A dependência econômica e social do agressor agrava significativamente a situação de vulnerabilidade das mães em contextos de violência, um problema profundamente enraizado em assimetrias de poder e estereótipos de gênero. As fontes revelam que essa dependência atua como uma armadilha, dificultando que as mulheres rompam com relações abusivas e busquem justiça para si e para seus filhos.
**Dependência Econômica e Social como Fator Agravante:**
* **Obstáculo à Independência e Fuga da Violência:** A falta de independência financeira frequentemente **força as vítimas a permanecerem com seus agressores** para evitar a insegurança financeira, a falta de moradia ou a pobreza. Essa tendência se intensificou durante a pandemia de COVID-19. Uma **remuneração justa e a independência financeira são cruciais** para que as mulheres possam encerrar relacionamentos abusivos e violentos.
* **Violência Econômica como Mecanismo de Controle:** A violência econômica manifesta-se por meio de danos materiais, limitação do acesso a recursos financeiros, à educação ou ao mercado de trabalho, ou pelo descumprimento de responsabilidades econômicas, como o pagamento de pensão alimentícia. Isso representa um **obstáculo à independência financeira e ao patrimônio familiar**, andando de mãos dadas com outras formas de violência e constituindo uma armadilha adicional para as vítimas. O agressor pode usar o não pagamento da pensão alimentícia como ameaça, causando grande dano psicológico e dificuldades financeiras.
* **Vulnerabilidade na Separação e Divórcio:** A situação econômica das vítimas de violência doméstica frequentemente se torna mais precária durante os processos de separação e divórcio. Mulheres podem renunciar a exigir uma distribuição equitativa de bens por medo de perder a custódia dos filhos.
* **Grupos Marginalizados:** Mulheres em desvantagem socioeconômica têm acesso limitado ou não garantido à justiça e apoio jurídico. A vulnerabilidade econômica agrava-se para mulheres de classe baixa, para quem a renda do trabalho é vital para a sobrevivência de seus dependentes, levando-as a postos de trabalho precários e informais.
**Vulnerabilidade das Mães no Contexto da Violência:**
* **Mães Solos e Sobrecarga:** A maioria dos lares monoparentais é chefiada por mães solteiras, que são economicamente vulneráveis. Elas têm maior probabilidade de abandonar o mercado de trabalho precocemente quando têm filhos, o que as desfavorece ao tentar reingressar. No Brasil, a realidade é que **mulheres criam seus filhos sozinhas e chefiam seus lares**, estando exaustas com as múltiplas responsabilidades.
* **Exposição à Violência Continuada:** A guarda compartilhada em situações de violência com um parceiro ou ex-parceiro expõe a mulher a uma violência contínua e evitável, ao obrigá-la a permanecer em proximidade geográfica com o agressor e submetê-la a **maior exposição à violência física e psicológica**. O direito da mulher e dos filhos à proteção e a uma vida sem violência deve prevalecer sobre a preferência pela guarda conjunta.
* **Uso da Alienação Parental como Ferramenta de Abuso:**
* **Descrédito e Revitimização:** Alegações de violência doméstica por mães são frequentemente vistas com descrédito, sendo reformuladas como tentativas de impedir o contato do pai com a criança, levando à perda da guarda ou penalizações para a mãe. A Lei de Alienação Parental (LAP) tem sido **usada como estratégia contra as denúncias feitas pelas mães em casos de violência**, inclusive sexual, por parte do pai contra seus filhos. O sistema judiciário, baseado em premissas não científicas, muitas vezes **trata a mulher como “louca” e alienante**, determinando a perda da guarda dos filhos em favor do pai.
* **Silenciamento das Vítimas:** Mães que buscam proteger seus filhos da violência são frequentemente acusadas de serem alienadoras, o que as faz hesitar em denunciar por **medo de serem punidas, desacreditadas ou perderem a guarda**. Esse **efeito silenciador** (*chilling effect*) permite a continuidade das agressões e abusos.
* **Inversão da Lógica de Proteção:** A invocação da alienação parental muitas vezes **inverte a lógica de proteção da criança**, tratando a denúncia de abuso como uma tentativa de afastar o outro genitor. Pesquisas mostram que, quando mães relatam abuso, especialmente sexual, a chance de perderem a custódia aumenta.
* **Violência Institucional e Preconceito de Gênero:** O sistema de justiça pode reproduzir **violência institucional** por meio de ações e omissões que atrasam, obstruem ou impedem o acesso das vítimas a serviços e direitos. Há uma cultura de tolerância à violência contra a mulher e **estereótipos de gênero** que permeiam a atividade jurisdicional, levando a uma **desvalorização da palavra da mulher** e à atribuição de características negativas, como vingança ou irracionalidade.
* A falta de formação dos profissionais do direito e os estereótipos de gênero influenciam negativamente a investigação e o julgamento de casos de violência, dificultando o acesso das mulheres à justiça.
* A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) destacou que a Lei de Alienação Parental no Brasil se baseia em **estereótipos de gênero contra a mulher**.
* A Relatora Especial da ONU sobre a violência contra mulheres e meninas, Reem Alsalem, juntamente com o Comitê de Especialistas do MESECVI, expressou preocupação com a utilização ilegítima do conceito de alienação parental em processos judiciais, que **nega a custódia às mães e a concede a pais acusados de violência familiar**, mesmo em situações de grave risco para a mãe e os filhos. Ela também apontou que a alienação parental e pseudoconceitos semelhantes são **usados por agressores como ferramenta para continuar o abuso e a coerção** e para minar as alegações de violência doméstica feitas por mães.
Em suma, a dependência econômica e social, aliada à aplicação distorcida de leis como a Lei de Alienação Parental, perpetua um ciclo de violência e vulnerabiliza as mães, dificultando sua capacidade de proteger a si mesmas e seus filhos e de acessar um sistema de justiça que deveria ampará-las.