A RE(PRODUÇÃO) DO DISPOSITIVO [SINDROME DA] ALIENAÇÃO PARENTAL NO BRASIL

Introdução

Mais de uma década desde a divulgação iniciada em meados dos anos dois mil por associações de pais separados no Brasil sobre a Síndrome da Alienação Parental (SAP), descrita em 1985 por Richard Gardner, é notória a rapidez com que o assunto se difundiu no campo social e, particularmente, no âmbito jurídico, entre as(os) operadoras(es) do Direito, psicólogas(os) e assistentes sociais. A importação acrítica e a divulgação das proposições da(o) psiquiatra norte-americano como verdades únicas e incontestes sobre a SAP, aliadas a uma intensa produção discursiva sobre esse suposto distúrbio infantil no cenário nacional, contribuiu para que, em pouco tempo, fosse criada
a Lei n. 12.318/2010 sobre a dita alienação parental (AP), gerando, assim, um aparente consenso sobre o assunto. Enquanto isso, o conhecimento produzido até então, tanto por pesquisas nacionais quanto internacionais, sobre questões relativas ao rompimento conjugal e
à disputa de guarda de filhos foi notadamente desprezado.
Por meio de pesquisas embasadas em uma perspectiva crítica e genealógica sobre as proposições de Gardner, é possível notar que estas foram constituídas a partir de práticas discursivas que atualizam o histórico consórcio entre Justiça e Psiquiatria. Aliado a isso, no curso do tempo, a difusão das ideias daquele psiquiatra no Brasil vem contribuindo para a (re)produção do dispositivo [síndrome da] alienação parental, o qual, dentre outros aspectos, mescla as noções de conduta, transtorno e problema relacional. Em torno de tal dispositivo expande-se uma rede heterogênea de elementos (livros, cartilhas, campanhas, sites, matérias em jornais, eventos, pesquisas, testes, escalas de avaliação, projetos de leis, leis etc.) que o tornam altamente eficaz no sentido de esquadrinhar, classificar, patologizar e penalizar as relações familiares no contexto do rompimento conjugal.
Tudo isso, cabe notar, sob o argumento da proteção de crianças e dos direitos de genitores/as identificados/as como vítimas de AP (SOUSA, 2010; 2014; 2017). Atualmente, desponta no cenário nacional mais uma extensão desse dispositivo, a organização do movimento de mães que foram acusadas de AP pelos ex-companheiros, após denunciá-los por abuso sexual contra os filhos. Nessas situações, mães e filhos vêm sendo percebidos como vítimas dos homens-pais apontados como abusadores sexuais.
Diante de questionamentos sobre o modo como a Lei n.º 12.318/2010 vem sendo aplicada em situações de intenso litígio conjugal, instituições que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, assim como órgãos de categoria, vêm sendo instados a se pronunciar sobre o assunto, bem como a orientar os profissionais que lidam com o tema. No caso da Psicologia, destacam-se especialmente os profissionais que atuam no âmbito do Judiciário e da clínica privada, aos quais comumente têm sido endereçadas demandas de avaliação de AP e revelação de abuso sexual infantil.
No presente ensaio, tem-se como objetivo realizar um breve histórico da constituição do dispositivo [síndrome da] alienação parental no Brasil, contribuindo, assim, com reflexões críticas que possam subsidiar o debate necessário sobre um de seus prolongamentos, a Lei n.º 12.318/2010, e sua relação com o tema abuso sexual infantil no contexto do rompimento conjugal.

