POLITICAS PUBLICAS CONTRA O FEMINICIDIO EQUADOR E URUGUAY

Para conter e abordar a questão do feminicídio na região da ALC, governos e formuladores de políticas devem empreender ações mais concretas e inovadoras. Para ajudar os formuladores de políticas a virar a maré em um tópico que continua sendo uma violação dos direitos humanos fundamentais, o relatório regional do SIGI sobre a ALC apresenta algumas recomendações políticas essenciais, incluindo:

Atualizar de acordo com os marcos legais dos países que ainda não classificaram o assassinato intencional de uma mulher com base em seu gênero como feminicídio, feminicídio ou homicídio agravado por gênero.
Generalizar o uso de tecnologias de vigilância eletrônica para prevenir femicídios quando há ordens de proteção em vigor, com base nas experiências em andamento no México, Panamá e Uruguai.
Certifique-se de que os agressores em potencial sejam proibidos de comprar armas de fogo, pois estudos descobriram que o risco de feminicídio aumenta significativamente quando o agressor tem acesso a uma arma de fogo.
Realizar campanhas de conscientização sobre o machismo e sua relação com o crime violento e trabalhar com escolas e programas para jovens para desconstruir as identidades de gênero e a forma como algumas masculinidades podem promover a violência.
Investir na coleta sistemática de dados sobre a violência contra a mulher, tanto em termos de prevalência como de incidência, desagregados por tipo de violência e local, bem como na coleta de dados sobre atitudes frente à aceitação social dessa violência.

(https://www.oecd.org/gender/data/addressing-femicide-in-the-context-of-rampant-violence-against-women-in-latin-america.htm )

(https://americalatinagenera.org/newsite/images/violencia/documentos/131117_Executive_Summary.pdf )

********************************************************************************************************
LEI CONTRA A VIOLENCIA NO EQUADOR

LEI CONTRA A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E A FAMÍLIA

Com base no respeito pela liberdade individual, o Conselho Nacional da Mulher CONAMU, trabalha para mobilizar esforços e recursos para criar condições de igualdade e desenvolver a plena participação das mulheres na vida econômica, política, social e cultural, incluindo a intervenção na tomada de decisão e poder.

Toda essa participação e construção da cidadania feminina será possível em uma sociedade livre de violência, uma sociedade em que a integridade física, a psicologia e a liberdade sexual da mulher e de seus familiares sejam protegidas.

Por sua vez, a Direção Nacional da Mulher coordenou, em conjunto com a Comissão da Mulher, Criança e Família do H. Congresso Nacional e organizações de mulheres, a concretização da Lei contra a violência contra a mulher, aprovada em 29 de novembro de 1995 .

Graças ao trabalho conjunto de mulheres profissionais, donas de casa, setores populares e organizações que estiveram presentes para exigir a aprovação desta Lei, as mulheres passaram a ter a possibilidade de viver com dignidade, sendo protegidas da violência doméstica e tendo um apoio na busca da harmonia e felicidade.

Lola Villaquirán de Espinosa Diretora Executiva
A Lei Contra a Violência contra a Mulher e a Família nasceu na Direcção Nacional da Mulher, fruto do trabalho conjunto de advogadas ou juízes, grupos organizados de mulheres, ONGs, a Comissão da Mulher, Criança e Família do Congresso Nacional e o apoio de organizações internacionais. Foi constituído pela Lei nº 103 e foi aprovado em 29 de novembro de 1995 e publicado no Equador no Registro Oficial nº 839 de 11 de dezembro do mesmo ano.

QUALIFICAÇÃO PRELIMINARES

Art. 1.- OBJETIVOS DA LEI.- O objetivo desta Lei é proteger a integridade física e mental e a liberdade sexual da mulher e de seus familiares, por meio da prevenção e punição da violência doméstica e outras agressões contra você. direitos e da sua família. Suas regras devem nortear as políticas do Estado e da comunidade na matéria.

Art. 2.- VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR.- A violência intrafamiliar é considerada toda ação ou omissão que consista no abuso físico, psicológico ou sexual cometido por um membro da família contra a mulher ou outros membros do núcleo familiar.

Art. 3.- ÂMBITO DE APLICAÇÃO.- Para os efeitos desta lei, são considerados membros do núcleo familiar os cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos e seus parentes até o segundo grau de afinidade.

