**Os 35 anos do ECA – seus avanços e desafios – Parte II**

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, representa um marco fundamental no direito brasileiro, decorrente de um amplo movimento internacional e da Constituição Federal de 1988, que elevou crianças e adolescentes à condição de sujeitos plenos de direitos e prioridade nacional. Desde sua criação, o ECA tem sido um instrumento crucial na promoção, proteção e defesa dos direitos infanto-juvenis, embora sua implementação ainda enfrente desafios significativos que demandam constante reflexão e aprimoramento. Esta segunda parte da análise sobre os 35 anos do ECA visa aprofundar os avanços legislativos e práticos mais recentes, bem como os desafios persistentes que ainda impedem a plena efetivação de seus preceitos.

Um dos avanços mais notáveis nas últimas décadas tem sido a consolidação da compreensão de crianças e adolescentes não como meros objetos de tutela, mas como **sujeitos de direitos com prioridade absoluta**. Essa mudança de paradigma, inicialmente preconizada na Constituição Federal de 1988, foi reforçada pela Lei nº 12.010/2009, que explicitamente reconheceu o adolescente como sujeito de direito, superando um entendimento que persistia por décadas, apesar da própria existência do ECA. A criação do **Sistema de Garantia dos Direitos** da Criança e do Adolescente é outro avanço substancial, reconhecido por diversos atores como um dos mais significativos desde a promulgação do Estatuto. Esse sistema visa a uma atuação integrada entre diferentes esferas – governamental e sociedade civil – para assegurar a proteção e a efetivação dos direitos.

A legislação brasileira continuou a evoluir, trazendo inovações importantes. A **Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo**, é um exemplo claro dessa progressão, visando coibir o uso de castigo físico e tratamento cruel ou degradante, e difundir formas não violentas de educação. Essa lei alterou artigos cruciais do ECA, como o Artigo 13, e acrescentou os Artigos 18-A, 18-B e 70-A. O Artigo 18-A alinha-se aos direitos de respeito e dignidade previstos nos Artigos 17 e 19 do Estatuto, proibindo a violência física, mesmo que moderada e com argumentos pedagógicos, em favor de uma educação baseada no diálogo e na orientação. As sanções previstas no Artigo 18-B são predominantemente pedagógicas, focando em programas de tratamento familiar para pais e crianças, aplicados pelo Conselho Tutelar. Além disso, o Artigo 70-A estabelece a atuação articulada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração de políticas públicas, promovendo campanhas educativas, integrando órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselhos Tutelares, e capacitando profissionais de saúde, educação e assistência social. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394/96, também foi alterada para incluir conteúdos relacionados aos direitos humanos e à prevenção da violência contra crianças e adolescentes nos currículos escolares. Propostas como o Estatuto das Famílias (PLS 470/2013) buscam modernizar a legislação, adaptando-a a novas configurações familiares e abordando temas como a paternidade socioafetiva e as famílias homoafetivas, além de simplificar o divórcio e focar na afetividade.

Outra inovação relevante é a implementação do **Depoimento Sem Dano (DSD)**, que permite que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência apresentem suas narrativas em um ambiente seguro, protegido e acolhedor, por meio de uma escuta qualificada por profissionais como psicólogos ou assistentes sociais. Essa prática visa evitar a revitimização da criança, garantindo que seu testemunho, muitas vezes a única prova robusta em casos de violência sexual praticada no ambiente familiar, seja colhido de forma eficaz e com validade judicial. As diretrizes da ONU, de 2005, e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Artigo 12), ratificada pelo Brasil, fundamentam o direito da criança de ser ouvida em processos que a afetem. A experiência de Porto Alegre, onde crianças são ouvidas em produção antecipada de provas entre 30 e 60 dias após a notificação, destaca a importância de um trabalho interdisciplinar envolvendo o judiciário, o Ministério Público e a polícia. A Lei nº 13.431/2017, por exemplo, tornou obrigatória a implantação de salas de depoimento especial em todas as comarcas e estabeleceu o compartilhamento de provas entre diferentes jurisdições para evitar repetições. O ECA, em seus artigos 150 e 151, já previa a atuação de equipes interprofissionais para assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, com a função de fornecer subsídios e desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação e prevenção, assegurando a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Apesar dos avanços, o Brasil ainda enfrenta desafios consideráveis na proteção dos direitos de crianças e adolescentes. A **violência persiste em diversas formas**, como contra a mulher, minorias (a população negra sofre violências diretas e indiretas) e no trânsito, que se tornou uma “epidemia nacional”. A dificuldade em nomear e reconhecer certas agressões como violência e as elevadas taxas de impunidade, especialmente nos casos contra a mulher, continuam sendo barreiras. A **falta de oportunidades para muitos jovens**, a miséria, a desorganização familiar e o desvio de verbas de projetos sociais ainda são fatores geradores de exclusão e criminalidade.