A SAP e a patologização do litígio conjugal

Em meados da década de 1980, nos Estados Unidos, o psiquiatra Richard Gardner (2001) definiu a Síndrome da Alienação Parental (SAP), a partir de avaliações que fazia em situações de litígio conjugal e disputa de guarda de filhos. Segundo ele, tratava-se de um distúrbio
infantil que se manifestava por meio de uma campanha de difamação que a criança realizava contra um dos genitores, sem que houvesse
justificativa para tanto. A SAP, de acordo com o psiquiatra, era resultado da programação ou “lavagem cerebral”, promovida por um dos
genitores, para que a criança rejeitasse e odiasse o outro responsável, somada à colaboração da própria criança. Assim, o diagnóstico
da SAP seria feito a partir dos sintomas exibidos por esta última. O psiquiatra asseverava ainda que vítimas da SAP na infância manifestariam ao longo da vida dificuldades nas relações sociais e até mesmo distúrbios psiquiátricos.
Quanto aos genitores, Gardner (2001) classificava um como “alienador” e o outro como “alienado”, empregando ainda este termo para se referir a um ou mais filhos que apresentassem os sintomas da síndrome. No que tange ao primeiro, o psiquiatra o descrevia como alguém que não aceitava o fim do casamento, que seria impulsionado por raiva, ciúmes e desejo de vingança em relação ao ex-cônjuge, o que o levaria a alienar os filhos. A princípio, Gardner assinalava que, na maioria dos casos, as mães guardiãs eram as alienadoras. Embora tenha mudado seu ponto de vista posteriormente, vindo a afirmar que tanto mães quanto pais eram alienadores, em grande parte de seus escritos, as genitoras são assim classificadas (SOUSA, 2010). Quanto ao nomeado genitor alienado, segundo o psiquiatra, seria alguém que não teria dado motivos para que os filhos o rejeitassem como, por exemplo, agressões e abusos contra estes.
Para o tratamento da SAP, Gardner (1998) recomendava uma série de medidas judiciais que deveriam ser impostas ao alienador como, por exemplo, perda da guarda, suspensão de contato com os filhos e prisão. O psiquiatra defendia ainda a determinação de tratamento psicoterápico aos demais membros da família. Caso eles não se comprometessem com o tratamento, o terapeuta, mediante autorização do juiz, deveria ameaçá-los com medidas judiciais. Por conta disso, o tratamento indicado por Gardner ficou também conhecido como “terapia da ameaça” (ESCUDERO; AGUILAR; CRUZ, 2008, p. 203).
Importa mencionar que, como a SAP não possuía reconhecimento oficial, um dos grandes objetivos do psiquiatra norte-americano era a inclusão desse suposto distúrbio no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM), uma publicação da Associação Americana de Psiquiatria (APA). Para isso, ele se dedicou intensamente à divulgação da SAP, assim como a defendê-la de críticas e polêmicas, ainda que o fizesse basicamente por meio de argumentos supostamente lógicos (SOUSA, 2010). Em que pesem os esforços de Gardner e de seus seguidores, a SAP não foi incluída no DSM-5, publicado em 2013.
Gardner, em seu modelo teórico, desconsiderou os achados de pesquisas realizadas anteriormente sobre divórcio e guarda de filhos e teve como foco unicamente avaliações psicológicas individuais. Desse modo, ele desprezou a complexidade das relações familiares, privilegiando a descrição de sintomas para a classificação de doenças e, por conseguinte, a classificação dos indivíduos. Ele estabeleceu ainda uma abordagem determinista e limitada acerca dos comportamentos e das relações humanas, uma vez que ignorou a singularidade e a capacidade das pessoas de desenvolver suportes em meio a situações de conflito e sofrimento (SOUSA, 2010).
Além de priorizar aspectos individuais psicológicos em suas proposições, como apontado anteriormente, o psiquiatra desconsiderou a
representação construída ao longo do tempo sobre as mães como naturalmente devotadas aos cuidados infantis, e que ainda hoje permanece sendo atualizada em discursos correntes no campo social (BADINTER, 1985). Assim, o fato de algumas mães guardiãs recorrerem ao Judiciário, na tentativa de dificultar ou impedir a convivência entre pais e filhos (OLIVEIRA, 2003), pode ser apreendido como a forma que encontraram de manter preservado um lugar que entenderam como seu, o de cuidado dos filhos.
Comumente, questionamentos e objeções à teoria SAP causam surpresa e até mesmo incredulidade, pois não são raras situações de intenso litígio conjugal em que um ou mais filhos possuem uma forte ligação com um genitor, ao mesmo tempo em que rejeitam de forma exacerbada o outro responsável. Em pesquisas longitudinais desenvolvidas nos Estados Unidos sobre divórcio, Wallerstein e Kelly (1998) e Johnston, Roseby e Kuehnle (2009) citam, por exemplo, a violência contra os filhos e outras dinâmicas relacionais que podem estar presentes nas famílias que vivenciam o divórcio. Como observam estas últimas estudiosas, a teoria unidimensional de Gardner enfoca basicamente o chamado genitor alienador como responsável pela alienação da criança. Contrárias a tal perspectiva, as pesquisadoras compreendem que nos casos em que os filhos revelam intensa animosidade e rejeição a um dos pais, deve-se considerar preocupante o sistema familiar, o qual, como ressaltam, tem suas problemáticas exacerbadas, em grande parte, pelo modelo adversarial que predomina nas cortes de Justiça daquele país.
Ademais, Gardner construiu um modelo teórico acerca de um problema há muito conhecido, especialmente de profissionais que atuam nos juízos de família: as intensas alianças que por vezes se estabelecem entre um dos genitores e os filhos, os quais repudiam ativamente o outro responsável. Seguindo o pensamento de Foucault (2000) de que as práticas sociais produzem não só saberes, mas também novos conceitos e objetos, reflete-se que Gardner, ao avaliar famílias em litígio, não descobriu uma síndrome, mas sim a criou a partir de certas práticas discursivas. Desse modo, ele propôs um saber sobre os indivíduos, a partir do qual diversos comportamentos, por vezes expressos no cenário do divórcio, são enquadrados como sintomas de um distúrbio.
Embora formalmente Gardner não tenha alcançado um de seus maiores objetivos, que era a inclusão da SAP no DSM, pode-se dizer que a rápida difusão de sua teoria, de forma acrítica, tem efetivamente contribuído para uma visão patologizante acerca dos conflitos parentais em situação de disputa de guarda, ao priorizar a busca por distúrbios psicológicos no exame da matéria.
Cabe mencionar que na nova versão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID11), publicada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o termo alienação parental foi indexado à condição QE52 Problema Associado a Interações Interpessoais na Infância. Ou seja, ele foi empregado para nomear uma relação disfuncional entre o cuidador e a criança que pode
causar prejuízos à saúde dos envolvidos, e não um distúrbio mental (Organização Pan-Americana da Saúde, 2018). Sem dúvida, em cenários de intenso conflito entre genitores, não se pode ignorar o sofrimento vivido por todos os envolvidos. Igualmente, compreende-se que não
se devem desprezar os jogos de força e os interesses na apropriação de certos termos ou conceitos, sob pena de se responsabilizar unicamente os indivíduos por problemáticas que são efetivamente sociais.

