência doméstica (citada em mais da metade dos casos) ( Rhoades , 2002 ). Aqueles com experiência tanto académica como profissional em violência doméstica, como Evan Stark, demonstraram que falsas alegações de abuso são muito mais raras do que falsas negações, mas nos tribunais de família há uma tendência crescente para “ver as alegações de abuso como manobras tácticas em vez de como afirmações factuais” ( Stark, 2009 : 287).

Os investigadores também discutiram o aumento dos discursos em torno da partilha, da igualdade e da co-parentalidade e o concomitante aumento da influência dos grupos de direitos dos pais. Helen Rhoades argumenta que as novas leis e políticas que promovem a parentalidade partilhada visam conceder direitos aos homens como pais, e devem a sua existência “às anedotas de homens insatisfeitos, e não às evidências sobre o bem-estar das crianças” ( Rhoades, 2002 : 71). Barnett argumenta que ‘para ser uma mãe “boa” e não alienadora, as mulheres devem não apenas permitir, facilitar e encorajar o contato, elas devem ser “entusiasmadas” e abnegadas, qualquer que seja o comportamento do pai” (Barnett , 2020a : 27).

Ao mesmo tempo, os discursos em torno da alienação parental e da coparentalidade não têm em conta a dinâmica de género da parentalidade e o facto de as mães serem muito mais propensas a serem as principais cuidadoras da criança ( ONS, 2019 ). O “alinhamento” percebido da criança com a mãe é – ao contrário dos discursos de alienação que vêem o apego como orquestrado pela mãe – muitas vezes formado porque ela fez o trabalho diário de cuidar, alimentar e nutrir. A criança encontra segurança na constância, confiabilidade e amor incondicional do cuidador principal, em oposição, em casos de violência doméstica, à imprevisibilidade e falta de confiabilidade do pai abusivo ( McDermott, 2019 ).

A análise recente de Barnett observa quão inútil e redutor é o conceito de alienação parental e os mitos de género nele contidos. Ela argumenta que
aumentar a PA domina os casos com exclusão de todo o resto. As vidas, emoções e circunstâncias complexas e complicadas das mães, pais e crianças que comparecem aos tribunais de família são reduzidas a binários rígidos de bom e mau, merecedor e indigno, excluindo muitas outras formas de explicar as opiniões e o comportamento dos pais e dos filhos. ( Barnett, 2020a : 26)

É claro que em Inglaterra e no País de Gales, bem como em vários outros países, as ideias sobre a alienação parental estão a ser articuladas de formas que não reconhecem a construção da alienação parental como inerentemente ligada ao género e como estando interligada com a violência doméstica. A secção seguinte ilustra este ponto, apresentando novas conclusões empíricas da investigação conduzida pela Women’s Aid Federation England e pela Queen Mary University of London.

Descobertas empíricas: alienação parental e violência doméstica nos tribunais de família na Inglaterra
Antecedentes do estudo
Em 2018, a Women’s Aid Federation England e a Queen Mary University of London conduziram um estudo exploratório analisando as experiências de mulheres sobreviventes de violência doméstica em tribunais de família em Inglaterra. O foco do estudo foi fornecer uma análise sobre se e como um quadro de direitos humanos está a ser utilizado em relação às experiências das mulheres sobreviventes de violência doméstica e dos seus filhos nos tribunais de família. Não pretendemos focar especificamente nas alegações de alienação parental, mas este emergiu como um tema importante nos dados.

Os dados foram recolhidos utilizando métodos quantitativos e qualitativos: um inquérito online com 20 perguntas fechadas e abertas, divulgado através do Fórum de Sobreviventes da Women’s Aid e da rede de serviços membros de violência doméstica; duas discussões em grupos focais com sobreviventes; e entrevistas individuais por telefone com sobreviventes que não puderam participar de um grupo focal. Os grupos focais e as entrevistas foram concebidos para desenvolver e explorar em maior profundidade as conclusões emergentes do inquérito. Os dados da pesquisa foram analisados ​​usando as opções on-line do Survey Monkey, e os dados dos grupos focais e das entrevistas foram analisados ​​e codificados manualmente.

Sessenta e três mulheres completaram o inquérito, nove mulheres participaram em grupos focais e nove foram entrevistadas. No total, 72 mulheres estiveram envolvidas na investigação (já que algumas participaram em duas das atividades). As mulheres representavam uma variedade de faixas etárias e origens socioeconômicas. A maioria era de origem étnica britânica branca. Para participar, os participantes da pesquisa precisavam ser mulheres sobreviventes de violência doméstica, que tivessem experiências nos tribunais de família nos últimos cinco anos e cujos processos estivessem concluídos.

Havia considerações éticas específicas e riscos a serem abordados em relação à pesquisa. Estas incluíam: confidencialidade e anonimato; obtenção de consentimento informado; riscos de divulgação de detalhes sobre processos judiciais em curso; e riscos de divulgação de danos a uma criança ou adulto vulnerável. Uma estratégia ética abrangente foi implementada e a aprovação ética foi obtida do Comitê de Ética da Queen Mary University of London.

As limitações dos dados são que provêm de um grupo auto-selecionado de 72 mulheres. As conclusões referem-se às experiências destas 72 mulheres, e não pretendemos representar as experiências de todas as sobreviventes de violência doméstica nos tribunais de família. É necessária mais investigação para investigar as experiências de diversos grupos de mulheres; por exemplo, mulheres deficientes, negras e minoritárias. No entanto, as nossas conclusões reflectem as de um vasto conjunto de pesquisas que abrangem a última década e que demonstram as falhas sistémicas dos tribunais de família em casos que envolvem violência doméstica (por exemplo: Coy et al, 2012 ; Hunter e Barnett, 2013 ; Barnett, 2014 ; Thiara e Harrison, 2016 ; Ajuda à Mulher, 2016 ). As descobertas foram tão perturbadoras que merecem pesquisa e investigação em uma escala mais ampla. Exemplos das ligações entre mitos de género sobre mães e pais, alegações de alienação parental e violência doméstica surgiram de diversas maneiras. Isso será discutido posteriormente.