A proteção desta Lei será estendida aos ex-cônjuges, companheiros, ex-companheiros, às pessoas com quem se mantenha ou tenha mantido relação consensual, bem como àqueles que compartilham a casa do agressor ou da vítima.

Art. 4.- FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.- Para os efeitos desta Lei, considera-se:

VIOLÊNCIA FÍSICA.- Qualquer ato de força que cause dano, dor ou sofrimento físico às pessoas atacadas, independentemente do meio utilizado e suas consequências, sem considerar o tempo necessário para a sua recuperação;

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.- Constitui ação ou omissão que causa dano, dor, perturbação emocional, alteração psicológica ou diminuição da auto-estima da mulher ou do familiar vitimado. É também intimidação ou ameaça pelo uso de pressão moral sobre outro membro da família instilando medo ou receio de sofrer dano grave e iminente em sua pessoa ou na de seus ascendentes, descendentes ou parentes até o segundo grau;

VIOLÊNCIA SEXUAL.- Sem prejuízo dos casos de estupro e outros crimes contra a liberdade sexual, a violência sexual é considerada qualquer maus-tratos que constituam imposição no exercício da sexualidade de uma pessoa e que a obrigue a manter relações ou outras práticas sexuais com ele. agressor ou com terceiros, por meio de uso de força física, intimidação, ameaças ou quaisquer outros meios coercitivos.

Art. 5.- SUPREMACIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO CONTRA VIOLÊNCIA.- A
As disposições desta Lei prevalecem sobre outras regras gerais ou especiais que se oponham a elas. Os direitos consagrados nesta Lei são inalienáveis.

Art. 6.- INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS.- As normas relativas à prevenção e punição da violência contra a mulher e a família contidas nos instrumentos internacionais ratificados pelo Equador têm força de lei.

Art. 7.- PRINCÍPIOS PROCESSUAIS BÁSICOS.- Nos procedimentos de aplicação desta Lei, prevalecerão os princípios da gratuidade, da mediação obrigatória, da prontidão e da reserva.

Exceto nos processos a cargo de juízes e tribunais criminais, não será exigido o patrocínio de advogado, exceto nos casos em que a autoridade o considere necessário. Nesse caso, um defensor público será chamado para intervir.

TÍTULO I CAPÍTULO I
JURISDIÇÃO E JURISDIÇÃO

Art. 8.- JURISDIÇÃO E JURISDIÇÃO.- O julgamento das infrações previstas nesta Lei corresponde a:

Os juízes da família;

Os Comissários para as Mulheres e a Família;

Os Intendentes, comissários nacionais e tenentes políticos; Juízes e tribunais criminais.
A jurisdição será determinada pelo lugar da prática da infracção ou pelo domicílio da vítima, sem prejuízo das regras gerais sobre a matéria.

Art. 9.- SOBRE AS PESSOAS QUE PODEM EXERCER A AÇÃO.- Sem prejuízo do
legitimação do lesado, qualquer pessoa física ou jurídica que tenha conhecimento dos fatos, poderá propor as ações previstas nesta Lei.

As infrações previstas nesta Lei podem ser apuradas ex officio, sem prejuízo de se admitir denúncia privada.

Art. 10.- AQUELES QUE DEVEM DENUNCIAR.- São obrigados a denunciar os atos puníveis de violência doméstica, no prazo máximo de quarenta e oito horas após o seu conhecimento, sob pena de dissimulação:

Os agentes da Polícia Nacional; O Ministério Público; Y
Profissionais de saúde, pertencentes a instituições hospitalares ou domicílios de saúde públicos ou privados, que tenham conhecimento de casos de agressão.

Art. 11.- JUÍZES COMPETENTES.- Os juízes de família, Comissários da Mulher ou da Família, julgarão casos de violência física, psicológica ou sexual que não constituam crime.

Em localidades onde essas autoridades não tenham sido estabelecidas, prefeitos, comissários nacionais ou tenentes políticos atuarão em sua substituição.

Art. 12.- APRESENTAÇÃO DA CAUSA A OUTRA JURISDIÇÃO.- Se os juízes mencionados no artigo anterior estabelecerem que o ato de violência doméstica que tenham conhecimento constitui crime, sem prejuízo da adoção de medidas de proteção, ficarão impedidos de continuar sabendo da causa, remeter imediatamente o processo ao juiz penal competente. Da mesma forma, procederá em caso de outros ataques criminosos contra a propriedade e outros direitos das pessoas protegidas por esta lei.