Os homens-pais e a busca por direitos e/ou punição

No Brasil, o tema SAP foi divulgado, a partir do ano 2006, por associações de pais separados, as quais em grande parte eram compostas por homens-pais não guardiões. Anteriormente, essas associações haviam se dedicado à promoção da guarda compartilhada, que alcançou reconhecimento legal, em 2008, com a promulgação da Lei n.º 11.698. Ainda que carecesse de ampla divulgação e aprofundamento do debate social sobre essa modalidade de guarda, aquelas associações logo se empenharam em promover em todo o país o tema SAP, uma vez que entenderam se tratar de um novo artifício empregado por mães guardiãs para afastar ou excluir os pais da vida dos filhos.
A princípio, tais associações buscaram chamar a atenção, especialmente, dos profissionais que atuavam nos juízos de família para a situação de pais e filhos tidos como alienados. Progressivamente, o assunto ganhou destaque nos meios de comunicação, sendo abordado em documentário, programas televisivos, publicações, eventos etc. (SOUSA; BRITO, 2011).
Diante da comoção social promovida a partir da exibição do sofrimento de pais e filhos vitimados por alienadoras malvadas e vingativas —
como por vezes eram representadas as mães guardiãs —, foi elaborado o Projeto de Lei Federal n.º 4.053/2008 sobre AP com o objetivo de “inibir a alienação parental e os atos que dificultem o efetivo convívio entre a criança e ambos os genitores” (p. 3). Cabe assinalar que o fato de, naquele momento no Brasil, não haver registro de estudos sistematizados sobre a SAP nas áreas da psiquiatria ou da Psicologia, por exemplo, parece não ter despertado a atenção do legislador (SOUSA, 2010). Nota-se ainda que foram desprezados fatores sociais, culturais, legislativos, que ao longo do tempo têm contribuído para a assimetria entre os papéis materno e paterno no que se refere aos cuidados infantis, como já foi mencionado.
Igualmente foram negligenciados os achados de pesquisas realizadas no país sobre divórcio e disputa de guarda de filhos que apontam, dentre outros aspectos, a complexidade que envolve as relações parentais nesse contexto. Por outro lado, no texto de justificativa do PL são reproduzidos trechos de material traduzido de páginas eletrônicas na Internet sobre a SAP e textos publicados por associações de pais, citadas anteriormente.
Desse modo, no Brasil, diferentemente de outros países, as críticas e os questionamentos existentes sobre aquela designada síndrome não eram mencionados, passando-se a ideia de que se tratava de uma verdade inconteste (SOUSA; BRITO, 2011).
O referido PL, notadamente, tinha como objetivo a punição do genitor apontado como alienador. Durante sua tramitação, em 2009, na Câmara Federal dos Deputados, o PL teve substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara que estipulava a pena de detenção de seis meses a dois anos ao genitor que empreendesse a dita AP. Naquele mesmo ano, foi promovida pela Comissão de Constituição de Justiça da Câmara uma audiência sobre o assunto, na qual esteve presente uma jovem que era identificada como vítima de AP praticada pela mãe (CÂMARA NOTÍCIAS, 2009). Após aquela audiência, foi proposto pela relatora, a deputada federal Maria do Rosário, um substitutivo que retirava a previsão de pena de detenção contra o alienador, mas mantinha outras sanções que poderiam ser imputadas pelo julgador (CÂMARA FEDERAL, 2011). Apesar de diversas contrariedades sobre a SAP, da falta de amplo debate social e de pronunciamento de atores ligados aos direitos de crianças e adolescentes sobre o assunto, ao que parece a fala de alguém que se identificava como “vítima de alienação parental” foi fator decisivo no trato da matéria. A lei sobre AP, desse modo, pode ser um bom exemplo de como o destaque conferido à figura da vítima tem contribuído atualmente para a criação de novas leis punitivas, ao mesmo tempo em que são negligenciadas outras problemáticas ligadas à sua condição e o contexto social em que estão inseridas (SOUSA, 2014).