Experiências de denúncias de alienação parental
Embora a investigação da prevalência de alegações de alienação parental feitas a sobreviventes de violência doméstica nos tribunais de família não tenha sido o foco inicial do nosso estudo, esta área emergiu como uma conclusão importante do inquérito, dos grupos focais e das entrevistas. A maioria das mulheres que participaram no estudo estavam cientes da existência de teorias em torno da alienação parental, e algumas foram acusadas de comportamento alienante, hostilidade intratável ou abuso emocional dos seus filhos depois de terem levantado a violência doméstica como parte do seu caso de contacto com crianças, ou reteve o contato entre seu filho e um perpetrador de violência doméstica. Isso foi discutido com mais detalhes durante grupos focais e entrevistas. Os depoimentos das mulheres destacaram as diferenças discutidas anteriormente entre os ‘três planetas’ da violência doméstica ( Hester, 2011 ):
“Chegou ao ponto em que ele foi acusado pela polícia e me disseram para retirar o acesso. Mas [no tribunal] tudo se voltou contra mim, e basicamente o meu advogado disse-me que se eu não aceitasse a sentença e concordasse que tinha abusado emocionalmente dos meus filhos ao retirar o acesso, então os meus filhos seriam tirados de mim. ‘ (participante do grupo focal)

Mesmo que não tivessem sido explicitamente acusadas de alienação parental, todas as mulheres que participaram nos nossos grupos focais e entrevistas sentiram-se em risco de receberem acusações dirigidas a elas. Disseram que se sentiram pressionados a desempenhar um papel em que não acreditavam, incentivando os seus filhos a participarem em visitas de contacto que não consideravam seguras:
‘Disseram-me que se eu não deixasse isso claro – eles nunca usaram essas palavras exatas – mas se eu não forçasse meu filho a entrar naquele quarto com ele […] eles poderiam mudar de residência e fazê-la morar com o pai .’ (participante da entrevista)

‘Você tem que parecer que deseja promover o contato. Quero dizer, obviamente, em um mundo ideal, eu gostaria que minha filha tivesse um relacionamento com o pai. Mas num mundo ideal não estaríamos na corte porque o pai dela não seria uma pessoa abusiva. Então eu entrava e dizia que “sim, quero que ela tenha um relacionamento com ele, mas quero que seja um relacionamento saudável, positivo e feliz e quero que seja liderado por ela”. Isso é o que eu teria a dizer. Porque se eu me virasse e dissesse: “Não quero que ela tenha um relacionamento com ele, ela tentou nos últimos [números] anos e isso a está prejudicando”, bem, você não pode dizer isso como diriam você estava sendo negativo, manipulador, sendo um mau pai.’ (participante da entrevista)

Como foram feitas e fundamentadas as alegações de alienação parental?
Fazendo eco ao conjunto de trabalhos académicos e empíricos discutidos anteriormente, os participantes descreveram as formas como os seus ex-parceiros, ou os profissionais jurídicos que os representam, usaram alegações de comportamento alienante como forma de refutar alegações de abuso doméstico ou infantil:
‘Ele negou as acusações e alegou que eu era manipulador e amargo. Ele disse que era alienação parental. Ele usou muito o termo. Ele é um homem inteligente, sabia o que dizer, como agir. (participante do grupo focal)

‘Se você é um advogado que representa um pai, é tão fácil, você pode simplesmente usar isso […] Toda essa coisa de não acreditar nas mães e depois usar o abuso como sintoma dessa chamada síndrome, tudo vem disso Eu penso.’ (participante da entrevista)

Para várias das mulheres no estudo, peritos foram recrutados pela equipa jurídica do progenitor abusivo, e os depoimentos destas testemunhas costumavam argumentar que o progenitor não abusivo estava a exibir comportamentos alienantes. As mulheres relataram uma série de preocupações sobre as testemunhas que foram escolhidas e autorizadas a apresentar as suas conclusões em tribunal:
‘Um “perito” foi escolhido pelo advogado do meu ex. Mais tarde descobri que ele diz que as mães têm “falsas crenças” em todos estes casos e organiza workshops sobre “síndrome de alienação parental”. Ao ler sobre isso, percebi que essa era a tática usada contra mim e é um problema contra o qual não tive chance de me defender.’ (respondente da pesquisa)

‘Meu ex pagou £ 6.000 a um especialista. Participou de um seminário sobre síndrome de alienação parental e como comprová-la. Os especialistas em alienação parental que os tribunais estão a utilizar não são aprovados pelos conselhos de psicologia e estão a fazer recomendações para que as crianças sejam colocadas em terapia para serem realinhadas e reprogramadas para que não acreditem que o abuso alguma vez aconteceu.’ (participante da entrevista)

Os participantes da pesquisa relataram uma aceitação e adesão muitas vezes inquestionáveis ​​às teorias de alienação parental por parte dos profissionais que encontraram durante os processos nos tribunais de família. As consequências infelizes disto são que os “sinais” comummente considerados de comportamento alienante e de alienação (por exemplo, uma mãe que retira o contacto entre o filho e o pai, ou uma criança que recusa ou resiste ao contacto com o pai) podem ser facilmente confundidos com o comportamento justificável utilizado por sobreviventes de violência doméstica para proteger os seus filhos de danos, e comportamento exibido por crianças que têm uma razão justificável para não quererem ver um progenitor que é abusivo:
“Os serviços sociais fizeram o seu melhor, mas agora todos estão totalmente de acordo com a síndrome de alienação parental e o problema disto é que todos os sintomas de abuso de uma criança estão reflectidos na falsa ciência da SAP.” (participante do grupo focal)