CAPÍTULO II

MEDIDAS AMPARO

Art. 13.- As autoridades indicadas no artigo 8º, quando de qualquer forma vierem ao seu conhecimento um caso de violência doméstica, procederão imediatamente à imposição de uma ou mais das seguintes medidas de proteção a favor da pessoa agredida:

Conceder as passagens de auxílio necessárias à mulher ou a outros membros do núcleo familiar;

Ordenar ao agressor que saia de casa, se a convivência envolver risco à liberdade física, psíquica ou sexual da família;

Impor ao agressor a proibição de abordar a vítima no seu local de trabalho ou estudo; Proibir ou restringir o acesso do agressor à pessoa abusada;
Impedir que o agressor, por si ou por terceiros, pratique atos de perseguição ou

intimidação da vítima ou de um membro da sua família;

Devolver o agredido ao domicílio, fazendo com que o agressor saia simultaneamente, no caso de um domicílio comum, impedindo-o de retirar os utensílios domésticos de uso;

Conceder a guarda do menor ou da vítima incapacitada a pessoa idônea de acordo com o disposto no artigo 107, regra 6 do Código Civil e com o disposto no Código do Menor; Y,

Ordenar o tratamento a que as partes e filhos menores devem ser submetidos, se for o caso.

Art. 14.- Apreensão.- Se para a aplicação das medidas de proteção solicitadas pela vítima de acordo com o disposto no Código de Processo Penal, a autoridade que ouviu o caso poderá ordená-lo por ofício, sem que seja necessário expedir um pedido nos seguintes casos:

Quando a vítima ou parentes precisam se recuperar e o agressor os mantém intimidados; Y,

Para tirar o agressor de casa. Da mesma forma, quando este estiver armado sob o efeito de álcool, entorpecentes ou psicotrópicos, quando agride a mulher ou põe em risco a integridade física, psicológica ou sexual da família da vítima.

Art. 15.- COLABORAÇÃO DA POLÍCIA NACIONAL.- Todo agressor da ordem está obrigado a dispensar socorro, proteger e transportar mulheres e demais vítimas de violência doméstica e, obrigatoriamente, preparar parte informativa do caso em que interveio. , que será apresentado em 48 horas ao juiz ou autoridade competente.

Art. 16.- INFRACÇÃO FLAGRANTE.- Se uma pessoa for flagrada praticando algum dos tipos de violência previstos nesta Lei, será apreendida pelos encarregados da aplicação da lei e imediatamente apresentada perante a autoridade competente para instauração de processo.

Art. 17.- CONTROLE DAS ORDENS JUDICIAIS.- Os juízes de instrução fiscalizarão e exigirão o cumprimento de suas disposições de proteção, mesmo com a intervenção da força pública. A violação das ordens dos juízes de construção nesta matéria será considerada infração punível e investigável ex officio, será punida com reclusão de um a seis meses de acordo com a gravidade da infração e seu julgamento corresponderá ao juízes e tribunais do Penal.

Capítulo III

Do julgamento perante os juízes de família

Art. 18 – Requerimento ou demanda – Caso os pedidos de proteção ou reclamação sejam apresentados oralmente, o juiz ordenará que sejam reduzidos a escrito.

Art. 19 – Citação – Sem prejuízo de ditar as medidas de proteção previstas no artigo 13, o juiz ordenará a citação do réu, com cópia do requerimento ou demanda no local indicado e, em seguida, ordenará a prática dos exames parciais e procedimentos mais probatórios que o caso requer.

Art. 20 – Convocação de audiência de conciliação – Na convocação, o Juiz designará dia e hora para a audiência que ocorrerá no prazo mínimo de dois dias e não superior a oito, contados da data do convocação.

Esta audiência não pode ser adiada senão a pedido expresso e conjunto de ambas as partes.

Art. 21 – Audiência e julgamento de conciliação – A audiência de conciliação terá início com a contestação da petição ou demanda. O juiz buscará a solução do conflito e se for alcançado, aprovará o acordo por meio de resolução expedida na mesma diligência, sem prejuízo de providenciar as medidas reabilitadoras e manter as medidas de proteção que forem o caso.