A judicialização hiperbólica

Em agosto de 2010, foi promulgada a Lei n. 12.318 que define o ato de AP como interferência na formação psicológica de crianças e
adolescentes, por parte do adulto responsável pela guarda, para que repudiem o genitor não residente, prejudicando assim a manutenção
dos vínculos com este. Embora não tenha tornado crime a AP, a lei apresenta uma série de medidas que podem ser aplicadas contra o
dito alienador, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal de acordo com a gravidade do caso. Cabe mencionar que àquela época
houve veto presidencial ao Artigo 10 da lei que previa sanção penal ao genitor que apresentasse falsas denúncias.
A lei citada acima dispõe ainda sobre a atuação de profissionais que compõem as equipes que assessoram os juízos. No que tange às(aos)
psicólogas(os), causa preocupação o fato de a(o) legisladora(or), ao mesmo tempo em que prioriza a avaliação individual na busca por patologias em situações de disputa de guarda de filhos, desconsidera a normativa que rege o exercício da profissão no país, assim como os debates sobre formas de intervenção que não favoreçam o acirramento do conflito entre os genitores (SOUSA; BRITO, 2011; SAMPAIO, 2017).
Nota-se que desde a aprovação da Lei n.º 12.318/2010, a [síndrome da] alienação parental seguiu sendo incorporada pela normativa legal no país. Naquele mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2010, ), emitiu a Recomendação n.º 33, segundo a qual, para a identificação de “[…] casos de síndrome da alienação parental e outras questões de complexa apuração nos processos inerentes à dinâmica familiar, especialmente no âmbito forense”, deveriam ser submetidos à técnica de inquirição nomeada depoimento especial.
Além disso, o assunto serviu de justificativa para nova proposta de lei em âmbito federal (PL n. 7.569/2014), com o objetivo de reparar
os danos e traumas vividos pelas vítimas da AP — ou seja, filhos e pais supostamente alienados. Em sequência, provavelmente inspirado por
aquela recomendação do CNJ, o Novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015, prevê, no Artigo 699, a participação de especialistas para a tomada de depoimento em processo que “envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental”. Posteriormente, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) emitiu a Recomendação n.º 32 de 5 abril de 2016, na qual, considerando que aquela suposta síndrome frequentemente está presente em ações litigiosas em varas de família, indica a capacitação dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais sobre o assunto e esforços no “combate à alienação parental” (2016, p. 3).
Também em 2016, deu entrada na Câmara Federal de Deputados o PL n.º 4.488/2016 com o objetivo de alterar a lei da AP, tornando crime essa considerada conduta. O texto de justificativa do PL dá a entender que, desse modo, se contribuiria para coibir as falsas alegações de abuso sexual infantil no contexto do litígio conjugal. Vale lembrar que, conforme Artigo 2.º daquela lei, as falsas alegações são consideradas uma forma de AP.
Nessa breve cronologia sobre a difusão da [síndrome da] alienação parental pelas instâncias legislativa e jurídica, no Brasil, é indispensável citar a Lei n.º 13.431, aprovada em 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e dá outras providências. No Artigo 4.º da nova lei, que entrou em vigor um ano após sua aprovação, o ato de alienação parental, definido nos termos da Lei n.º 12.318/2010, é considerado uma forma de violência psicológica contra crianças e adolescentes.
Com isso, nas situações que aportam às varas de família, com suspeita de [síndrome da] alienação parental, menores de idade poderão ser ouvidos em juízo na forma do denominado depoimento especial. Cabe mencionar que, essa técnica de inquirição tem sido objeto de intensos
debates entre profissionais da Psicologia, do Serviço Social e do Direito (BRITO; PARENTE, 2012). Em recente Nota Técnica, n.º 1/2018, do
Conselho Federal de Psicologia, sobre a Lei n.º 13.431/2017, os profissionais são alertados para o fato de que, em casos de disputa de guarda de filhos, o depoimento especial seria empregado como um recurso rápido e superficial em detrimento dos estudos psicossociais.
Acrescenta-se ainda que, para que os considerados casos de [síndrome da] alienação parental cheguem ao Judiciário, é preciso que as
pessoas assim percebam suas vivências pessoais. Ou seja, a partir da assimilação de enunciados sobre o assunto, elas dão um novo sentido
às suas experiências e sofrimentos, passando então a se identificar como vítimas de um genitor alienador (SOUSA, 2014). Para tanto,
pode-se citar a criação de leis e propostas de leis, como as que foram referidas anteriormente, a confecção e a distribuição de cartilhas informativas sobre o assunto, dentre outras ações. Desse modo, reflete-se que, nos últimos tempos, nossas instituições ao mesmo tempo em
que chamam a atenção para o assunto, têm contribuído para a produção de subjetividades reduzidas à condição de alienado/vítima e alienador/algoz — e, por conseguinte, para mais demandas aos Tribunais de Justiça de todo o país (SOUSA, 2014). A partir do pensamento de
(RIFIOTIS, 2014), pode-se afirmar que, sob o argumento de se identificar os chamados alienadores ou coibir a [síndrome da] alienação
parental, tem se promovido um amplo processo de judicialização da vida, no qual problemáticas que envolvem o divórcio e a guarda de
filhos são endereçadas à Justiça em busca de rápida solução.