‘Eles ficavam dizendo “há um bloqueio na relação entre pai e filho e queremos remover o bloqueio” e simplesmente não reconheciam que a criança estava dizendo “não, não quero ver meu pai”. Nunca disseram “espere um minuto, desde a idade de [número], esta criança nos disse que não quer ver o pai. Espere um minuto, há algo que não está certo aqui”. (participante da entrevista)

Alienação parental como manifestação de discriminação de gênero
Há um forte conjunto de evidências que destacam as desigualdades de gênero e as construções opressivas de masculinidade e feminilidade que estão por trás da violência doméstica (por exemplo: Hester, 2013 ; Dobash e Dobash, 2004 ; Myhill, 2015 ; Hester et al, 2017 ; Walby e Towers , 2018 ). As histórias dos participantes demonstram como o ambiente e a cultura do tribunal de família e os processos que o rodeiam reforçam estas desigualdades e construções. Ilustram as crenças, estereótipos e mitos de género sobre a violência doméstica que podem ser sustentados pelos profissionais envolvidos nos processos de organização das crianças, ecoando os mitos discutidos anteriormente sobre mães “egoístas” ou “obstrutivas” e pais “vitimizados”:
‘A juíza diria abertamente “ah, sim, as mães manipulam as crianças, as mães colocam os filhos contra os pais. Infelizmente é isso que acontece porque são os pais com quem vivem”.’ (participante da entrevista)

‘Quando uma mãe vai ao tribunal, você tem que se mostrar muito calma, não pode demonstrar emoção, não pode ficar chateada. Se você ficar chateado, bom, você fica instável, e não é saudável para a criança […] Mas se o pai entrar e demonstrar emoção, o juiz vai dizer “bom, ele está sofrendo, claro que ele está assim, ele está sofrendo , ele não está vendo seu filho”.’ (participante da entrevista)

Apesar das evidências mostrarem que os sobreviventes de violência doméstica muitas vezes não medem esforços para promover um contacto seguro para os seus filhos, e que a “hostilidade implacável” é apenas um factor numa minoria de casos ( Hunt e McLeod, 2008 ; Thiara e Gill, 2012 ; Trinder et al, 2013 ; Morrison, 2015 ; Thiara e Harrison, 2016 ), os depoimentos dos participantes demonstraram como as mães que também são sobreviventes de violência doméstica podem ser posicionadas como superprotetoras, incapazes de deixar o passado para trás e bloqueando o contato entre filho e pai sem um bom motivo:
‘Eles pareciam pensar ‘talvez ele tenha abusado da mãe, mas isso é separado’… ‘Mãe, deixe isso para trás, você não está com ele agora, apoie seu filho para ver o pai’.’ (participante da entrevista)

‘Foi como ‘ah, aqui está outra mulher tentando impedir o pai de ver a criança e puni-lo’. Eu não estava interessado em puni-lo. Eu estava interessado em manter a mim e ao meu filho seguros. (participante da entrevista)

Para alguns dos participantes da pesquisa, esta visão foi um passo além, com o estereótipo da mãe obstrutiva, hostil e vingativa se transformando no da mãe mentalmente instável, paranóica e emocionalmente abusiva. Este foi um tropo frequentemente utilizado como parte de alegações de alienação parental por parte de pais abusivos e dos seus representantes legais, a fim de quebrar e desacreditar o sobrevivente:
“Disseram-me que eu era louco, é com isso que eles vêm até você, que você é louco. Quando você fala isso em voz alta parece que você está paranóico […] que todo mundo está contra você […] Não, eu não sou paranóico, não fui paranóico. Evidências reais simplesmente foram rejeitadas repetidas vezes […] Eu era vista como uma mãe alienadora, quando na verdade ele me alienou da criança, e essa criança acabou pagando o preço.’ (participante da entrevista)

O impacto das alegações de alienação parental
Os participantes do estudo que sofreram alegações de alienação parental descobriram que a balança pesava fortemente contra eles. A prevalência do abuso financeiro em relações onde há violência doméstica ( Howard e Skipp, 2015 ; Women’s Aid, 2019 ) significa que muitos sobreviventes iniciam o processo do tribunal de família numa posição de desvantagem, com os perpetradores muito mais propensos a serem capazes de pagar por representação legal e contratar peritos psicológicos. Quando isto se soma às alegações de alienação parental que obscurecem as provas de abuso doméstico e infantil, os sobreviventes enfrentam um claro desequilíbrio de poder nos tribunais de família:
‘O perpetrador usou a síndrome de alienação parental (teorias de Richard Gardner) durante todo o caso para obter residência. Ele pagou advogados de topo e eu estava mal representado em matéria de assistência jurídica, muitas vezes sem consultas ou declarações de posição, sem acesso a advogado ou advogado, exceto o mínimo necessário. [Foi] a experiência mais traumática da minha vida e da vida dos meus filhos.’ (respondente da pesquisa)

Algumas das mulheres no estudo pagaram o preço final por aumentarem a violência doméstica que tinham sofrido e por insistirem que os seus filhos deveriam ser mantidos em segurança. Mais de um terço das mulheres que participaram nos nossos grupos focais e entrevistas tiveram os seus filhos entregues ao agressor como resultado de alegações de alienação parental.
‘Fui punido por dizer a verdade. Fui punido por tentar seguir o procedimento. Meu ex usou o tribunal para me intimidar e abusar ainda mais e agora mantém meu filho em cativeiro, dizendo-lhe que não quero vê-lo. Ele conta a todos os nossos antigos amigos que tenho graves problemas de saúde mental e abandonei meu filho.’ (respondente da pesquisa)