A **implementação efetiva das leis** é outro desafio crucial. Há uma lacuna entre as “boas intenções” legislativas e sua aplicação prática. Conselhos Tutelares e outras instâncias de proteção, embora fundamentais, frequentemente carecem de condições materiais concretas e de estruturas adequadas para desempenhar suas funções, correndo o risco de tornar a legislação “letra morta”. A plena implantação de varas especializadas, promotorias, defensorias e delegacias para a infância e juventude, essenciais para agilizar a responsabilização de agressores e minimizar a revitimização, ainda não é uma realidade regulamentada em todo o país. Além disso, a capacitação de magistrados, promotores, defensores públicos e policiais ainda é considerada precária, resultando em decisões arbitrárias e dificultando um tratamento especializado e interdisciplinar. A ausência de profissionais com a formação mínima legal exigida em áreas como a educação infantil também ilustra a persistência de lacunas na garantia dos direitos.

A **Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010)**, embora defendida por seus proponentes como uma forma de prevenir prejuízos emocionais e preservar a relação entre filhos e pais, e como um apoio para profissionais que lidam com fenômenos antes sem respaldo legal, é alvo de intensa controvérsia. Críticos apontam que nenhum outro país possui uma lei específica sobre o tema e que sociedades de psiquiatria e psicologia de diversos países rechaçam consistentemente a Síndrome da Alienação Parental (SAP) por falta de evidência científica e rigor. Alega-se que a lei pode ser instrumentalizada em disputas de guarda, levando a decisões que negligenciam denúncias de abuso sexual e perpetuam discriminação de gênero, frequentemente resultando na suspensão do poder familiar da mãe ou ampliação de visitas ao pai sem base em estudos técnicos aprofundados. Essa instrumentalização é vista como uma capitalização de conflitos familiares, transformando emoções em um “mercado lucrativo” para alguns profissionais. A crítica também se estende à forma como o DSD pode ser utilizado como uma “técnica de extração da verdade” em vez de uma escuta genuína.

Em síntese, os 35 anos do ECA marcam uma trajetória de avanços legislativos e de uma progressiva mudança de mentalidade em relação à infância e adolescência no Brasil, impulsionada pelo reconhecimento de seus direitos fundamentais e pela criação de um sistema de garantia que busca protegê-los integralmente. Leis como a Lei Menino Bernardo e a Lei do Depoimento Sem Dano, embora imperfeitas em sua aplicação, representam esforços importantes para coibir a violência e qualificar a intervenção estatal. Contudo, a efetividade de tais normativas é constantemente desafiada por problemas estruturais, como a precariedade de recursos e a necessidade de capacitação profissional contínua, bem como por controvérsias que revelam a complexidade das relações familiares e a persistência de concepções que ainda se opõem à doutrina da proteção integral. O caminho para a plena efetivação dos direitos preconizados no ECA exige um esforço contínuo e integrado de todas as esferas da sociedade, valorizando o trabalho interdisciplinar e investindo em políticas públicas que realmente alcancem e transformem a realidade de todas as crianças e adolescentes, superando as desigualdades e garantindo que o direito saia do papel para se manifestar plenamente na vida cotidiana.

**Referências**

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COSTA, Antônio Carlos Gomes da. *Estatuto da Criança e do Adolescente: gestão de conflitos e medidas socioeducativas*. Brasília: CONANDA, 2012.
COSTA, Antônio Carlos Gomes da. *Estatuto da Criança e do Adolescente: gestão de conflitos e medidas socioeducativas*. Brasília: CONANDA, 2012.
COSTA, Antônio Carlos Gomes da. *Estatuto da Criança e do Adolescente: gestão de conflitos e medidas socioeducativas*. Brasília: CONANDA, 2012.