O movimento de reação das mães acusadas de AP

Apesar da produção de um aparente consenso em torno da [síndrome da] alienação parental no Brasil, em 2017, veio a público uma
nova polêmica envolvendo o assunto: mães que denunciaram os ex–parceiros por abuso sexual contra os filhos, foram declaradas como
alienadoras por ausência de provas (OLIVEIRA, 2017). Com isso, elas perderam a guarda dos filhos, que foi concedida aos pais com
base na premissa de que “[…] as denúncias não passavam de atos de difamação engendrados por mães vingativas” (CHIAVERINI, 2017,
). Há relatos de mães que, além de perder a guarda dos filhos, teriam sido impedidas de vê-los durante meses. Em texto amplamente
compartilhado nas redes sociais, Cruz (2017) argumenta que alusões à AP estão sendo usadas para encobrir situações de violência intrafamiliar. Como explica a autora, isso estaria servindo de […] “álibi para violadores de mulheres e crianças, deixando vítimas de violações em total desproteção” […] (CRUZ, 2017, ). Outro argumento em defesa das genitoras é o de que, diante da ameaça feita pelos ex-parceiros de acusá-las de AP na Justiça, elas são intimidadas e silenciadas, permanecendo, assim, impotentes diante da suspeita de abuso de seus filhos (NEVES, 2017).
A veiculação do assunto nos meios de comunicação de massa, aliada à criação e organização de grupos nas redes sociais, impulsionou no
país o movimento de reação de mães e profissionais contra as acusações de AP. Assim como ocorrera com o movimento de homens-pais,
abordado anteriormente, não tardaram respostas em âmbito legislativo. Em 2018, em um curto espaço de tempo, entre os meses de maio
e agosto, foram apresentados à Câmara Federal de Deputados quatro novas iniciativas de lei (PL n.º 10.182/18, PL n.º 10.402/18, PL n.º
10.639/18 e PL n.º 10.712) que trazem, dentre outros objetivos, a revisão de artigos, e até mesmo a revogação da lei da AP.
Também nessa vertente, cabe citar Nota Pública, emitida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA, 2018), sobre a Lei n.º 12.318/10. Segundo essa Nota, “já existem previsões legais protetivas e suficientes no que tange aos direitos de
crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária”. Além disso, é ressaltado que a lei da AP “não é oportuna e sequer adequada, pois há dispositivos que ensejam violações graves aos direitos de crianças e adolescentes”. Este é o caso, por exemplo, do inciso VI do Artigo 2.º da Lei n. 12.318/10, o qual relaciona como forma exemplificativa da AP “apresentar a falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente” (BRASIL, 2010). Contudo, como é salientado na Nota, […] “diferentes previsões no Estatuto da Criança e do Adolescente apontam para a obrigatoriedade de comunicar a suspeita de violência, bem como para a responsabilidade compartilhada por proteger direitos e prevenir violações” […]. Diante disso, a referida Nota recomenda a revogação de dispositivos da lei ou seu inteiro teor.
Na atualidade, portanto, despontam questionamentos sobre a Lei n. 12.318/10 e, sobretudo, a referência que faz às falsas alegações,
como citado acima. Cabe lembrar, contudo, que a associação (acrítica e irrefletida) entre as falsas alegações de abuso sexual infantil e a SAP vem sendo feita no país desde a divulgação inicial sobre as ideias Gardner. Como já demonstrado em estudo anterior, enquanto no Brasil alguns asseveravam naquele momento (e ainda hoje) tal associação, em outros países vinham se promovendo intensos debates e posições polarizadas por parte de genitores, profissionais e estudiosos sobre o assunto (SOUSA; AMENDOLA, 2012).
Certamente, no contexto do rompimento conjugal existem situações de abuso sexual contra crianças e adolescentes, como também
de falsas alegações. Especificamente, quanto a estas, não é prudente interpretar de antemão as denúncias feitas por mães guardiãs como
maledicência ou intenção de prejudicar o ex-parceiro. Algumas vezes, essas mães podem ser levadas, por diferentes fatores, a perceber os
sintomas e comportamentos exibidos pela criança como resultado de um possível abuso sexual (SOUSA; AMENDOLA, 2012). Por isso, é fundamental um exame acurado por parte dos profissionais no trato da questão. Contudo, não é demais afirmar que análises cuidadosas sobre a complexidade das relações e dos conflitos familiares, assim como outras possibilidades de intervenção profissional, parecem ceder cada vez mais lugar ao discurso jurídico-penal. Ou seja, em nome da proteção de crianças e adolescentes, bem como da celeridade processual, busca-se exclusivamente identificar e punir um dos genitores — seja como ofensor sexual seja como alienador. Cabe lembrar que, desse modo, também podem se aprofundar discórdias, causando mais sofrimento aos filhos, haja vista que nessas situações eles serão afastados de um dos pais.

Considerações Finais

O modo como até hoje se difunde enunciados sobre o dispositivo [síndrome da] alienação parental no contexto brasileiro, aliado a certa produção de subjetividades sobre o assunto, revela sobremaneira a sua positividade. Dito de outro modo, a partir de uma teoria de
escasso valor científico, da comoção social gerada, de demandas por punição, de uma visão maniqueísta sobre os indivíduos, dentre outros
aspectos, mesclados, por vezes, com argumentos de proteção a crianças e adolescentes, se produziu o que talvez seja um dos mais eficazes
dispositivos de controle social da atualidade.
Considerando alguns dos desdobramentos do referido dispositivo, como a produção incessante de novos casos — ou melhor, de acusações e reações —, de mais demandas ao Judiciário e aos considerados especialistas, entende-se que limitar o debate atual sobre a Lei n.º 12.318/2010 à exposição de argumentos contra ou a favor a sua revogação/modificação, pode contribuir para entrincheirar posições,
assim como reduzir a complexidade das dinâmicas familiares a uma questão exclusivamente de ordem pessoal. Entende-se que, em realidade, é fundamental e urgente um intenso debate sobre a judicialização e patologização das relações humanas e suas interseções com as questões de gênero no contexto atual. E, especialmente, sobre o modo como a Psicologia — não só a designada como jurídica, mas também a clínica — vem respondendo às demandas que lhe são endereçadas sobre [síndrome da] alienação parental.

Analicia Martins de Sousa – “Debatendo sobre alienação parental: diferentes perspectivas” – Pg.80)
(https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2019/11/Livro-Debatendo-sobre-Alienacao-Parental-Diferentes-Perspectivas.pdf)