“Ele teve contato bastante intenso e eles não queriam ir. Então eles não foram e houve uma audiência de emergência […] tive que forçá-los a entrar no carro e voltar com ele e depois disso não os vi durante meses. Ele conseguiu residência e eles nunca mais voltaram. Eles estavam a mais de 160 quilômetros de distância. (participante da entrevista)

Um dos problemas e perigos flagrantes dos discursos em torno da alienação é que os desejos e a voz da criança não são ouvidos ou acreditados, uma vez que se presume que o progenitor “alienador” impediu a criança de dizer a verdade. Os participantes descreveram os impactos devastadores sentidos pelos seus filhos em decorrência das alegações de alienação parental:
‘Depois de um longo processo infantil no tribunal de família, perdi qualquer acesso significativo ao meu filho. Nunca senti, desde o início, que tínhamos direitos iguais ou voz igual. Desde o início senti-me muito tendencioso em relação aos direitos do pai e fui vista como uma mãe alienante. Agora, depois de [vários] anos e sérias tentativas de suicídio, minha filha está de volta comigo e vê muito pouco o pai. Ela não confia na autoridade, ela não confia no sistema. Quando pergunto por que não ela diz “porque não me ajudaram antes, não me ouviram antes”. Ela está comigo, mas está quebrada, e o sistema fez isso com ela. (participante da entrevista)

‘Quando entrevistaram os meus filhos, disseram que a construção das frases era demasiado avançada e, portanto, deviam ter sido treinados. Ambos falaram com o coração e disseram a verdade sobre a longa história de violência doméstica, e isso foi totalmente desconsiderado. Como isso pode ser permitido? (participante da entrevista)

Apesar de reconhecerem os perigos de serem rotulados como pais alienadores ou como “implacavelmente hostis”, alguns dos participantes no estudo estavam determinados a continuar a expressar as suas preocupações:
‘No final eu estava dizendo ao Cafcass – eles disseram “se você admite que contou mentiras sobre ele ser violento, então veremos que há algum atrito, você está assumindo alguma responsabilidade” e eu disse “olha, estou uma mulher inteligente, está claro para você e para mim que sei o que dizer para jogar e ter acesso ao meu filho. O fato de eu não jogar deveria dizer muito”. Mas eles não queriam saber. Eles queriam que eu jogasse e dissesse “olha, eu estraguei tudo, sinto muito, estava tentando alienar meu filho”.’ (participante da entrevista)

Para muitas das mulheres da amostra, no entanto, a ameaça de alegações de alienação parental levantadas contra elas serviu como uma barreira para expressar plenamente as suas preocupações sobre o impacto que a violência doméstica teve nos seus filhos e se o contacto entre os seus filhos e o seu ex-abusivo -parceiro estava seguro. Estas mulheres descreveram o equilíbrio impossível que tentavam alcançar entre segurar os seus filhos e mantê-los seguros:
‘Você não pode defendê-los, porque corre o risco de perder a residência. Pelo menos é apenas abuso de meio período. Está normalizando o abuso. A criança tem que aguentar isso. (participante da entrevista)

Discussão
Nossa pesquisa ecoa as descobertas de um conjunto crescente de estudos em outros países. Demonstra como a descompactação dos discursos em torno da alienação parental revela um conceito que carece de evidências para apoiá-lo. Revela também um conceito sustentado pela discriminação de género e uma perigosa falta de compreensão entre os profissionais dos tribunais de família sobre a dinâmica do abuso doméstico e o impacto deste abuso nas crianças.

A maioria das mulheres que participaram no nosso estudo estavam conscientes da existência de teorias em torno da alienação parental e das armadilhas discriminatórias e de género que estas teorias apresentam para as mães. Algumas das mulheres foram acusadas de comportamento alienante, hostilidade intratável ou abuso emocional dos seus filhos depois de terem levantado a violência doméstica como parte do seu caso de contacto com crianças, ou de terem negado contacto entre os seus filhos e um perpetrador de violência doméstica. Mesmo que não tivessem sido explicitamente acusadas de alienação, as mulheres sentiam-se em risco de as acusações serem dirigidas a elas. Como mães, e únicos pais seguros dos seus filhos, sentiram-se pressionadas a desempenhar um papel devastador e traumático ao encorajar os seus filhos a participarem em visitas de contacto que não consideravam seguras.

Como mostram a nossa investigação e os estudos discutidos anteriormente, se as mulheres se recusarem a desempenhar este papel, as consequências podem ser graves. Mais de um terço das mulheres que participaram nos nossos grupos focais e entrevistas tiveram os seus filhos transferidos para o agressor como resultado de alegações de alienação parental. Como salientam Meier e Dickson: “o risco para qualquer mãe no tribunal de família de perder a custódia (se o pai reivindicar a alienação) pode ser muito pior do que se sabe” ( Meier e Dickson, 2017 : 331).

É claro que as teorias da alienação parental, independentemente da forma como são embaladas ou teorizadas, não podem ser aceites sem o reconhecimento da forma como estão carregadas de ideias prejudiciais de género sobre mães, pais e sobreviventes de violência doméstica. Tais teorias não devem ser consideradas sem uma análise do impacto que têm nas sobreviventes de violência doméstica e nos seus filhos. Antes de aceitar a “alienação” como uma teoria, uma síndrome ou um conjunto de comportamentos, todos os profissionais envolvidos na tomada de decisões sobre o contacto com crianças devem estar conscientes das situações perigosas que ocorrem quando as alegações de abuso doméstico se cruzam com as de alienação parental.