Se a conciliação não for obtida ou à revelia do arguido, o juiz dará início à prova pelo prazo de seis dias, dentro do qual serão praticados os pedidos pelas partes e os que julgar convenientes.

Concluído o período de teste e apresentados os laudos periciais, será emitida imediatamente a resolução correspondente, a qual não caberá recurso.

No entanto, o juiz poderá revogar ou alterar a decisão em que o caso apresentado foi resolvido, se para eles houver fundamento razoável, com base em novas provas. Para tanto, mediante notificação da parte contrária, poderão ser solicitados os respectivos exames.

Art. 22 – Sanções – O Juiz, ao solucionar a causa, comprovada a responsabilidade, sancionará o agressor com o pagamento de indenização por danos de um a quinze salários mínimos vitais, de acordo com a gravidade do resultado, que será causal divórcio.

Quando a violência tiver provocado a perda ou destruição de bens, o agressor será obrigado a substituí-los em número ou espaço. Esta resolução terá valor de título executivo.

Caso o autuado não possua recursos econômicos, a sanção pecuniária será substituída por trabalho nas redes comunitárias de apoio mantidas pelo Ministério da Previdência Social, por tempo mínimo de um a dois meses, em regime que não altere seu trabalho pago.

Capítulo IV

Da acusação de crimes

Art. 23 – Julgamento – O julgamento dos atos de violência física e sexual que constituam crime, e que sejam cometidos na esfera doméstica, corresponderá aos juízes e tribunais penais, observadas as normas previstas no Código de Processo Penal.

Será considerada agravante a condição dos familiares das matérias mencionadas no artigo 11 desta Lei, além das fixadas nos artigos 30, 37 e 38 do Código Penal.

Título II

Da Direcção Nacional da Mulher e das Políticas de Reabilitação e Órgãos Auxiliares

Art. 24 – Direção Nacional da Mulher – Corresponde ao Ministério da Previdência Social por meio da Direção Nacional da Mulher.

Ditar políticas, coordenar ações e desenvolver planos e programas voltados para a prevenção e erradicação da violência contra a mulher e a família;

Estabelecer abrigos temporários, abrigos, centros de reeducação ou reabilitação para o agressor e familiares afetados. Esses estabelecimentos podem ser criados como parte

membro da Direcção ou por meio de convenções, contratos de financiamento de organizações internacionais, o Estado, organizações seccionais, organizações não governamentais e qualquer outra classe de pessoas singulares ou colectivas devidamente qualificadas.

Esses estabelecimentos contarão com profissionais e técnicos especializados no assunto;

Programar, organizar e realizar atividades educativas para pais e lares, a fim de erradicar a violência;

Promover e coordenar programas de capacitação com perspectiva de gênero para o pessoal vinculado ao Poder Judiciário e ao Ministério de Governo;

Manter um banco de dados nacional sobre violência contra a mulher e a família e manter informações qualitativas sobre o problema; Y,

Para que as políticas de reabilitação tenham um ponto de apoio, deve haver financiamento específico do Orçamento do Governo Central ou de qualquer outra fonte.

Título III

Disposições gerais

Art. 25 – Jurisdição – Esta Lei não reconhece jurisdição em casos de violência física, psicológica e sexual. Nas restantes, será seguido o disposto na Constituição Política da República, no Código de Processo Penal e na Lei Orgânica da Função Judicial.

Art. 26 – Normas adicionais – No que não estiver previsto nesta Lei, serão aplicadas as disposições dos Códigos Civil, Penal, de Menores, de Processo Civil e de Processo Penal, além da Lei Orgânica da Função Judicial.

Disposição transitória

Até que sejam nomeados os comissários e juízes da mulher e da família, o conhecimento e a resolução dos casos previstos nesta Lei corresponderão aos autarcas e comissários nacionais, sem prejuízo da competência dos juízes e dos tribunais penais no que respeita às infrações que constituam crimes.

Artigo final

Esta Lei regerá todo o território nacional a partir de sua publicação no Registro Oficial.