COMO COMBATER A FALSA ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Combate a falsas alegações de alienação parental (PAS)
Os abusadores às vezes usam falsas alegações de alienação parental contra o pai protetor para ajudar a desviar das alegações de abuso e virar o jogo contra o pai protetor. Infelizmente, funciona. Portanto, como pai protetor, você precisa ter certeza de que tem evidências para provar que não alienou seu (s) filho (s) do pai abusivo.
Para pais protetores que tentam provar que seus filhos foram abusados ​​sexualmente (ou fisicamente) pela parte contrária em um caso de custódia (a quem me referirei como “o agressor”), uma das coisas mais difíceis para os pais protetores fazerem é permitir que a criança visite o agressor durante a pendência do caso, especialmente se o agressor tiver recebido uma visita não supervisionada enquanto aguarda o julgamento.
Combate a falsas alegações de alienação parental (PAS)
No entanto, é absolutamente crítico seguir as ordens do Tribunal. Se você negar a visitação e for condenado por desacato ao tribunal, poderá correr o risco de perder a custódia de seu filho para o agressor. É igualmente importante parecer encorajar o relacionamento de seu filho com o agressor durante a pendência do caso, porque se você não o fizer, isso será usado contra você. Um dos maiores fatores nos casos de custódia é que os juízes desejam dar a custódia ao pai, que encorajará o relacionamento da criança com o outro pai.
Obviamente, isso parece loucura quando você está convencido de que o outro pai está abusando sexualmente de seu filho, mas você tem que estar sempre atento a isso e realmente fazer coisas que irão provar que você encorajou o relacionamento do filho com o outro pai, apesar do que você acreditam. Quando um pai protetor fala mal do pai abusivo, permite que outros o façam ou faz outras coisas que façam a criança temer ou odiar o agressor, o pai protetor corre o risco de ser rotulado como tendo alienado a criança do outro pai .
Obviamente, um dos fatores mais críticos para provar a alienação dos pais é que a criança realmente expressou ou de outra forma demonstrou ódio ou medo do pai abusivo. Esses casos podem deixar um pai protetor um pouco louco, porque deveria ser perfeitamente normal para uma criança abusada sexualmente temer ou odiar o agressor, mas é mais provável que a criança realmente ame o pai abusivo.
Além disso, se a evidência de alienação for mostrada na avaliação de custódia (psicológica) ou qualquer outra evidência (incluindo o testemunho do próprio abusador) no julgamento, ela será usada contra o pai protetor e poderia funcionar para dar ao agressor a custódia da criança.
Parece loucura fazer coisas boas para o agressor, mas vai ajudá-lo no seu caso e afastar qualquer tentativa dele de dizer que você afastou a criança dele.
Aqui estão algumas maneiras de se certificar de que você tem evidências de que NÃO está alienando seu filho do agressor. Com tudo isso, você precisa tirar fotos dos itens ou fazer cópias deles para guardar como evidência:
Peça à criança que faça presentes e / ou cartões para o agressor (aniversário e feriados).
Certifique-se de que a criança ligue para o agressor pelo menos a cada duas noites, de preferência de um telefone celular, para que você tenha um registro do número chamado.
Por escrito (e-mail está bem) informe o agressor com antecedência sobre todas as consultas regulares com médico e odontológico e conferências de professores, e convide-o (a menos que você tenha uma ordem de restrição de violência doméstica contra ele), e se ele não comparecer, envie lhe um e-mail informando o que aconteceu e o que o médico disse ou recomendou.
Configure e use ourfamilywizard.com como uma ferramenta de comunicação entre você e o agressor.
Faça cópias de todos os boletins escolares, relatórios de progresso, anotações dos professores e exemplos de trabalhos escolares da criança e envie-os ao agressor com uma carta de apresentação dizendo por favor encontre X incluído. Você pode enviar correio dos Estados Unidos com rastreamento para ter uma prova de que foi recebido sem o sinal do destinatário. Guarde cópias de suas cartas e os originais ou cópias dos itens que enviou.
Envie ao agressor fotos da escola, até mesmo algumas extras para sua família, novamente com uma carta de apresentação, e guarde uma cópia para você.
Seja educado e profissional em todas as suas comunicações com o agressor. Lembre-se de que tudo o que você disser pode e será usado contra você. Ele provavelmente está gravando todas as suas ligações.
Não envie comunicações de adultos por meio das crianças – sempre comunique diretamente ao agressor por escrito.

(https://childcustodyattorney.blogspot.com/2008/12/combating-false-allegations-of-parental.html?fbclid=IwAR11q3vwmEbmppLITgl4kc1HVzGxDnjb1ct11gtG4vfgjcsl-IcK2Lol8UI)

OPORTUNISMO NA ALIENAÇÃO PARENTAL (FALSA ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL)

Segundo Maria Clara Sottomayor, a SAP tem um grande poder de sedução para os Tribunais na medida em que oferece soluções demasiado fáceis e lineares para resolver problemas complexos.9 As crianças têm sentimentos e desejos próprios, sendo a recusa ao convívio um fenômeno multifatorial, não resultando necessariamente de alienação parental.
Neste contexto, um importante aspecto de debate é a permissão legal de decisões cautelares com base em indícios de alienação parental (artigos 4º e 6º), o que denota um caráter intimidador, servindo como barganha ao acusador pela aplicação da teoria da ameaça, que consiste na utilização da lei como ameaça face ao extenso rol punitivo aplicável ao acusado de alienação parental.11 Ou seja, a simples declaração de indícios de alienação parental autoriza, no ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação de sanções ao pretenso genitor alienador.
Para Sottomayor, a terapia da ameaça e a transferência da guarda para o genitor que se diz vítima de alienação parental, com base em acusações e presunções de manipulação em face da recusa da criança por aplicação automática da SAP, sem provas rigorosas das circunstâncias do caso concreto, acabam por traumatizar ainda mais as crianças.
A dificuldade probatória, em um sentido ou outro, é evidente, mesmo com auxílio especializado multidisciplinar, com ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, análise do histórico processual e da conduta das partes, não apenas pela complexidade e pela gravidade do que se perquire, mas também pelo prazo legal para elaboração de laudo pericial, de escassos
noventa dias.