(https://bristoluniversitypressdigital.com/configurable/content/journals$002fjgbv$002f6$002f1$002farticle-p115.xml?t:ac=journals%24002fjgbv%24002f6%24002f1%24002farticle-p115.xml&utm_campaign=Journal_of_Gender-Based_Violence_TrendMD_0&utm_medium=cpc&utm_source=TrendMD )

ESTUDO ESPOE A OPRESSÃO DAS MÃES NOS TRIBUNAIS DE FAMILIA DO BRASIL

Estudo expõe a opressão das mães nos tribunais de família do Brasil
Treze mães brasileiras que se dizem vítimas de violência doméstica contaram aos pesquisadores suas experiências angustiantes dentro do sistema de justiça de família daquele país.

O estudo qualitativo – liderado pela Dra. Elizabeth Dalgarno, da Universidade de Manchester – foi publicado hoje na revista de bem-estar social e direito da família.

As mães levaram parceiros violentos a tribunal apenas para que alguns deles perdessem a guarda e a residência dos seus filhos devido a pedidos reconvencionais de alienação parental.

Alienação Parental é um pseudoconceito que afirma que quando uma criança tem uma postura negativa em relação a um dos pais, normalmente o pai, o pai preferido da criança, normalmente a mãe, é o culpado.

Quando as vítimas-sobreviventes denunciam abusos e violência, a alienação parental é frequentemente utilizada para denunciar e desqualificar relatos de abusos, o que implica que as mães estão a mentir e a manipular as crianças.

Uma lei introduzida no Brasil em 2010 solidificou o conceito em legislação.

O actual Governo do Presidente Lula da Silva não dá sinais de a revogar. Na verdade, o país está no bom caminho para tornar a chamada alienação parental um crime, punível com 3 meses a 3 anos de prisão .

Falar publicamente sobre este abuso no tribunal de família e a incapacidade de pagar pensão alimentícia pode resultar em pena de prisão para as mães no Brasil, ao passo que o estupro infantil e outros atos de violência, incluindo a posse ilegal de armas de fogo e a violência associada por parte dos pais, não o fizeram, concluiu o estudo.

No estudo, todas as mães relataram múltiplas condições de saúde associadas aos processos judiciais de família, conceituados pelos pesquisadores como Trauma Induzido pelo Tribunal e Perpetrador (CPIT).

Oito dos 13 casos incluíram abuso sexual infantil. Cinco mães relataram que as investigações criminais conduzidas pela polícia sobre abuso sexual infantil foram arquivadas devido a alegações de alienação parental no tribunal de família.


Existem preocupações crescentes em todo o mundo sobre a utilização do pseudoconceito “Alienação Parental” como arma nos tribunais de família contra as mulheres. Em um país que tem uma das taxas mais altas de feminicídio do mundo, é justo argumentar que o Brasil é um país muito difícil de ser vítima e de violência doméstica.

Dra Liz Dalgarno

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Algumas mães estavam a ser processadas ou ameaçadas de serem processadas por difamação caluniosa, e outra foi proposta pelo Ministério Público para retirar as acusações criminais de violência doméstica e abuso sexual infantil, em troca da retirada do pedido de custódia do pai.

Todas as mães foram acusadas de Alienação Parental e todos os pais foram acusados ​​de violência doméstica pelas mães.

As mães relataram ter sido sujeitas a um tratamento muito mais severo pelos tribunais do que os pais acusados ​​de DV, e relataram problemas de maternidade, problemas músculo-esqueléticos, autoimunes e respiratórios e uma vasta gama de implicações para a saúde mental, incluindo suicídio e outras respostas a traumas.

O estudo também descobriu:

Independentemente do abuso ou violência relatados pelas mães e crianças, os pais mantiveram alguma forma de contacto directo com as crianças.
Três mães perderam a custódia dos filhos e uma delas não teve nenhum contato.
Cinco em cada oito investigações criminais sobre abuso sexual infantil, violação infantil e violência doméstica cometida pelos pais foram encerradas na sequência de pedidos de alienação parental nos tribunais de família.
Nenhuma das alegações das mães sobre crimes violentos levantadas em tribunal por mães e filhos foi repassada à polícia e aos promotores criminais.
O autor principal, Dr. Dalgarno, disse: “Há preocupações crescentes em todo o mundo sobre a utilização do pseudoconceito ‘Alienação Parental’ como arma nos tribunais de família contra as mulheres.

“Em um país que tem uma das taxas mais altas de feminicídio do mundo, é justo argumentar que o Brasil é um país muito difícil de ser vítima de violência doméstica.

“ De acordo com a ONU , descobriu-se que cerca de um terço das meninas e mulheres brasileiras sofreram violência por parceiro íntimo com mais da metade dos perpetradores, atuais ou ex-parceiros.

“Os tribunais de família no Brasil oferecem uma oportunidade para o aumento desta violência, onde os pais perpetradores usam a ‘Alienação Parental’ e variações semelhantes, para penalizar mães e filhos.

“Pedimos ao governo brasileiro que investigue urgentemente as ligações entre os danos à saúde e os tribunais de família e que fortaleça a proteção dos direitos humanos para mulheres e crianças vítimas”.

Citações de algumas das mulheres no jornal:

Helena: “É um sentimento de injustiça, de impotência. . . Eu entendi que você entra naquela [quadra] para perder. Não temos nenhuma chance, nenhuma chance. Isso é só encenação, você vai perder o controle, pode ter certeza disso. Só estamos habituados a encher os bolsos dos especialistas e dos advogados, os nossos próprios advogados. . . não temos nenhuma chance. . . Me senti traído”.