Dado na cidade de San Francisco de Quito, Distrito Metropolitano, na Sala Plenária das Comissões Legislativas do Congresso Nacional do Equador, aos quatorze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e cinco.

f.) Dr. Fabián Alarcón Rivera Presidente do Congresso Nacional

gordinho. J. Fabrizzio Brito Morán,

Secretário geral

PALACIONAL, ENQUITO, AVEINTINUEVEDENOVIEMBREDE MIL NOVE CEM NOVENTA E CINCO

ENTRE;

f.) Sixto A. Durán-Ballén C.

Presidente Constitucional da República É cópia – certifico
F.) Dr. Carlos Larreategui,

Secretário Geral da Administração Pública

CONTEÚDO

Título Preliminar Título I
Capítulo I
Competência e jurisdição Capítulo II
Medidas de proteção Capítulo III
Do julgamento perante os juízes de família Capítulo IV
Da acusação de crimes do Título II
Da direção nacional da mulher e das políticas de reabilitação e organizações auxiliares Título III
Disposições gerais

Para mais informações, entre em contato com Aparna Mehrotra, Ponto Focal para Mulheres, Tel: (212) 963-6828 Fax: (212) 963-9545, e-mail: mehrotra@un.org

Direção e Gestão: Aparna Mehrotra
Desenho e edição do site em espanhol: Lola Salas Gráficas: Joan Miró (detalhe) do folder Isis International

Url: arquivo: // C: \ LEONARDO \ PNUD% 20Contra% 20Violencia% 20Leyes,% 20Ecuador.htm

(https://pdba.georgetown.edu/Security/citizensecurity/ecuador/leyes/leyviolenciamujer.pdf )

****************************************************************************************************

Uruguaios endurecem o crime para combater a violência crescente

MONTEVIDÉU, Uruguai (AP) – Famoso por ser um refúgio de paz na América do Sul, o Uruguai vive o que alguns analistas e organizações internacionais descrevem como uma “epidemia” de violência.

Os homicídios no Uruguai aumentaram 46% no ano passado, atingindo uma taxa oficial de 11,8 por 100.000 pessoas. O número está muito abaixo das alarmantes taxas de homicídio, muitas vezes alimentadas por guerras de drogas e violência de gangues, em países como Brasil, Colômbia e Venezuela. Mas a taxa de homicídios do Uruguai é agora mais alta do que a da maioria das nações sul-americanas e está em um recorde para o pequeno país de cerca de 3,5 milhões de habitantes.

Muitos uruguaios decidiram que medidas drásticas são necessárias. Em menos de um ano, cerca de 407.000 pessoas – cerca de um sexto dos eleitores qualificados – assinaram uma petição formal pedindo um referendo para implementar políticas duras contra o crime. Será realizado ao mesmo tempo que a eleição presidencial de outubro, ampliando o crime como questão de campanha.

A iniciativa busca prisão perpétua para crimes como assassinatos múltiplos, assassinatos sob encomenda e estupro e assassinato de menores. Também daria aos militares um papel maior na segurança doméstica, criando uma guarda nacional de 2.000 membros, eliminando a liberdade condicional para crimes graves e permitindo invasões noturnas com a aprovação de um juiz.

O governo anunciou esta semana que o Uruguai registrou 414 homicídios no ano passado, contra 283 em 2017.

Os números do Uruguai são baixos se comparados a países como México, Brasil e El Salvador, que têm 27, 30 e 50 homicídios por 100.000 habitantes, respectivamente. Mas a taxa do Uruguai agora é o dobro da vizinha Argentina e o triplo do Chile. E alguns temem que só vá piorar.

O chefe da polícia de Montevidéu, Mario Layera, disse ao jornal local El Observador que o país está se tornando tão violento quanto El Salvador, que tem uma das maiores taxas de homicídio do mundo como resultado da violência de gangues.

A campanha do referendo foi liderada pelo senador Jorge Larranaga, membro do opositor Partido Nacional. Ele enfrentou oposição do governo e indiferença da maioria dos outros líderes da oposição.

Mas o público ficou entusiasmado.

″ (Eles diriam) Não vou votar em você, mas vou assinar isso ”, disse ele. “O povo está farto. Eles querem que isso pare. Muitos assinaram porque esta é a posição mais forte contra o crime e a política de segurança do governo. ”

Diego Sanjurjo, um cientista político especializado em questões de segurança, disse que a violência decorre de um forte aumento de roubos e outros crimes contra a propriedade.

(https://apnews.com/article/11d932d176604ce391bcd107a739c9fb )

********************************************************************************************