3. FALSA ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Ainda que se presuma a boa-fé, nem sempre ela estará presente. É preciso um olhar atento e cauteloso não apenas à postura daquele acusado de alienador, mas ao acusador, dito alienado. A SAP, sem sombra de dúvidas, pode ser invocada com objetivos escusos, inclusive, de mascarar verdadeiros crimes de abuso sexual infantil.

Maria Clara Sottomayor refere que, em Portugal, a alienação parental tem sido suscitada em casos de violência doméstica com a finalidade de imputar uma intenção de afastar os filhos do convívio com o genitor processado criminalmente.
Alguns tribunais têm desvalorizado as alegações de abuso sexual com base na síndrome de alienação parental e, posteriormente, deparam-se com provas contra o progenitor abusador, condenado em processo-crime.
A acusação da prática de alienação parental pode também ter lastro em motivações financeiras, como obtenção de poder de barganha na negociação dos termos do divórcio: guarda dos filhos, pensão alimentícia, partilha de bens etc. Também, pode intencionar a continuidade e o acirramento do litígio como uma forma de manutenção de vínculos ou simplesmente buscar prolongar o andamento do feito, sem qualquer preocupação face à ausência de repercussões quanto ao deslinde negativo da pretensão que não uma simples declaração de improcedência.
A proposição de uma ação desta natureza pode ter um objetivo retaliatório, o backlash 16, visto que o custo emocional e financeiro de suportar uma demanda judicial pode não ser o mesmo para cada uma das partes envolvidas. Ou, ainda, configurar em si uma prática alienadora, como instrumento de exclusão do vínculo parental com o genitor acusado.
É preciso tentar compreender, caso a caso, os motivos pelos quais os filhos estão a rejeitar um dos genitores, analisando inclusive o comportamento do genitor rejeitado.18 Não raro, é o próprio genitor se anula da vida dos filhos, a jurisprudência é farta de casos de abandono filial. E se depois de meses ou anos este genitor reaparece, reivindicando um afeto não construído perante os filhos, não poderá haver uma tendência a acreditar que a mãe tenha de alguma forma alienado? E nas situações em que os genitores estão há anos litigando judicialmente, muitas vezes com incumprimento de determinações judiciais de visitas, será que não haverá de ser fácil alegar uma alienação parental perpetrada pelo ex-cônjuge?
Advogando no Brasil, presenciei de perto um caso exatamente assim. Um casal que há quase uma década litigava judicialmente seu divórcio, no qual o genitor, sem conseguir diferenciar as relações conjugal e parental, foi cada vez mais afastando-se dos filhos, não obstante as reivindicações da exmulher acerca da participação paterna. Não os visitava, não os inseria em sua nova vida, nem se preocupava em cumprir com sua obrigação alimentar. Ao fim do processo, não tendo atingido seus objetivos monetários e esgotados todos os recursos possíveis, este genitor ingressou com uma Ação Declaratória de Alienação Parental contra a ex-mulher. Mais de dois anos de tramitação desta nova ação, toda a família submetida a perícia, os laudos evidenciaram que não havia alienação parental.
Outro exemplo, com consequências trágicas e irreversíveis, é o Caso Joanna, como ficou conhecido no Brasil, ocorrido em 2010 no Rio de Janeiro. A menina Joanna Cardoso Marcenal Rodrigues Marins, de cinco anos de idade, teve a guarda materna revertida em favor do pai com base em uma falsa acusação de alienação parental e um laudo psicológico que, segundo informações, teria sido elaborado sem ouvir Joanna e
membros da família materna.19 Mesmo com registros policiais de agressão por parte do pai e da madrasta, a guarda for revertida
em favor dele, proibidos contatos da mãe com a filha durante 90 dias.Menos de três meses depois, Joanna foi internada, vítima de maus tratos (acusados de tortura o pai e a madrasta), apresentando marcas de queimaduras e hematomas pelo corpo, vindo a falecer.
É preciso considerar dois grupos de falsos acusadores de alienação parental: os delirantes, que realmente acreditam estar sendo alienados; e os maliciosos, que utilizam falsamente tal argumento para obter vantagens no litígio.Em analogia ao que prescreve o art. 3º da Lei 12.318/2010, no caso dos acusadores maliciosos, não parece incorreto aferir que a falsa acusação também pode ferir direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudicando a realização de afeto nas relações parentais e seu grupo familiar, constituindo um abuso moral contra elas e um descumprimento dos deveres decorrentes de tutela ou guarda.
Deve haver muita atenção por parte dos operadores do direito e dos profissionais multidisciplinares envolvidos nestes casos compreensão global do contexto em que a contenda está inserida, para não se cegarem ou deixarem manipular. Ou seja, imperioso detectar se tal consiste em uma suspeita fundada ou de mera manobra processual, uma aventura jurídica proposta levianamente, instrumentalizando os filhos com um objetivo retaliatório, gerando-lhes desnecessariamente sofrimento, instabilidade e ansiedade e imputando-lhes danos ao seu desenvolvimento e danos à relação parental como um todo. A falsa acusação de alienação parental é um claro exemplo de comportamento oportunista.