Vânia: “Acho que o que mais me dói é o fato de que, apesar de saber que era uma vítima-sobrevivente, assim como meu filho, eu estava me sentindo uma criminosa. . .Nunca tive ocorrências criminais, nunca me envolvi com drogas, sempre tive uma vida reta. Por outro lado, o pai já tinha antecedentes criminais, mas nem isso foi levado em consideração. Nada, nada, nada. . . quanto mais denunciamos, mais somos punidos. Esse era o meu medo. Eu diria, usando uma expressão “Nade, nade e morra na praia”.

Beatrice: “É como se você fosse a presa durante anos. . . Nenhum animal sobreviveria se eu acho que morreria de estresse, não sei, se você colocasse uma zebra em uma gaiola pequena e um bando de leões por aí, o que aconteceria com a zebra na gaiola? Não sei.”

Helen: “Acho que também foi por estresse, cortisol, hormônio do estresse, gastrite, pesadelos. . . pois havia tantas petições me acusando de tantas bobagens. Fui chamada de prostituta, depois de má esposa e depois de assassina. . . não adiantava provar na Vara de Família que não era assim, pois eles simplesmente continuariam dizendo “Não, é”. Nós nos tornamos o cachorro morto que todo mundo chuta.”

O artigo Nade, nade e morra na praia’: experiências de mães no Brasil no tribunal de família e no trauma induzido por perpetrador (CPIT) está disponível aqui

(https://www.manchester.ac.uk/discover/news/study-exposes-oppression-of-mothers-in-brazils-family-courts/ )

TORTURA, CONTROLE E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS NOS TRIBUNAIS DE FAMILIA

Tortura, controle e violações dos direitos humanos nos tribunais de família
O antigo Relator Especial das Nações Unidas sobre Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes) declarou: ‘ … ​​[DV] muitas vezes não é nada menos do que tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (também referidos como “tortura e maus-tratos”)’ (MelzerCitação2019 , pág. 3). Melzer observou ainda o fracasso de vários estados em proteger as vítimas-sobreviventes da VD, a tendência excessiva para banalizar tal violência e que a VD pode estender-se às instituições, isto é, para além do ambiente doméstico ou doméstico. O presente estudo demonstra essa tortura conforme supostamente praticada pelas próprias instituições no Brasil criadas para proteger os mais vulneráveis.

Argumentamos que essas estruturas preconceituosas de gênero e a legislação de AP nos tribunais de família brasileiros têm ramificações dentro e entre as instituições de justiça brasileiras vinculadas e de proteção às vítimas. Os tribunais brasileiros parecem estar priorizando e interpretando a guarda compartilhada e a manutenção de vínculos entre pais e filhos como a solução mais urgente e eficiente para reclamações e litígios de AP, independentemente da dinâmica familiar, histórico de violência ou quaisquer outras características, incluindo saúde (de Alcântara Mendes e OrmerodCitação2023 ). Eles também parecem estar priorizando legislativa e praticamente os melhores interesses dos pais abusivos. Isto não só sugere preconceito contra as mulheres, mas também relatamos uma inclinação para punir as mães de forma mais severa por comportamentos possivelmente muito menos “abusivos”, que muitos argumentariam não serem de todo abusivos, e que são, na verdade, comportamentos maternais naturais, como a defesa de a segurança dos seus filhos e a ‘ amamentação ‘. Efetivamente, a AF foi posicionada como mais prejudicial do que qualquer outro tipo de abuso, refletido também nos resultados mais duros para algumas das mães deste estudo, como a ausência de qualquer contacto em comparação com o contacto direto, concedido a todos os pais, independentemente de o tipo de violência ou crimes cometidos.

As ações judiciais de família da AP brasileira agora são classificadas processualmente dentro da legislação, acima das ações criminais de DV e de abuso infantil; ‘[para] a prova declarada de ato de alienação parental, a pedido ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidental, o processo terá tramitação prioritária…’ ( Presidente da República Vice-Chefe Jurídico da Casa Civil romancesCitação2022a ). Esta alteração à lei da AP é reforçada pelo estabelecimento de um prazo específico para a apresentação de laudos periciais, pelo que as avaliações da AP têm prioridade obrigatória no direito civil sobre as investigações criminais de abusos, que podem demorar muito mais tempo (Presidência da República Deputado da Casa Civil Chefe de Assuntos JurídicosCitação2022b ). Isto claramente deu oportunidades aos pais abusivos para apresentarem pedidos reconvencionais de AP no direito civil, enquanto as investigações criminais de DV/CSA estão em curso e resultou na divisão de nada menos que cinco de oito desses casos apenas na nossa pequena amostra. É notável também que o mesmo não aconteceu inversamente; isto é, as mães que denunciaram abuso/estupro infantil no âmbito do processo, quando a AP foi reivindicada pelos pais, não desencadearam investigações criminais pela polícia. Isto realça a natureza superficial e não performativa da legislação sobre VD e de direitos humanos (ChoudhryCitação2019 ). Essencialmente, lacunas legais estão sendo usadas para erradicar qualquer agência e silenciar mulheres e crianças no Brasil.

Além disso, as mulheres do nosso estudo foram processadas e acusadas de “difamação caluniosa” em processos adicionais (num caso, um processo por difamação caluniosa foi instaurado pelo próprio juiz contra a mãe por denunciar publicamente o juiz) e outra mãe foi presa por não pagamento de pensão alimentícia. O Senado brasileiro define a difamação caluniosa como um ‘ Crime contra a ‘honra’ citando: ‘ Caluniar alguém, atribuindo-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa’ . (Art. 138, Lei nº 2.848, GOV.BRCitação1940 ). Isto significa que, embora a AP não seja aplicada como crime, equivale a uma sanção penal, uma vez que criminaliza efectivamente as mulheres de formas interligadas. A lei da AP estava, de acordo com os nossos participantes, facilitando o encerramento de investigações criminais de abuso, submetendo assim as mães a processos civis de difamação caluniosa, bem como a processos criminais, pelo crime e penas associadas de ‘difamação caluniosa’ (como tinham acusou os pais de crimes).

A Lei da AP também identifica um ‘culpado e uma vítima’, trazendo uma polarização semelhante aos processos penais, mas não há defesa legal para as mães acusadas de AP, ao contrário dos processos criminais em que os pais abusivos têm direito a uma defesa plena (AnaniasCitação2020 , pág. 28). Isto significa que a desigualdade de armas dentro da lei é gritante e pesa fortemente contra as mães e crianças vítimas. As sanções atualmente disponíveis se a AP for “encontrada” incluem:

‘I – declarar a ocorrência de alienação parental e avisar o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a mudança da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar o estabelecimento cautelar do domicílio da criança ou adolescente’ (Art. 6º GOV.BRCitação2010 ). Evidências de 404 julgamentos em tribunais da Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul (os únicos tribunais que disponibilizaram seus julgamentos) foram analisadas por Rakell e Felippe (Citação2021 ). Dois estados (São Paulo e Rio Grande do Sul) foram relevantes para as experiências de oito de nossos participantes, onde os casos de AP foram os mais prevalentes (responsáveis ​​por 253/404 julgamentos). Eles relataram, em todo o conjunto de dados, que 63% das alegações de AP foram feitas por pais não residentes (mais comumente pais), com 19% feitas por mães. No total, 89% das alegações de AP foram levantadas para desacreditar o outro progenitor, por vezes como um “alienador vingativo”, demonstrando os tropos misóginos inerentes a uma mulher “desprezada” nas brincadeiras. No geral, 89% do que foi considerado “prova” de AF veio de “outras” fontes, sendo 7% de psicólogos, 3% de assistentes sociais, 1% de psiquiatras e menos de 1% de pediatras. Isto está de acordo com as nossas conclusões e sugere ainda que os tribunais podem estar inclinados a aceitar fontes abrangentes como “evidência” de alegados comportamentos de AP. Observou-se ainda que os psicólogos tinham maior probabilidade de enquadrar o comportamento dos membros do grupo familiar em disputa na estrutura dos sintomas descritos na teoria de Richard Gardner. Ou ainda, estarão comparando-as com “formas exemplares de alienação parental”’ (p. 17). Embora São Paulo tenha a maior densidade populacional, o Rio Grande do Sul é consideravelmente menos populoso que Minas Gerais e Bahia (StatistaCitação2022 ). O Rio Grande do Sul também tem um Produto Interno Bruto (PIB) (medida de riqueza, renda e desigualdade) muito inferior ao de Minas Gerais e São Paulo (StatistaCitação2020 ) e, portanto, pesquisas futuras deveriam procurar explorar por que o uso de alegações de AP é tão prevalente lá (155/404 casos (mais que o dobro dos casos na Bahia e em Minas Gerais)). Além disso, os autores relataram que o uso de AP aumentou e exacerbou os litígios nos tribunais de família para os pais, em vez de resolver ou ajudar as questões de alguma forma, ecoando as nossas descobertas de que o uso de pseudoconceitos de AP serve apenas para prejudicar e não para curar. Num estudo menor, Gomide et al . (Citação2016 ) relataram que as mães foram acusadas de AF em 66% dos casos, em contraste com 17% dos pais que foram acusados, com os pais fazendo mais acusações infundadas do que as mães. Além disso, o relatório do UNSRVAWG (Citação2023 ) destacou que uma Comissão Parlamentar de Inquérito no Brasil em 2017 relatou correlação entre abuso sexual, VD e AP, e ainda assim os defensores da AP e advogados fizeram lobby contra medidas de proteção para as vítimas. É preocupante que haja agora um movimento no sentido de criminalizar formalmente a AP, tornando-a ‘ um crime contra crianças e adolescentes’, citando pena de prisão de ‘ 3 meses a 3 anos’ com ‘ falsas alegações de abuso, incluindo abuso sexual infantil agravado por 1/3 da sentença ‘ (PL 2354/2022, Câmara dos DeputadosCitação2022 ). Se for aprovado, isto poderá ser catastrófico para as vítimas e minar ainda mais os direitos das crianças e das mulheres.

As violações dos direitos humanos foram frequentemente denunciadas. Uma mensagem indiscutível foi enviada aos nossos participantes de que pais abusivos podem usar os tribunais de família para silenciar e dizimar as suas vítimas, colocando-as numa posição de subjugação permanente; e, o que é pior, o Estado está a facilitar isso. Isto exige o desenvolvimento de abordagens urgentes que considerem os impactos multifatoriais do abuso, que possam informar a legislação multiorganizacional e ecoem os argumentos de outros, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) (Citação2022 ) e o UNSRVAWG (Citação2023 ) que instaram os líderes globais a reconhecerem as alegações da AP como continuação do poder e controlo por parte de agências e intervenientes estatais.

As alegações de PA são um mecanismo eficaz de negação de ataque, vítima reversa, sobrevivente e infrator (DARVO) (FreydCitação1997 ), onde os perpetradores justificam, minimizam ou negam o seu comportamento abusivo, atacam a credibilidade e o carácter da vítima-sobrevivente (MeierCitação2010 ,Citação2020 , Silberg e DallamCitação2019 ) e atribuir a culpa à vítima-sobrevivente, fazendo contra-acusações contra ela. A mãe vítima-sobrevivente é então vista como o agressor “real” e o agressor é visto como a vítima-sobrevivente (Dalgarno et al .Citação2023 , no prelo , EilersCitação2019 , Saunders et al .Citação2012 , Hannah e GoldsteinCitação2010 , MéierCitação2013 , Meier e DicksonCitação2017 ). Pais abusivos utilizaram com sucesso alegações de AP para obter a custódia exclusiva e acesso aos filhos (Meier e DicksonCitação2017 , Stoltz et al .Citação2023 ). Mais do que isso, quando o acesso era supervisionado no Brasil, esses pais tinham uma supervisão menos restritiva que as mães. Foi-lhes confiada a supervisão de membros da família, enquanto as mães com alegações possivelmente muito menos prejudiciais foram sancionadas de forma muito mais severa com a supervisão de profissionais judiciais, ou sem qualquer acesso. Isto realça a natureza invejosa destes actos de violência contra as mães nestes tribunais (NeilsonCitação2018 ; UNSRVAWG,Citação2023 ).