3.1. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E COMPORTAMENTO OPORTUNISTA

A Análise Econômica do Direito representa uma forma de identificar comportamentos, escolhas e tomadas de decisão (suas razões e consequências). Devido à sua forma abordagem, ela está especialmente atenta a oportunismos estratégicos das partes face a eventuais deficiências da tutela jurídica. A tradicional abordagem econômica ao comportamento (à qual aderimos) baseia-se em uma teoria de decisões individuais: a teoria da escolha racional (ou modelo do agente racional), que explica em termos econômicos a forma como as pessoas fazem
escolhas.
Um dos pressupostos centrais do modelo do agente racional é o de que a maioria das pessoas é racional e, portanto, têm um comportamento maximizador, pois a racionalidade exige a maximização.
Outro pressuposto é o de que as pessoas respondem a incentivos, de modo que, se seu entorno mudar de tal forma que elas possam aumentar sua satisfação através de uma alteração comportamental, elas assim o farão.
Um terceiro pressuposto é o de que a interação de agentes maximizadores tende ao equilíbrio (ponto de repouso), que pode ser estável
(mantendo-se a menos que seja abalado por fatores externos) ou instável.
Esta teoria objetiva explorar as implicações da racionalidade maximizadora em todas as áreas da vida: objetivos, satisfações, interesses pessoais etc., o que pode ser resumido no termo utilidade.
Ela permite generalizações acerca do comportamento humano, atribuindo uma linha de conduta previsível segundo a qual, dentre opções disponíveis, a escolha será sempre por aquela que ofereça maior satisfação, dependendo da informação disponível sobre as opções e
consequências e da probabilidade de determinados resultados futuros.
Muito embora o modelo da escolha racional possa ser considerado frágil para descrever decisões individuais, ele permanece como uma válida aproximação de descrição do comportamento humano. Sua aplicação prática pode se extremamente benéfica nas disputas familiares, sobretudo
porque visa à racionalização do conflito (afastando emoções decorrentes de relação desgastada), maximização das vantagens possíveis (ou seja, o bem-estar) e redução dos custos financeiros, temporais emocionais.
Tal ocorre através da ponderação entre custos e benefícios, vantagens e desvantagens, em um contexto de racionalidade limitada e de recursos escassos, que obriga a todos a fazer escolhas levando em consideração o custo de oportunidade face às outras opções que foram preteridas.

3.1.1. USO OPORTUNISTA DO JUDICIÁRIO

Inúmeros países têm vivido uma fortíssima crise de excesso de processos em andamento, vindo a mídia noticiando índices de litigiosidade altíssimos, os quais conduzem a uma crise de ineficiência e morosidade, majorada por demandas oportunistas.
A disparidade econômica entre as partes, no âmbito do processo judicial, representa uma inegável vantagem à que dispõe de maiores recursos, não apenas pela possibilidade de ingressar com uma demanda judicial (ameaça de litígio plausível e efetiva) e suportar os custos da sua longa tramitação, mas também na produção de provas e discussão da causa, apresentando seus argumentos de forma muito mais eficiente.
Não é raro os litigantes aproveitarem a seara judicial para continuar a brigar, buscando o Poder Judiciário não para administrar ou solucionar seu conflito, mas para incrementálo. Estes litigantes buscam uma solução que não é jurídica, utilizando o processo judicial com a finalidade de expor e agredir o outro, fazendo do litígio uma forma de manutenção de vínculos, com desnecessários custos financeiros e emocionais a eles próprios.
Assim, não é raro que novas demandas venham a ser propostas pelas mesmas partes, com base no mesmo conflito ou em questões a ele conexas, sobretudo no âmbito da família.
É necessário que o Judiciário reconheça e combata essa convocação a contracenar e sustentar a perpetuação do litígio, inserido em um contexto de jogo encenado conjuntamente pelas partes com base em motivações conscientes ou inconscientes.

(http://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/6/2018_06_0279_0302.pdf)

http://www.cidp.pt/revi…/rjlb/2018/6/2018_06_0279_0302.pdf

PEDOFILIA INTRAFAMILIAR – “MODUS OPERANDI”

Uma mulher com medo, que teme pela vida dos três filhos após denunciar o homem com quem conviveu por quatro anos. Marcelo Neves, empresário, está preso sob acusação de abuso sexual de duas meninas e de agredir fisicamente um garoto, que eram seus enteados. A prisão ocorreu nessa quinta-feira (16), em Maceió.

“Estou com medo, sem dúvida. É uma pessoa com perfil violento, que já me agrediu, que manuseia arma. Então, diante dessa situação, mesmo que a gente queira fazer justiça, a gente pensa na vida, minha e dos meus filhos”, declara a médica, ex-mulher de Marcelo, que não terá o nome revelado na reportagem.

Além da denúncia de abuso às ex-enteadas, quando elas tinham apenas seis e nove anos, Marcelo chegou a ser apontado pelo assédio sexual a quatro mulheres, que chegaram a registrar o caso na polícia. “As minhas duas filhas foram abusadas sexualmente por ele e meu filho foi agressão física e psicológica. Fiquei sabendo que as minhas filhas tinham sofrido o abuso através do meu irmão, que disse que uma das minhas filhas confidenciou para minha cunhada que tinha sido abusada, aí a minha outra filha também se encorajou a acabou falando”, recorda a ex-mulher de Marcelo.

Ela conheceu Marcelo em momento difícil após a separação do primeiro marido, período em que o acusado se mostrou companheiro. “Ele era muito galanteador, era buquê de flores toda semana, muitas declarações. Tudo que eu queria ele fazia. Abraçou todas as minhas causas, de uma mulher separada com três filhos, mas ao logo do tempo a gente vai conhecendo a pessoa. Fui agredida duas vezes por ele”, afirma a mãe das vítimas.