Alegando que PA mudou o olhar do tribunal do exame do impacto do abuso ocorrido, para uma suposta causa (a mãe é uma alienadora e é a culpada), distraindo o tribunal de examinar e compreender o que é importante – o abuso (Dallam e SilbergCitação2016 , LubitCitação2019 , Milchman, Geffner e MeierCitação2020 ). Isto significa que os tribunais estão a fazer comparações que são falácias de causa falsa; isto é, ligações imaginadas entre premissas e conclusões que podem não existir. Estas abordagens centradas no homem ecoam as conclusões de outras de forma mais ampla em relação ao reforço de respostas sistémicas diferenciais a homens e mulheres, e podem ser vistas como um determinante na manutenção de práticas culturais de género (Nicolodi e ArantesCitação2019 ).

As mães relataram que as observações deles como ‘alienadores’ foram baseadas em inferências subjetivas e ambíguas (em vez de observações reais dos profissionais sobre os ‘comportamentos alienantes’ das mães na prática) (ver Mercer e DrewCitação2022 , MilchmanCitação2022 ). Além disso, o pseudoconceito de “alienação parental” encoraja o observador a atribuir a culpa aos pais, em vez de ver o abuso através dos olhos da criança (ZaccourCitação2020 ). No entanto, no presente estudo, não se tratou apenas de tirar inferências a partir de observações subjetivas sobre as mães, mas sim de tirar inferências subjetivas sobre suposições potencialmente pré-concluídas , de que havia uma explicação causal para o abuso ocorrido e que a causa era a mãe. . No nosso estudo, crianças de apenas 9 meses foram “ diagnosticadas” com “sintomas de SAP” pelos procuradores, tão rapidamente quanto 20 dias após o início da investigação da FC, sem que as mães consultassem qualquer psicólogo, indicando possíveis resultados tendenciosos pré-determinados. Muitas vezes, esses profissionais nem eram psicólogos ou profissionais de saúde mental treinados. Esta prática é altamente questionável, não apenas devido às violações de limites destes profissionais jurídicos, mas também porque a SAP não é uma síndrome reconhecida em qualquer sistema internacional de classificação diagnóstica (Milchman et al .Citação2020 ) e é extremamente raro que essas crianças sejam diagnosticadas com qualquer problema de saúde mental (Serviços de Administração e Abuso de SubstânciasCitação2016 ).

Destacamos abordagens padronizadas para a aplicação da estratégia PA DARVO e que pode haver propensão para se apoiar em ideologias de “ falsas memórias” quando há provas fundamentadas de abuso infantil, para contornar tais provas. O movimento da falsa memória, que se concentrou na tentativa de encontrar outras explicações para revelações claras de abuso sexual infantil, tem um histórico suspeito que remonta à década de 1980 e foi posteriormente desacreditado, com a False Memory Syndrome Foundation sendo dissolvida em 2019. ‘Síndrome da falsa memória ‘é geralmente atribuído a adultos que revelam CSA na infância, portanto, mesmo em seus próprios termos, retratar revelações recentes de CSA por crianças como ‘falsas memórias’ é ilógico (Salter e BlizardCitação2022 ). Mais pesquisas devem examinar a prevalência desta abordagem padronizada por profissionais jurídicos e aliados.

Para manter o direito humano a um julgamento justo delineado globalmente, o uso da AP deve ser proibido para permitir às mães e às crianças uma situação mais equitativa para apresentarem os seus casos aos tribunais.

(https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/09649069.2023.2285136 )

CONVENCIÓN BELÉM DO PARÁ (MESECVI) MESECVI/CEVI/DEC.4/14 Undécima Reunión del Comité de Expertas/os 19 de septiembre 2014 Practicar las diligencias periciales teniendo en cuenta los derechos fundamentales de inviolabilidad e integridad física y moral de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia, observando los criterios de razonabilidad y proporcionalidad, siempre bajo la existencia de consentimiento previo e informado de las víctimas; Reducir la cantidad de intervenciones de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia sexual en el proceso a una declaración o denuncia única, en la medida de lo posible, e interrogando a las víctimas únicamente sobre el hecho denunciado en búsqueda de obtener la información mínima e imprescindible para la investigación, en aras de evitar la revictimización; Realizar investigaciones prontas y exhaustivas teniendo en cuenta el contexto de coercibilidad como elemento fundamental para determinar la existencia de la violencia, utilizando pruebas técnicas y prohibiendo explícitamente las pruebas que se sustentan en la conducta de la víctima para inferir el consentimiento, tales como la falta de resistencia, la historia sexual o la retractación durante el proceso o la desvalorización del testimonio con base al presunto Síndrome de Alienación Parental (SAP), de tal manera que los resultados de éstas puedan combatir la impunidad de los agresores; Prohibir los mecanismos de conciliación o avenencia entre el agresor y las víctimas de violencia sexual contra las mujeres, y las causas eximentes o excluyentes de responsabilidad en esos casos, que mandan un mensaje de permisividad a la sociedad, refuerzan el desequilibrio de poderes y aumentan el riesgo físico y emocional de las mujeres que no se encuentran en igualdad de condiciones en la negociación